RESOLUÇÃO SEE Nº 4.117, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas escolas estaduais que ofertam cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB), regente de aulas, nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados nas escolas estaduais, nos termos desta Resolução.
Art. 2º - O candidato deverá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, na escola que oferte o curso técnico de seu interesse, observado no ato da designação as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
Art. 3º - O candidato poderá realizar tantas inscrições quantas forem de seu interesse, em municípios e escolas distintas, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Anexo I e no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - As inscrições serão realizadas, por curso, para lecionar os componentes profissionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes das matrizes curriculares, estabelecidos no Grupo I e no Grupo II, conforme definidos no Anexo III ou no Anexo IV desta Resolução.
§1º - para a inscrição nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo III, o candidato deverá:
I – Indicar o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no qual pretende atuar, podendo lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo I.
II – Indicar os componentes curriculares do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo I.
§2º - para a inscrição nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo IV, o candidato deverá:
I – indicar o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no qual pretende atuar, podendo lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo II;
II – indicar os componentes curriculares do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II.
Art. 5º - A inscrição efetivada pelo candidato lhe permitirá concorrer à designação para a função de PEB/regente de aulas somente na escola e curso para o qual se inscrever.
Parágrafo único. Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º – Caberá às Superintendências Regionais de Ensino (SRE), por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar (IE), e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício da função pública de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 7º - O candidato deverá efetuar sua inscrição na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, observando-se o cronograma e a relação de escolas/cursos/municípios a serem oportunamente publicados no site da Secretaria de Estado de Educação em https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional.
Art. 8º - Para proceder à inscrição, o candidato deverá preencher o “Formulário de Inscrição” disponível no site da Secretaria em https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional e entregá-lo, pessoalmente ou por procurador, na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, conforme cronograma e relação de escolas/cursos/municípios a serem oportunamente publicados no site da Secretaria de Estado de Educação.
§1º - A escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados pelo candidato.
§2º - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
§3º- Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§4º- A cada correção o candidato preencherá um novo formulário que deverá ser anexado ao anterior e receberá um novo comprovante de inscrição.
§5º- Os candidatos serão classificados de acordo com o último formulário protocolizado na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse.
Art. 9º - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 10 - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.
Art. 11 - Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.
Art. 12 - Os candidatos inscritos à designação para a função de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão classificados em listas distintas para o Grupo I e Grupo II, por escola/curso onde se inscreverem, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Anexo I e no Anexo II desta Resolução.
§1º - A classificação dos candidatos inscritos para lecionar nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo III será:
I – em listagem única, por curso, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo I desta Resolução.
II – em listas específicas para cada componente curricular do curso pretendido, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo I desta Resolução.
§2º - A classificação dos candidatos inscritos para lecionar nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo IV será:
I – em listagem única, por curso, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo II desta Resolução.
II – em listas específicas para cada componente curricular do curso pretendido, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II desta Resolução.
§3º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 13 - As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma a ser publicado oportunamente no site da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14 - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador, no ato da inscrição.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 15 – Para fins de inscrição de que trata esta Resolução, será considerado o “tempo de serviço” exercido na regência de aulas de quaisquer componentes curriculares, bem como na função de coordenador de curso ou de estágio, dos cursos técnicos ofertados pelas escolas da Rede Estadual de Ensino, até o dia 30 do mês que antecede o mês previsto para o início das inscrições, devendo ser comprovado no ato da designação, desde que:
a) não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
b) não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
c) não tenha sido utilizado no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
d) não seja tempo de serviço paralelo.
§1º - O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à função de PEB/componente curricular que o candidato possuía em curso técnico em escola estadual, quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§2º - O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º da Constituição da República.
Art. 17 - A designação de servidores para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB) será processada presencialmente na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para a qual o candidato se inscreveu, em conformidade com o cronograma e orientações complementares a serem oportunamente publicados no site da Secretaria de Estado de Educação em http://www.educacao.mg.gov.br.
Art. 18 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 19 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do registro das vagas remanescentes para designação.
Art. 20 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou estabilizados, observando os limites do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo mínimo permitido para designação para a função pública de Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência, por qualquer prazo.
§1º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas vigentes.
§2º - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
Art. 21 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no site da Secretaria de Estado de Educação em http://www.educacao.mg.gov.br e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 22 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 24 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 25 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos da legislação vigente e será observada a ordem de classificação nas listagens dos candidatos inscritos na escola/curso para lecionar os componentes profissionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes das matrizes curriculares, Grupo I e no Grupo II conforme definidos no Anexo III ou no Anexo IV desta Resolução.
§1º - Caso não compareça candidato inscrito e classificado, a designação em caráter excepcional será realizada a partir do 3º Edital, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade:
a) candidato inscrito e classificado em outra escola;
b) candidato não inscrito.
