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 Dados da Legislação 
 
Resolução 290, de 13/12/2018 (DEFENSORIA PÚBLICA - DP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 290 Data Assinatura: 13/12/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Defensoria Pública - DP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/12/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO Nº 290/2018

Dispõe sobre as regras para o posicionamento dos servidores e aposentados desta Defensoria Pública de Minas Gerais, nas carreiras instituídas pela Lei 22.790/2017.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e tendo em vista o prazo previsto no art. 43 da Lei 22.790, de 27 de dezembro de 2017, e a SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, incisos II e IV, da Lei da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e da delegação contida na Resolução n. 149/2018, CONSIDERANDO o disposto no art. 34, § 4º da Lei 22.790/17; CONSIDERANDO a consulta e sugestões recebidas dos interessados; CONSIDERANDO o levantamento individualizado realizado pela Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional;

RESOLVEM:

Art. 1º - Os servidores da Defensoria Pública titulares de cargo efetivo, detentores de função pública e aposentados com direito à paridade, abrangidos pelos arts. 34 a 38 da Lei nº 15.301, de 2004, e pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, serão posicionados nas carreiras de Técnico da Defensoria Pública, Analista da Defensoria Pública e Agente da Defensoria Pública, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput serão identificados pelas siglas:

a) Técnico da Defensoria Pública – TCDP

b) Analista da Defensoria Pública – ANDP

c) Agente da Defensoria Pública – AGDP

Art. 2º - A formalização do posicionamento será objeto de Resolução própria, que identificará a situação individualizada na carreira anterior do servidor e do aposentado, a situação na nova carreira com a respectiva codificação dos servidores, e o tempo de serviço.

Parágrafo Único. O tempo de serviço a ser considerado será computado a partir do ingresso nas respectivas carreiras do serviço público estadual, no âmbito da administração pública direta do Estado de Minas Gerais, observados os afastamentos legais considerados como de efetivo exercício.

Art. 3º - Nos termos do art. 34 da Lei 22.790/17, para o posicionamento a que se refere o caput do art. 1º, serão considerados o tempo de serviço e o grau de escolaridade, conforme sistema de pontuação previstos nos Anexos IV e V da Lei 22.790/17, nos seguintes termos:

I - Para o tempo de serviço, serão consideradas as avaliações de desempenho anteriores à vigência da Lei 22.790/17, como satisfatórias, computando-se 03(três) pontos para cada ano de efetivo exercício;

II – Na hipótese de o servidor ou aposentado possuir graduação, além do grau de escolaridade exigível em cada classe das carreiras, observada a Tabela de Correlação constante dos Anexos IV e XIII da Lei 22.790/17, será computado da seguinte forma:

a) Conclusão de curso de graduação, excluído o considerado como requisito de ingresso na carreira – 25 pontos;

b) Conclusão de curso de pós-graduação, lato sensu em nível de especialização – 25 pontos;

c) Conclusão de curso de pós-graduação, strito sensu em nível de mestrado – 40 pontos;

d) Conclusão de curso de pós-graduação, strito sensu em nível de doutorado – 50 pontos.

Art. 4º - Será observado o padrão da pontuação imediatamente anterior, caso o total de pontos acumulado não alcance a pontuação do padrão, conforme Tabela disposta no Anexo V da Lei 22.790/17.

Art. 5º - Caso o servidor ou aposentado não possua a escolaridade exigível para o posicionamento na respectiva classe, será posicionado no último padrão da classe anterior, em conformidade com a escolaridade comprovada ou no primeiro padrão da classe inicial.

Art. 6º - Os casos omissos serão analisados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018, e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

GÉRIO PATROCÍNIO SOARES

Defensor Público-Geral

LUCIANA LEÃO LARA LUCE

Subdefensora Pública-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.