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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 5/12/2018 (OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 5/12/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/12/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 31/3/2022 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA OGE/SEPLAG/CGE N° 01, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece procedimentos no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da Controladoria-Geral do Estado - CGE para o recebimento, acolhimento e o encaminhamento de reclamação sobre a prática de assédio moral,e dá outras providências.
O OUVIDOR-GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III, § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011 e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.528, de 12 de novembro de 2018,

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para o recebimento, o acolhimento e o encaminhamento de reclamação sobre a prática de assédio moral, no âmbito da Ouvidoria Geral do Estado – OGE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da Controladoria-Geral do Estado - CGE, visando o cumprimento do disposto no Decreto Estadual nº 47.528, de 12 de novembro de 2018.

Art. 2º - O procedimento para o registro da reclamação de assédio moral será iniciado:

I – por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;

II – pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, conforme o disposto nesta resolução e no decreto nº 47.528/18.

Parágrafo único: para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera- se autoridade o agente público responsável por unidade administrativa no respectivo órgão ou entidade.

Art. 3º - O registro da reclamação de assédio moral será realizado mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela OGE na internet.

§ 1º – O manifestante pode optar pelo acolhimento presencial da reclamação de assédio moral nas unidades setoriais de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação da parte ofendida ou na OGE, onde será atendido pelas respectivas Ouvidorias Especializadas, na forma do disposto no art. 8º do Decreto nº 47.528/2018.

§ 2º – A unidade setorial de recursos humanos ou a OGE disponibilizarão ao reclamante durante o processo de acolhimento acesso ao sistema eletrônico para a realização do registro da reclamação de assédio moral.

§ 3º – Não será aceita a reclamação de assédio moral por meio do atendimento telefônico ou correspondência, devendo o reclamante ser orientado sobre a possibilidade de acesso direto ao sistema eletrônico ou acolhimento presencial.

Art. 4º - Os dirigentes máximos de órgãos e entidades deverão designar, os membros fixos que comporão a Comissão de Conciliação e o agente público de referência de que trata o art. 11 do Decreto nº 47.528/18, bem como comunicar à Seplag e à OGE a designação e a substituição dos mesmos sempre que necessário.

Art. 5º - Recebida a reclamação a OGE providenciará:

I – o contato com o reclamante, por meio da Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral, para certificar-se da sua identidade e informar os procedimentos de tramitação da reclamação;

II – a notificação da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público, via sistema eletrônico, no prazo de dois dias úteis, por meio da Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral;

III – a notificação por ofício do Ouvidor-Geral do Estado ao titular máximo do órgão ou entidade envolvido, em caráter confidencial, sobre o recebimento da reclamação de assédio moral, de forma concomitante e no mesmo prazo estipulado no inciso anterior.

§ 1º – nos casos em que manifestamente houver erro material na classificação da reclamação como assédio moral a Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral, no contato previsto no inciso I, certificará o equívoco e encaminhará a manifestação à Diretoria de Atendimento da OGE para os procedimentos necessários.

§ 2º – No caso de recebimento de reclamação de assédio moral por outros canais de comunicação do Estado deverá ser realizado o seu encaminhamento para a Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral da OGE, mantendo-se o devido sigilo.

Art. 6º - Recebida a reclamação pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação ou de exercício do agente público, via sistema eletrônico, a mesma terá o prazo máximo de trinta dias, contados da data de notificação pela OGE, para a realização dos procedimentos de conciliação, na forma do disposto no art. 13 do Decreto nº 47.528/2018.

Art. 7º - Encerrados os trabalhos da Comissão, obtida ou não a conciliação, o resultado deverá ser reduzido a termo e assinado pelas partes, com a declaração de extinção do procedimento conciliatório.

§ 1º – O termo de conciliação, assinado pelas partes, deverá conter o objeto da reclamação do assédio moral, as atas das oitivas e audiências, as soluções acordadas e compromissos assumidos pelas partes.

§ 2º - Obtida a conciliação, o termo de conciliação será encaminhado à Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral da OGE, por meio de sistema eletrônico, no prazo máximo de cinco dias úteis, com toda a documentação que instruir o procedimento digitalizada, a qual será encerrada e arquivada.

§ 3º – Não havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação ou não obtido o acordo na fase de conciliação, a comissão encaminhará à Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral da OGE, por meio de sistema eletrônico, no prazo máximo de cinco dias úteis, a reclamação com toda a documentação que instruir o procedimento digitalizada, a qual será encaminhada para a CGE, no prazo de dois dias úteis, para as devidas providências, na forma do disposto no art. 16 do Decreto nº 47.528/2018.

§ 4º – Vencido o prazo de sessenta dias contados da data do protocolo da reclamação de assédio moral no sistema eletrônico no órgão ou entidade de lotação ou exercício do agente público, caso não haja registro de tramitação do procedimento conciliatório, a Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral da OGE o encaminhará imediatamente à CGE para as devidas providências, na forma do disposto no art. 16 do Decreto nº 47.528/2018.

Art. 8º - Recebida a reclamação, a CGE, formulará, no prazo de 30 dias, juízo de admissibilidade, procedendo ao encaminhamento da respectiva conclusão à Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral da OGE para o devido registro.

Parágrafo único: Nos casos em que houver instauração de procedimento disciplinar, a CGE informará seu desfecho, após o respectivo julgamento, à OGE para fins de registro.

Art. 9º – A OGE elaborará relatório estatístico anual ou em periodicidade distinta, conforme legislações específicas, relativo às reclamações sobre a prática de assédio moral.

Art. 10 – Considerando que a Lei 13.460/2017 em seu art. 10 veda o recebimento de manifestações sem identificação do usuário, as reclamações registradas no sistema eletrônico da OGE de forma anônima, não serão registradas como tal.

§ 1º – Considerando ainda o art. 5º do Decreto nº 47.528/2018, os registros anônimos serão classificados como informações.

§ 2º – A Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral da OGE encaminhará relatório trimestralmente à Diretoria Central de Desenvolvimento da Seplag, para fins de aprimoramento e direcionamento das políticas de prevenção à prática de assédio moral no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 11 - As reclamações de assédio moral que envolvam policiais ou bombeiros militares serão disciplinadas pela Lei 14.310/2002 e pela Resolução Conjunta PMMG/CBMMG 4.220/2012, ou outras que venham substituí-las.

Parágrafo único – As reclamações de que trata o caput serão encaminhadas para a Ouvidoria de Polícia para adoção de providências conforme a legislação citada.

Art. 12 – Poderá ser recebido, excepcionalmente, pelo prazo máximo de 90 dias corridos, contados da data da publicação desta resolução, o registro de manifestação de assédio moral por meio do formulário de reclamação previsto no Decreto 46.060/12.

Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2018.

ANTÔNIO FERNANDO MÁXIMO
Ouvidor-Geral do Estado em exercício

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

EDUARDO MARTINS DE LIMA
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.