§2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere às alíneas a e b do §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 26 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 27 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE-IE).
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 28 - A designação para a função de professor poderá ocorrer em todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observados o Grupo de Inscrição, a habilitação e escolaridade previstas no Anexo I e no Anexo II desta Resolução, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência.
Art. 29 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS, possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação e, quando ultrapassado este limite, o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCSS – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da
Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 30 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre (original ou cópia);
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
III – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV – documento de identidade (original e cópia);
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo X desta Resolução (original):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no
Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação de toda documentação relacionada neste artigo.
§2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 31 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.
§2º - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/SEPLAG.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 32 – O recurso contra o resultado da classificação no processo de inscrição e/ou da designação presencial, referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer em até 2 (duas) instâncias:
I - primeira instância, na escola onde o candidato realizou sua inscrição, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da disponibilização das listagens classificatórias no endereço eletrônico https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional, conforme cronograma a ser publicado oportunamente no site da Secretaria de Estado de Educação;
II - segunda instância à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão.
§1º – O pedido será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva.
§2º – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo ou quando interposto por quem não seja legitimado.
§3º – A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente.
§4º – A decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO
Art. 33 - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 34 - Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo ANE/IE.
§1º - O Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI, deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três dias.
§2º - A dispensa de ofício pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 35 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função.
Art. 36 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
I – redução do número de aulas ou de turmas;
II – provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
III – retorno do titular;
IV – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema;
V – alteração da carga horária básica de professor efetivo;
VI – alteração da carga horária do professor designado;
VII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por designado não habilitado;
VIII – designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;
IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE;
XII – apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
XIII – em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno, a membro da comunidade escolar ou a profissional da escola;
b) prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.
§1º - A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§2º - Não havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§3º - Na hipótese de haver mais de um servidor designado na situação prevista no §1º ou no §2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, na mesma função, observada a ordem de prioridade para designação.
§4º - A dispensa prevista nos incisos I a VII deste artigo não impede nova designação do servidor.
§5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista nos incisos VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º - O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.
Art. 37 - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos XII e XIII do art. 36 encaminhará para o gabinete da Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino – SRE, ao ANE-IE e ao Diretor de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 39 - É competência do ANE-IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 40 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 41 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições das
Resoluções SEE nº 3.644, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, retificada em 23 de janeiro de 2018 e 30 de janeiro de 2018, da
Resolução SEE nº 3.958, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 06 de outubro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2019.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
(da Resolução SEE nº 4.117/2019)
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO |
Habilitação e Escolaridade |
Comprovante |
Símbolo de vencimento da designação |
1º |
-
Licenciatura Plena com formação correspondente à do curso técnico em que pre- tende lecionar Ou
-
Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar acrescido de Formação Pedagógica para graduados não licenciados (realizada, estritamente, nos termos da resolução CNE/ CEB nº 2/1997 ou do art . 14 da resolução CNE/CP nº 2/2015), com habilitação específica no curso em que pretende lecionar OU
-
Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar E Licenciatura em outra área do conhecimento .
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar .
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar e Certificado de conclusão do Curso de Formação Pedagógica para gra- duados não licenciados
|
PEBD1A |
2º |
-
Licenciatura Plena com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar Ou
-
Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar acrescido de Formação Pedagógica para gradua- dos não licenciados (realizada, estritamente, nos termos da resolução CNE/CEB nº 2/1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2/2015), com habilitação específica no curso em que pretende lecionar Ou
-
Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar E Licenciatura em outra área do conhecimento.
|
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
-
Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar e Certificado de conclusão do Curso de Formação Pedagógica para gra- duados não licenciados
|
PEBD1A |
3º |
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–1ª |
PEBS1A |
4º |
- Curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–2ª |
PEBS1A |
5º |
- Curso superior (licenciatura, Bacharelado ou Tecnológico) em outra área do conhecimento em cujo histórico escolar comprove formação para os componentes profissionalizantes do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–3ª |
PEBS1A |
6º |
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de licencia- tura com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–4ª |
PEBS1A |
7º |
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de licencia- tura com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–5ª |
PEBS1A |
8º |
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correspondente à do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–6ª |
PEBS1A |
9º |
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso superior (Bacharelado ou Tecnológico) com formação correlata à do curso técnico em que pretende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–7ª |
PEBS1A |
10º |
- Curso Técnico em nível médio com formação específica à do curso em que pre- tende lecionar |
- Autorização prioridadeparalecionar–8ª |
PEBS1A |
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes profissionalizantes do GRUPO I, constantes da matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio do Anexo IV
CURSOS E POSSIBILIDADES DE COMPONENTES CURRICULARES (HABILITAÇÃO E ESCOLARIDADES EXIGIDAS NO QUADRO I
E QUADRO II DO ANEXO I)