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 Dados da Legislação 
 
Resolução 12, de 17/04/2019 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 12 Data Assinatura: 17/04/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/04/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 15/07/2022 Número: 16 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGENº 12, DE 17 DE ABRILDE 2019.

Dispõe sobre a Governança Participativa na Controladoria-Geral do Estado (CGE), sua composição e funcionamento.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 48, §1º, inciso IV, da Lei 22.257, de 27 de julho de 2016e art. 2º, inciso VIII do Decreto 47.139, de 24 de janeiro de 2017, com o objetivo de fomentar a participação democrática na tomada de decisões, de fortalecer a legitimidade dos instrumentos normativos e processos de trabalho, bem como de consolidar a aproximação entre o Órgão Central e as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno,

RESOLVE:

Art.1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão da Controladoria-Geral (CGE), com vistas ao cumprimento da sua missão institucional.

II – Valor: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades da CGE que representem:

a) respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas da CGE e as de interesse público;

b) impacto positivo observado na gestão da CGE, que favoreça a eficiência, eficácia e padronização de processos de negócio.

Art. 2º - São diretrizes de governança da CGE:

I - direcionar ações para a busca de resultados, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão da CGE, que contempla a interface com as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno,

III – promover a integração dos serviços públicos prestados pela CGE, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

IV - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias da CGE para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

V - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre a Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral, Subcontroladoria de Governo Aberto e assessorias com vistas a gerar, preservar e entregar valor;

VI - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos demais agentes públicos da CGE;

VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VIII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas da CGE e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios financeiros e não financeiros;

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação dos servidores e à participação social;

X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI- definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades da estrutura da CGE;

XII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da CGE, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA PARTICIPATIVA

Art. 3º - São instrumentos da Governança Participativa:

I – Comitês Temáticos;

II - Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC);

III - Consultas Abertas;

IV - Comitê Estratégico de Governança (CEG).

§1º - Os Comitês temáticos terão seu objeto e composição determinados por Resolução específica e poderão valer-se de especialistas para auxilia-los nos trabalhos designados.

§2º - O Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC) tem sua composição e funcionamento disciplinados pela Resolução CGE nº 041, de 13 de novembro de 2018 e Resolução CGE nº 10, de 15 de março de 2019.

Seção I – Das Consultas Abertas

Art. 4º - As Consultas Abertas destinam-se à participação dos agentes vinculados à CGE, a saber, servidores em exercício no Órgão Central e nas Unidades Setoriais e Seccionais, e funcionam como instâncias opinativas de proposições internas, viabilizando a construção horizontal, colaborativa e mais legítima de documentos estratégicos.

Parágrafo único -A realização de consultas abertas ocorrerá sob demanda do Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Subcontrolador de Governo Aberto ou Chefe de Gabinete.

Seção II – Do Comitê Estratégico de Governança (CEG)

Art. 5º - Fica criado o Comitê Estratégico de Governança (CEG), instância de governança participativa da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - O CEG é instância de caráter consultivo, que tem por objetivo assessorar o Controlador-Geral em matérias prioritárias e estratégicas do órgão, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico da CGE;

II - estabelecer diretrizes e realizar as priorizações para as ações estratégicas da CGE, alinhadas à missão e aos objetivos estratégicos da CGE;

III - acompanhar a execução das ações estratégicas da CGE e opinar sobre seu cancelamento ou suspensão;

IV – opinar, mediante demanda do Controlador-Geral, sobre a construção de entendimentos institucionais relacionados às atividades de auditoria, correição, transparência e integridade;

V - alinhar entendimentos sobre temas transversais;

VI - subsidiar, mediante demanda de qualquer interessado, a escolha de membros de comissões e de grupos de trabalho que tratem de temas sensíveis ou estratégicos;

VII – manifestar-se em casos de dúvidas oriundas das Unidades Setoriais e Seccionais, mediante provocação do Auditor-Geral, do Corregedor-Geral ou do Subcontrolador de Governo Aberto;

VIII - debater sobre questões gerenciais e viabilizar o intercâmbio de boas práticas de gestão no âmbito da CGE;

IX - articular-se com outras instituições e colegiados, mediante consulta prévia ao Controlador-Geral, em prol do interesse público;

X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Controlador-Geral poderá, justificadamente, adotar, modificar ou recusar os entendimentos emitidos pelo CEG.

Art. 7º - Os membros do CEG, de ofício ou mediante provocação, poderão solicitar ao Controlador-Geral a revisão de entendimentos institucionais criados anteriormente à sua instituição, a fim de compatibiliza-los às novas diretrizes do Órgão Central de Controle Interno, devendo realizar manifestação prévia expondo os motivos da alteração, bem como a sua compatibilidade com o interesse público.

Art. 8º - O CEG será composto por:

I – Controlador-Geral, que o presidirá;

II - Auditor-Geral;

III - Corregedor-Geral;

IV - Subcontrolador de Governo Aberto;

V - representante das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

VI- representante de servidores em exercício no Órgão Central.

Parágrafo único -Poderão ser convocados, sem direito à voto, outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais da CGE para participar de reuniões do Comitê.

Art. 9º - Os representantes constantes nos incisos V e VI do art. anterior serão eleitos da seguinte forma:

I - representante das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno:

a) definição dos candidatos: autoindicação (via formulário eletrônico);

b) eleição pelos pares (via formulário eletrônico) de titular (1º mais votado) e suplente (2º mais votado).

II - representante de servidores em exercício no Órgão Central:

a) definição dos candidatos: autoindicação (via formulário eletrônico);

b) eleição pelos pares (via formulário eletrônico) de titular (1º mais votado) e suplente (2º mais votado).

§ 1º - Os representantes constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 8º terão assento permanente, o qual é vinculado ao respectivo cargo.

§ 2º - Na eleição dos representantes, por meio de formulário eletrônico, cada servidor terá direito a 1 voto;

§ 3º - O candidato mais votado pelos pares será o titular da sua categoria e o segundo colocado será o suplente;

§ 4º - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de exercício na Controladoria-Geral do Estado ou nas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

Art. 10 - Nas reuniões ou para assinaturas de documentos, os membros titulares em seus impedimentos ou ausências serão substituídos:

I – os representantes constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 8º, conforme indicação dos mesmos:

II - os representantes constantes nos incisos VI e V do art. 8º pelos seus suplentes.

Art. 11 - A Secretaria-Executiva do CEG será exercida pela Chefia de Gabinete do Controlador-Geral, cujas atribuições e regras de funcionamento serão detalhadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo próprio Comitê.

Art. 12 - As reuniões do CEG somente se instalarão com a presença da maioria simples dos membros e ocorrerão ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente todas as vezes em que for deliberado pelo Presidente do Comitê.

Art. 13 - O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros do CEG.

Art. 14 - As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente:

I - em caso de empate, o voto de qualidade;

II – adotar, modificar ou recusar a proposição, conforme previsto no parágrafo único do art.6º.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Ficam revogadas as resoluçõesCGE nº 007 de 21 de março de 2017 (institui a Governança Participativa no âmbito da Controladoria-Geral do Estado e dispõe sobre a composição, funcionamento e atribuições do Colegiado e do Comitê de Representação das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno); CGE nº 26, de 15 de setembro de 2017 (institui o Regimento Interno do Comitê de Representação das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno);CGE nº 05 de 02 de março de 2018 (aprova o Regimento Interno do Colegiado da CGE) e CGE nº 16, de 14 de julho de 2018 (designa membros para a composição do Colegiado da CGE e dá outras providências).

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo