RESOLUÇÃO CGE Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.
Estabelece prazo máximo para a permanência no cargo de chefia de unidade setorial e seccional de controle interno nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como no cargo de direção de unidades da Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando o compromisso de implementar medidas recomendadas por normas e diretrizes internacionais, dentre as quais a adoção do princípio da rotatividade e intercâmbio de conhecimento, que diminui o risco de comprometimento da independência e da objetividade na execução das atividades de controle interno,
RESOLVE:
Art. 1º - A permanência no cargo de chefe de unidade setorial ou seccional de controle interno no mesmo órgão e entidade da Administração Pública Estadual fica limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por até três anos, mediante decisão fundamentada.
§1º - Expirado o prazo de eventual prorrogação, nos termos do caput, se a manutenção do servidor for imprescindível para a condução de trabalhos considerados relevantes, o Controlador-Geral poderá prorrogar a permanência no cargo até um ano, mediante decisão fundamentada sobre a excepcionalidade da medida.
§2º - O chefe de unidade setorial ou seccional de controle interno que deixar o cargo, inclusive a pedido, poderá voltar a exercer a mesma função, no mesmo órgão/entidade, após o interstício de dois anos.
§3º - Os atuais chefes de unidades setoriais e seccionais de controle interno que contam menos de três anos na função terão o período de exercício anterior à edição desta Resolução computado para fins de apuração do prazo máximo referido no caput, sem prejuízo de eventual prorrogação.
§4º - Os atuais chefes de unidades setoriais e seccionais de controle interno que contam mais de três anos na função e que, no entanto, não atingiram seis anos, poderão continuar no exercício do cargo até completar o período máximo de seis anos, salvo o disposto no §1º.
§5º - Para os casos em que o servidor já se encontra na função há seis anos ou mais, o Controlador-Geral providenciará a nomeação do novo titular no prazo de até cento e oitenta dias, com exceção daquelas unidades que forem objeto de fusão na reforma administrativa de 2019, cujos titulares poderão permanecer no cargo por até três anos improrrogáveis.
Art. 2º - A permanência nos cargos de Diretor, Superintendente, Auditor-Geral, Corregedor-Geral e Subcontrolador de Governo Aberto, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, fica limitada a cinco anos.
§1º - O prazo estabelecido no caput poderá ser eventualmente prorrogado por até cento e oitenta dias, exclusivamente para que as substituições e/ou movimentações sejam realizadas.
§2º - Expirado o prazo de exercício estabelecido no caput, o servidor substituído não permanecerá lotado e não poderá ser nomeado ou designado para ter exercício na mesma unidade administrativa pela qual foi responsável antes de decorrido o prazo mínimo de dois anos, contado da data da substituição.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica à estrutura de cargos das seguintes unidades: Chefia de Gabinete, Assessoria Jurídica, Assessoria de Comunicação Social e Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§4º - Os atuais ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo terão o prazo de exercício na função computados para efeito de consideração do período máximo estabelecido, aplicando-se, quando preciso, a regra prevista no §5º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - A nomeação para os cargos cujos titulares completaram o prazo máximo de permanência será realizada por meio de processo seletivo, observado o seguinte:
I – o processo seletivo de que trata este artigo será regulamentado por meio de resolução, que estabelecerá os critérios pertinentes para a sua realização.
II – o processo seletivo deverá ser realizado no prazo mínimo de noventa dias antes de se expirar o prazo de permanência dos titulares nos cargos.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador-Geral.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado