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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4806, de 04/01/1984 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4806 Data Assinatura: 04/01/1984  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 04/01/1984  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 15/10/2021 Número: 4642 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 

Regulamenta a mudanca de lotacao do pessoal de magisterio.

O Secretario de Estado da Educacao de Minas Gerais, no uso da

atribuicao que lhe confere o artigo 179 da Lei no. 7 109, de 13 de outubro

de 1977, resolve:

Art. 1o. - Mudanca de lotacao e a movimentacao do ocupante, em

carater efetivo, de cargo de magisterio, de uma escola ou orgao do Sistema

para outro, dentro da mesma localidade.

Paragrafo unico - Entende-se por localidade o distrito definido

na divisao administrativa do Estado.

Art. 2o. - A mudanca de lotacao podera ser feita a pedido ou de

oficio por conveniencia do ensino.

Art. 3o. - Os pedidos de mudancas de lotacao devem ser

protocolados nos meses de outubro e novembro:

I - na Secretaria de Estado da Educacao, quando se tratar de

funcionario que nela tenha lotacao;

II - na Delegacia Regional de Ensino, nos demais casos.

Paragrafo unico - Os atos de mudanca de lotacao serao

publicados no mes de janeiro, ate o dia 15 (quinze).

Art. 4o. - O atendimento dos pedidos de mudanca de lotacao esta

condicionado a existencia de vaga.

Art. 5o. - Os candidatos a mudancas de lotacao serao

classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - o de maior tempo de exercicio no orgao onde tem lotacao;

II - o de maior tempo de exercicio no magisterio publico

estadual;

III - o de classe mais elevada;

IV - o mais antigo no servico publico estadual.

V - o de idade maior.

Art. 6o. - E vedada a mudanca de lotacao, a pedido, de professor

ou especialista de educacao:

I - quando se tratar de funcionario nao estavel no servico

publico estadual;

II - quando solicitada por funcionario que, nos 2(dois) ultimos

anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias ou mais,no

mesmo ano.

Art. 7o. - A mudanca de lotacao do funcionario considerando

excedente na escola ou no orgao onde estiver lotado sera processada de

oficio, em qualquer epoca do ano.

$ 1o. - Configura-se excedencia, quando o numero de funcionarios

lotados em escola ou outro orgao for superior as suas necessidades

observadas as normas especificas para composicao do respectivo quadro de

pessoal.

$ 2o. - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se

excedente o funcionario de menor tempo de efetivo exercicio na escola ou

no orgao onde tem lotacao.

$ 3o. - Ao processar o remanejamento de excedentes, sera

deferido ao funcionario com maio tempo de efetivo exercicio, na escola ou

no orgao onde e lotado, o direito de opcao entre permanecer na escola ou

no orgao e aceitar a mudanca proposta para o excedente.

Art. 8o. - Ao funcionario exedente sera deferido o direito de

escolher a escola em que devera ser lotado, dentre aquelas onde exista

vaga.

Art. 9o. - Sera processada de oficio a mudanca de lotacao dos

professores que devam exercer, em escola diferente daquela em que se

encontram lotados, as funcoes de:

I - professor de educacao fisica,educacao artistica e educacao

para a saude nas 4(quatro) primeiras series do ensino de 1o. grau;

II - auxiliar de secretaria e auxiliar de biblioteca.

Art. 10 - Para efeito de lotacao, o lugar do funcionario e

considerado vago nos casos de remocao, mudanca de lotacao, adjuncao,

disposicao e de licenca para tratar de interesses particulares e para

acompanhar o conjuge.

$ 1o. - Considera-se tambem vago o lugar do funcionario em

autorizacao especial, excecao, feita ao Administrador Educacional.

$ 2o. - Cessada a adjuncao e a disposicao, expirada a licenca para

tratar de interesses particulares ou o prazo de autorizacao especial, o

funcionario sera lotado, de preferencia, no orgao de origem, desde que

exista vaga.

$ 3o. - No caso previsto no paragrafo anterior, referente a

licenca para tratar de interesses particulares e a adjuncao do

funcionario sera sempre na localidade de origem.

Art. 11 - Para efeito de lotacao, observar-se-a a seguinte

correspondencia entre o nivel de ensino e a classe do cargo do

funcionario:

_______________________________________________________________________

ESPECIALISTA DE

NIVEL DE PROFESSOR

EDUCACAO

ENSINO

__________________________

Supervi- Orienta-

sor Pedogogi- dor Edu-

co cacio-

nal

_______________________________________________________________________

Pre-Escolar P-1, RE-1

- -

1o. grau - 1a. P-1, RE-1

SP-4 OE-5

a 4a. serie

1o. grau - 5a. P-2,P3,P4 e

SP-4 OE-5

a 8a. serie RE-3

2o. grau P5, P6 e RE-4

SP-5 OE-5

SP-6

_______________________________________________________________________

$ - 1o. - O disposto neste artigo nao se aplica, necessariamente,

aos casos de remanejamento de pessoal excedente e de movimentacao de

professores para o exercicio das funcoes de auxiliar de secretaria e

auxiliar de biblioteca.

$ 2o. - O Administrador Educacional podera ser lotado em escola

estadual com matricula minima de 240 (duzentos e quarenta) alunos.

Art. 12 - Processada a mudanca de lotacao, serao lotados os

funcionarios:

I - removidos;

II - recem-nomeados, quando a nomeacao coincidir com a epoca de

lotacao

Art. 13 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua

publicacao e revoga as disposicoes em contrario.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, em Belo Horizonte, aos 4 de

janeiro de 1984.

Octavio Elicio Alves de Brito

Secretario de Estado da Educacao
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.