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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4129, de 03/05/2019 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4129 Data Assinatura: 03/05/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 04/05/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/05/2019 Número: 4138 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Substitui o Anexo II  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEE Nº4.129, DE 03 DE MAIO DE 2019.

Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual atendendo de forma específica e diferenciada às comunidades indígenas de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, do Decreto NE nº 486/2018, de 01 de outubro de 2018, da Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012 e demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino,

RESOLVE:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício do cargo de diretor e à função de vice-diretor nas escolas estaduais indígenas, relacionadas no Anexo I desta Resolução, e estabelece critérios para o provimento do cargo ou da função.

Art. 2º - O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica de escola estadual indígena, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

Art. 3º - A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”.

Art. 4º - A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica de escola estadual indígena, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.

Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.

Art. 5º - A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”.

Capítulo II DA INSCRIÇÃO

Art. 6º - Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas estaduais indígenas deverão ser indicados pelas lideranças indígenas locais e comunidade indígena, conforme a organização de cada comunidade, e constituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.

Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.

Art. 7º - A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução.

Parágrafo único. O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola.

Art. 8º - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor ou a função de vice-diretor de escola estadual indígena, o servidor que comprove:

I - ser indígena e membro da comunidade indígena atendida pela escola;

II - ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;

III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou Bacharel/Tecnólogoacrescido de Formação Pedagógica de Docentes ou curso Normal de nível médio;

IV - estar em exercício e comprovar tempo de exercício por no mínimo, 01 (um) ano, ininterrupto ou não, computado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB, na escola para a qual pretende candidatar-se;

V - estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

VI - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII - não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;

X - não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar, nos termos do art. 21 do Decreto nº 45.085, de 08 de abril de 2009.

§1º - O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de 01 (um) ano de exercício, de que trata o inciso IV deste artigo.

§2º - A chapa deverá apresentar no ato de inscrição um Plano de Gestão, que contemple as dimensões pedagógicas específicas da modalidade escolar indígena, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes, em consonância com as especificidades de cada comunidade.

Art. 9º - Nas escolas onde não houver chapa inscrita para concorrer ao processo deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:

I - o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;

II - o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção da escolaridade mínima e do tempo de exercício, previstos nos incisos III e IV, respectivamente;

III - na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola, o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor de outra escola estadual indígena, que atenda aos critérios do artigo 8º, a exceção do inciso IV;

IV - na impossibilidade de indicação de servidor nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, o Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, indicará servidor de outra escola estadual indígena, que atenda aos critérios do artigo 8º, sem exigibilidade da escolaridade e do tempo de exercício, previstos nos incisos III e IV,

Art. 8º desta Resolução, respectivamente.

§1º - A indicação pelo Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo II desta Resolução.

§2º A indicação pelo Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla participação e divulgação na comunidade escolar.

Capítulo III DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 10 - As lideranças indígenas locais e a comunidade indígena se reunirão no recinto escolar para escolher a chapa no processo de escolha de diretor e vice-diretor de escola, em data prevista no cronograma do Anexo II desta Resolução.

Art. 11 - A comunidade escolar indígena apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:

I - profissionais em exercício na escola indígena: a) servidores ocupantes de cargo efetivo, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Básica ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.

II - comunidade indígena atendida pela escola, sendo: a) estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos; b) estudante com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional; c) pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.

III - ser indígena e membro da comunidade indígena à qual a escola esteja vinculada, com idade igual ou superior a 18 anos, não relacionado nos incisos I e II.

§ 1º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual poderão votar em todas elas.

§ 2º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.

§ 3º Os membros da categoria “comunidade indígena atendida pela escola”, na condição de estudante ou de pais ou responsáveis por estudantes, em duas ou mais escolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.

§ 4º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.

Art. 12 - Qualquer alteração na composição entre os membros das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realizaçãoda votação pela comunidade escolar indígena.

Art. 13 - Em cada escola, será considerada escolhida, pela comunidade indígena, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

§ 1º - Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

§ 2º - Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Art. 14 - Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor escolhido ao cargo de diretor que comprovar, pela ordem:

I - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou Bacharel/Tecnólogoacrescido de Formação Pedagógica de Docentes, ou curso Normal de nível médio;

II - mais tempo de serviço na escola; III - mais tempo de serviço em outra escola estadual indígena;

IV - idade maior.

Capítulo IV DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 15 - Em cada escola, o processo regulamentado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar indígena, garantida a representatividade da categoria “profissionais em exercício na escola” e da “comunidade indígena atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando também será eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.

§ 1º - O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissionais em exercício na escola”.

§ 2º - Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:

I - do diretor da escola; II - dos servidores que concorrerão ao processo de escolha.

Art. 16 - Compete à Comissão Organizadora:

I - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as atas das reuniões;

II - divulgar amplamente as normas do processo de escolha;

III - receber e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;

IV - dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;

V - possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;

VI - coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;

VII - organizar as listagens dos votantes, conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;

VIII - convocar a comunidade indígena para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;

IX - designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas concorrentes;

X - receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento, o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução;

XI - encaminhar o resultado final da votação à Superintendência Regional de Ensino (SRE), no prazo previsto no Anexo II desta Resolução.

Art. 17 - Compete à Superintendência Regional de Ensino:

I - orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrição;

II - receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resolução;

III - receber do coordenador da Comissão Organizadora o resultado final do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas de sua circunscrição e encaminhar à Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Servidores Administrativos e de Certificação Ocupacional – DGDC/SRH, no prazo definido no Anexo II desta Resolução.

Capítulo V DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS

Art. 18 - A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões, no recinto escolar, para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade escolar seu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.

Parágrafo único. A reunião, de que trata o artigo, deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade escolar indígena.

Art. 19 - Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola indígena, respeitando as normas desta Resolução, de modo a garantir a lisura do processo.

Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte dos habilitados a votar, distribuição de brindes, camisetas, lanches, cesta básica, divulgação em vias públicas por meio de sonorização e outros.

Art. 20 - As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade escolar indígena.

Capítulo VI DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 21 - O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora.

Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes.

Art. 22 - Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.

§ 1º - Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito ao sigilo e à liberdade de escolha de cada votante.

§ 2º - Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.

§ 3º - Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.

§ 4º - Não poderá integrar a mesa receptora qualquer integrante das chapas inscritas.

Art. 23 - A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.

Art. 24 - A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto ou, na falta deste, por reconhecimento de pessoa da comunidade indígena.

Art. 25 - A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível, nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.

Art. 26 - O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.

§ 1º - Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.

§ 2º - Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza a vontade do votante.

Art. 27 - As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.

Art. 28 - Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.

Art. 29 - A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade indígena, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.

Art. 30 - A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o total com o número de votantes.

Art. 31 - Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis.

Art. 32 - Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:

I - verificar a regularidade da documentação do escrutínio;

II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;

III - decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;

IV - registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;

V - proclamar escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;

VI - proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;

VII - divulgar, imediatamente, à comunidade escolar o resultado final do processo de escolha.

Capítulo VII DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

Art. 33 - O candidato, que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição, poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.

Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.

Art. 34 - No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência Regional de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.

Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.

Art. 35 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.

Capítulo VIII DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR

Art. 36 - O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução.

Art. 37 - O titular da Secretaria de Estado de Educação designará, para exercer a função de vice-diretor, os servidores escolhidos pela comunidade indígena, nos termos desta Resolução.

Art. 38 - A investidura dos servidores nomeados, na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução, dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.

§1º - No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constante no Anexo III desta Resolução.

§2º - São competentes para dar posse/exercício aos diretores de escola, os Diretores das Superintendências Regionais de Ensino.

§3º - O descumprimento dos deveres assumidos no Termo de Compromisso pelo diretor e/ou pelo vice-diretor, ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos do art. 43 desta Resolução.

Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - Nos casos de afastamento temporário ou vacância do cargo de diretor ou da função de vice-diretor, deverão ser observadas as normas contidas na Resolução SEE nº 4127/2019, de 23 de abril de 2019 e os critérios dispostos no artigo 8º desta Resolução.

Art. 40 - Caberá às lideranças indígenas locais e comunidade indígena escolher servidores para o cargo de diretor e a função de vice-diretor, conforme normas desta Resolução, nas seguintes situações:

I - integração ou desmembramento de escola;

II - escola recém-criada;

III - irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.

Art. 41 -Os diretores de escolas indígenas nomeados e os vice-diretores designados permanecerão em exercício, respectivamente, no cargo e na função, pelo período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante indicação em novo processo de escolha.

Art. 42 - A escolha pelo Colegiado Escolar, de servidor para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor de escola estadual indígena será feita em reunião realizada para esse fim, com ampla divulgação, por meio de edital, na comunidade escolar indígena, ou no município, quando for o caso, e registro em ata assinada pelos membros presentes.

Art. 43 - Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, de ofício, diretor ou vice-diretor que:

I - estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;

II - no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, tais como:

1. descumprir normas previstas na legislação vigente quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas;

2. permanecer com a Caixa Escolar bloqueada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, por inadimplência ou não atendimento de diligência por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados;

3. deixar de aplicar, por negligência, recursos financeiros liberados pela SEE/MG;

4. cometer outros atos que infrinjam normas legais e que comprometam o regular funcionamento da escola.

III - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;

IV - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;

V - agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público, nos termos do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014;

VI - descumprir as normas previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

VII - descumprir as responsabilidades assumidas no Termo de Compromisso constantes no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos referentes a: férias regulamentares; férias-prêmio no limite de 1 (um) mês; recessos escolares; licença para tratamento de saúde; licença maternidade ou paternidade; participação em cursos ou outras atividades por convocação ou autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 44 - Será realizada exoneração/dispensa de diretor e dispensa de vice-diretor de escola estadual, no decorrer do ano letivo, caso haja paralisação das atividades/integração de escolas ou redução no quantitativo de matrículas e/ou turnos, que implique na alteração do comporta, conforme disposto na Resolução SEE n° 4112/2019, ou em norma vigente que regulamentar a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.

Parágrafo único. Caberá ao Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade indígena, nas escolas que possuem mais de 1 (um) vice-diretor, realizar reunião com a finalidade de decidir qual dos servidores será dispensado do exercício da função, nos termos docaputdeste artigo.

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEE n.º 2944, de 18 de março de 2016, publicada em 19 de março de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 2019.
(a) Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação

ANEXO I ESCOLAS INDÍGENAS QUE PARTICIPARÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

SRE Município Cod. Esc Nome da Escola
DIVINÓPOLIS ITAPECERICA 342521 EE INDÍGENA PATAXÓ MUÃ MIMATXI
GUANHÃES CARMÉSIA 369802 ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
GUANHÃES CARMÉSIA 277657 EE INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 369837 ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 361461 EE INDÍGENA ALDEIA ITAPICURU
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 356786 EE INDÍGENA ALDEIA RIACHO DO BREJO
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 269875 EE INDÍGENA BUKIMUJU
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 322571 EE INDÍGENA BUKINUK
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 319058 EE INDÍGENA KUHINAN XACRIABÁ
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 338753 EE INDÍGENA MAMBUKA
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 338770 EE INDÍGENA OAYTOMORIM
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 338745 EE INDÍGENA UIKITU KUHINÃ
JANUÁRIA SÃO JOÃO DAS MISSÕES 297518 EE INDÍGENA XUKURANK
PARÁ DE MINAS MARTINHO CAMPOS 322865 EE INDÍGENA CAXIXÓ TAOCA SÉRGIA
POÇOS DE CALDAS CALDAS 322610 EE INDÍGENA XUCURU KARIRI - WARKANÃ DE ARUANÃ


ANEXO II CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA

AÇÕES PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Realização de assembleia com a comunidade escolar para composição da Comissão Organizadora de 06/05/2019 a 10/05/2019
Planejamento e organização do processo de escolha de diretor e vice-diretor pela Comissão Organizadora a partir de 06/05/2019
Divulgação das normas do processo na escola a partir de 06/05/2019
Inscrição de chapas de 15/05/2019 a 24/05/2019
Análise, deferimento ou indeferimento de chapas inscritas de 15/05/2019 a 04/06/2019
Realização de reuniõesno recinto escolar, com participação das lideranças indígenas locais e a comunidade indígena, para divulgação das chapas e apresentação do Plano de Gestão pelos candidatos ao cargo de diretor de 05/06/2019 a 12/06/2019
Mobilização da comunidade indígena para a votação, mediante edital afixado na escola de 05/06/2019 a 11/06/2019
Votação 14/06/2019 - de 8h às 20h
Apuração dos votos e proclamação da chapa indicada 14/06/2019 - a partir de 20h
Indicação pelo Colegiado Escolar, juntamente com as lideranças indígenas locais e comunidade escolar indígena, onde não houver inscrição de chapa ou quando a chapa única não atingir o mínimo de votos necessários de 05/06/2019 a 14/06/2019
Encaminhamento, pelo coordenador da Comissão Organizadora, do resultado final da votação a SRE de 17/06/2019 e 18/06/2019
Encaminhamento, pela SRE, do resultado final da votação a DGDC/SRH/SEE de 17/06/2019 a 19/06/2019

ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUALINDÍGENA

Eu,_______________________________________________, MaSP ___________________, nomeado(a)/designado(a) para exercer: ( ) o cargo em comissão de Diretor de Escola ou ( ) a função de vice-diretor da EE_________________________________________, município _________________________, SRE_________________________­,declaro, sob a minha fé de servidor público, comprometer-me a assumir as seguintes responsabilidades:

1. responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções de direção, mantendo-me permanentemente à frente da instituição, enquanto durar a investidura do cargo comissionado de Diretor de Escola;

2. no exercício da função gratificada de vice-diretor, responder pela escola, mantendo-me à frente da instituição em parceria com o diretor, excetuando as restrições legais, enquanto durar a investidura na função;

3. no exercício da função gratificada de vice-diretor, substituir o diretor noafastamentotemporárioou na vacância do cargo, nos termos desta Resolução;

4. praticar condutas probas, que levem em consideração os princípios que regem a administração pública com vistas a uma gestão eficiente e capaz de elevar a qualidade de ensino da escola;

5. representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais e/ou responsáveis, professores e demais membros da equipe escolar por meio de uma gestão democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes;

6. cumprir e fazer cumprir as legislações em vigor, portarias, resoluções, programas, projetos e orientações da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;

7. desenvolver gestão escolar contemplando as dimensões: administrativa e financeira, de pessoas e pedagógica, na perspectiva da gestão democrática, participativa e transparente voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes;

8. participar, integralmente, do curso de formação nas dimensões pedagógica, administrativo-financeira e de pessoas, que se dará imediatamente após a posse e das demais ações formativas ofertadas pela SEE;

9. compromissos relativos à gestão pedagógica:

a) garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;

b) zelar para que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade;

c) assumir pleno compromisso na execução de plano de ação da unidade escolar, em prol da melhoria dos indicadores educacionais;

d) apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e tornar pública a evolução dos indicadores da unidade para toda a comunidade escolar;

e) acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes e adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos discentes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações internas e externas;

f) incentivar a frequência e a permanência dos estudantes na unidade escolar, monitorar as ausências, implementando ações imediatas para a normalização da frequência escolar, em conformidade com a legislação vigente;

g) lançar, tempestivamente, os dados da unidade escolar, no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), zelando pela fidedignidade das informações, de acordo com as normas da Secretaria, bem como adotar medidas para garantir o lançamento dos dados nos sistemas por parte dos demais servidores da escola, conforme calendário escolar;

h) garantir a legalidade, autenticidade e a regularidade do funcionamento da escola e da vida escolar dos estudantes;

i) promover a participação nas avaliações externas com vistas a garantir a presença de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos estudantes;

10. compromissos relativos à gestão de pessoas:

a) estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação, possibilitando, sempre que possível, a participação dos mesmos nos processos de formação continuada e qualificação, observando as normas;

b) organizar o quadro de pessoal e controlar a frequência dos servidores;

c) manter atualizados os registros da vida funcional do servidor em meios físicos e nos sistemas;

d) conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola.

11. compromissos relativos à gestão administrativa e financeira:

a) prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência da Caixa Escolar, observando as legislações e normas que regulamentam a execução administrativa e financeira da escola;

b) realizar o preenchimento das informações obrigatórias das fichas cadastrais de todos os estudantes da unidade escolar no SIMADE, revisando constantemente oendereço residencial e a necessidade de provimento de transporte escolar para cada estudante, sinalizando omodal utilizado;

c) acompanhar, constantemente, o consumo eficiente dos recursos de energia elétrica, água, telefonia e demais insumos utilizados na unidade escolar;

d) garantir a boa gestão da alimentação escolar, no que diz respeito à aquisição, à conservação de gêneros alimentícios e à aplicação das orientações da Secretaria;

e) comunicar à Superintendência Regional de Ensino (SRE) a necessidade de intervenção na rede física da escola e realizar, quando autorizado pela SRE, serviços de manutenção da infraestrutura, para garantir boas condições dos espaços escolares;

f) zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar, prezando pela preservação e recuperação, quando necessário;

g) assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da escola; h) manter regular a situação fiscal da Caixa Escolar nas receitas federal, estadual e municipal;

i) fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria, em meios físicos e nos sistemas, observando os prazos estabelecidos.

Reconheço que o descumprimento dos deveres especificados neste instrumento, bem como de toda e qualquer norma inerente à boa administração da unidade escolar a ser por mim gerida, ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos do Art. 49 desta Resolução. ____________________________ ___________________________ Local e data SRE _________________________________ _______________________ Assinatura por extenso MaSP Testemunhas: _________________________________________________________
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo