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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 15/4/2019 (OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 15/4/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/4/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA OGE/CGE/ Nº01/2019, 15 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre a adoção de procedimentos entre a Ouvidoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral do Estado para o encaminhamento das manifestações e denúncias que especifica.

A OUVIDORA-GERAL DO ESTADO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XI, e no art. 8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004 e art. 48 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

Art. 1º - A Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) será responsável pelo recebimento de manifestações e denúncias que, em tese, configurem ato de corrupção, irregularidades na Administração Pública, a exemplo de lesão ou ameaça de lesão aos cofres públicos, aos bens e interesses do Estado, malversação de recursos públicos, ilícitos supostamente praticados por servidores, dentre outros.

Art. 2º -A OGE encaminhará à Controladoria-Geral do Estado (CGE), para apuração, as manifestações e denúncias que, em tese, configurem ato de corrupção, irregularidades na Administração Pública, que deverão conter análise prévia do Ouvidor Especializado quanto à procedência, plausibilidade e a juntada de documentos, quando for o caso.

§ 1º - A OGE assegurará sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, nos termos do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 15.298, de 6 de julho de 2004.

§ 2º - As manifestações e denúncias de que trata o caput serão encaminhadas pelo sistema eletrônico utilizado na OGE, com a possibilidade de integração aos sistemas adotados no âmbito da CGE.

§ 3º - A apuração de manifestações e denúncias pelo Órgão Central e Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno será realizada de acordo com diretrizes técnicas de controle interno e metodologia específica da CGE.

§ 4º - A CGE encaminhará à OGE informação relativa à apuração de manifestações e denúncias, permitindo-se o acompanhamento em todas as etapas até a solução final da demanda.

Art. 3º -As manifestações e denúncias que, em tese, configurem ato de corrupção, irregularidades na Administração Pública que, eventualmente, forem encaminhadas diretamente para a CGE, por outros canais que não aqueles estabelecidos pela OGE, serão encaminhadas à OGE para prosseguimento dos trâmites ordinários previstos nesta Resolução.

Art 4º -As reclamações de assédio moral recebidas pela OGE, nos casos em que a conciliação não foi promovida pelo órgão ou entidade ou quando não foi obtida a conciliação, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, serão encaminhadas à CGE, para as providências cabíveis.

Parágrafo único – A CGE realizará o juízo de admissibilidade das reclamações de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018.

Art. 5º -A OGE e a CGE compartilharão o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados de denúncias.

Parágrafo único – A CGE poderá solicitar processos de apuração em curso nos órgãos e entidades para que sejam conduzidos no Órgão Central de Controle Interno.

Art. 6º - Para a realização do juízo prévio de procedência e plausibilidade de denúncias e outras manifestações, a OGE demandará informações e documentos aos dirigentes dos órgãos e entidades, bem como aos manifestantes e denunciantes.

Parágrafo único: Em casos excepcionais, a OGE poderá demandar as informações e documentos previstos no caput às Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno.

Art. 7º -Fica revogada a Resolução Conjunta OGE/CGE Nº 01, de 11 de agosto de 2015.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Simone Deoud Siqueira
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Ouvidora-Geral do Estado
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo