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ESOLUÇÃO SEENº4.130,DE 03 DE MAIODE 2019.
Estabelece normas para escolha de servidores ao cargo de diretor e à função de vice-diretor para exercício em escolas estaduais quilombolas e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando os dispositivos da Lei n.º 869, de 05 de julho de 1952, da Lei n.º 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, do Decreto NE nº 486/2018, de 01 de outubro de 2018, da Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, e demais normas regulamentares pertinentes e a necessidade de promover a gestão competente e democrática das escolas estaduais e ampliar a participação da comunidade escolar nas unidades de ensino,
RESOLVE:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução divulga as normas regulamentares para a realização do processo de escolha de servidor ao exercício de cargo de diretor e à função de vice-diretor de escolas estaduais quilombolas, relacionadas no Anexo I desta Resolução, e estabelece critérios para o provimento do cargo ou função.
Art. 2º - O cargo em comissão de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 3º - A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola é legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”.
Art. 4º - A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será exercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública.
Parágrafo único. O Especialista em Educação Básica sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na função de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo.
Art. 5º - A designação de servidor para exercer a função de vice-diretor é legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e será formalizada por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado “Minas Gerais”.
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor de escolas estaduais quilombolas deverão constituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais.
Parágrafo único. As escolas que não comportam vice-diretor, por não atenderem ao quantitativo previsto em Resolução que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituirão candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.
Art. 7º - A inscrição da chapa deverá ser feita junto à Comissão Organizadora prevista no artigo 15 desta Resolução.
§1º - O candidato ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor somente poderá se inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
§2º - Não poderão integrar a mesma chapa ou equipe gestora da escola: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor o servidor que comprove:
I - ser preferencialmente quilombola e pertencer à comunidade quilombola atendida pela escola;
II - ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;
III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou Bacharel/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
IV - estar em exercício na escola estadual quilombola para a qual pretende candidatar-se;
V - no caso de candidato ao cargo de diretor, comprovar exercício em escola estadual pelo período mínimo de:
a) 1 (um) ano, computado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de inscrição, se o candidato se declarar quilombola; ou
b) 2 (dois) anos, consecutivos ou não, computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de inscrição, se o candidato não se declarar quilombola.
VI - no caso de candidato ao cargo de diretor, preferencialmente, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente na data de inscrição;
VII - estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VIII - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;
IX - estar em dia com as obrigações eleitorais;
X - não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
XI - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 da
Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;
XII - não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar, nos termos do art. 21 do
Decreto nº 45.085, de 08 de abril de 2009.
§1º- O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de diretor em escola estadual quilombola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovação de tempo mínimo de exercício de que trata o inciso V deste artigo.
§2º -A chapa deverá apresentar no ato de inscriçãoPlano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes.
Art. 9º - Nas escolas onde não houver chapa inscrita para concorrer ao processo, deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
I - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º;
II - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso V;
III - na impossibilidade de indicação de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicará servidor de outra escola estadual, do mesmo município da comunidade quilombola, que atenda aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso V;
IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua circunscrição, que atenda, preferencialmente, aos critérios do artigo 8º, à exceção do inciso V;
§1º - A indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Diretor da SRE, deverá realizar-se até a data da votação prevista no Anexo II desta Resolução.
§2º - A indicação, pelo Colegiado Escolar, de servidores para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes, com ampla divulgação na comunidade quilombola.
Capítulo III DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE QUILOMBOLA
Art. 10 - A escolha da chapa, dentre as inscritas, será realizada nas escolas estaduais quilombolas, por votação da comunidade quilombola, em data prevista no cronograma do Anexo II desta Resolução.
Art. 11 - A comunidade quilombola apta a participar do processo de escolha, compõe-se de:
I - profissionais em exercício na escola:
a) servidores ocupantes de cargo efetivo, de quaisquer das carreiras dos Profissionais de Educação Básica ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública. II - comunidade quilombola atendida pela escola, sendo:
a) estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
b) estudante com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino médio ou educação profissional;
c) pais ou responsáveis por estudante menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por estudante com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar;
III - ser quilombola e membro da comunidade quilombola à qual a escola esteja vinculada, com idade igual ou superior a 18 anos, não relacionado nos incisos I e II:
§1º - Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que atuam em mais de uma escola estadual quilombola poderão votar em todas elas.
§2º - Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.
§3º - Os membros da categoria “comunidade quilombola atendida pela escola”, na condição de estudante ou de pais ou responsáveis por estudante, em duas ou mais escolas quilombolas, poderão participar do processo e votar em todas elas.
§4º - O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento ou possuir dois ou mais filhos matriculados na escola.
Art. 12 - Qualquer alteração na composição entre os membros das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela comunidade quilombola.
Art. 13 - Em cada escola, será considerada escolhida, pela comunidade quilombola, a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§1º - Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa será escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
§2º - Nas escolas onde o número de votos for insuficiente para aprovar a chapa única, será aplicado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 14 - Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado o nome do servidor escolhido ao cargo de Diretor, que comprovar, pela ordem:
I - ser, preferencialmente, quilombola e pertencer à comunidade quilombola atendida pela escola;
II - possuir, preferencialmente, Certificação Ocupacional vigente na data de inscrição;
III - mais tempo de serviço na escola;
IV - mais tempo de serviço no magistério público estadual;
V - idade maior.
Capítulo IV DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 15 - Em cada escola, o processo regulamentado por esta Resolução será coordenado por uma Comissão Organizadora, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros da comunidade escolarquilombola, garantida a representatividade da categoria “profissionais em exercício na escola” e da “comunidade quilombola atendida pela escola”, definida em assembleia realizada para esse fim, quando será, também, eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.
§1º - O coordenador da Comissão Organizadora deverá pertencer à categoria “profissionais em exercício na escola” e será cadastrado para inserir, no sistema informatizado, os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor.
§2º - Fica vedada a participação na Comissão Organizadora:
I - do diretor da escola; r e analisar as inscrições das chapas, com base nos critérios estabelecidos no art. 8º desta Resolução;
IV - dar ciência aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrição, no prazo máximo de 24 horas a contar do recebimento;
V - possibilitar aos interessados acesso à proposta pedagógica e a outros documentos e registros da escola;
VI - coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que devem nortear o processo de escolha;
VII - organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta Resolução;
VIII - convocar a comunidade quilombolapara participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação;
IX - designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas;
X - receber, analisar e responder, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do recebimento, o pedido de reconsideração, previsto no artigo 33 desta Resolução;
XI - inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votação.
Art. 17 - Compete à Superintendência Regional de Ensino:
I - orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas estaduais quilombolas de sua circunscrição.
II - receber, analisar e responder, em caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resolução.
III - monitorar a inserção, pelo coordenador da Comissão Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas estaduais quilombolas de sua circunscrição.
Capítulo V DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 18 - A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promoverá reuniões no recinto escolar, para divulgação das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentará à comunidade quilombolaseu Plano de Gestão, conforme disposto no §2º do artigo 8º.
Parágrafo único. A reunião, de que trata o artigo, deverá ser realizada em todos os turnos e em horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de integrantes da comunidade quilombola.
Art. 19 - Cabe à Comissão Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgação das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola quilombola, respeitadas as disposições desta Resolução, de modo a garantir a lisura do processo.
Parágrafo único. É vedado às chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econômico, tais como, transporte dos habilitados a votar, distribuição de brindes,camisetas, lanches, cesta básica,divulgação em vias públicas por meio de sonorização e outros.
Art. 20 - As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação pela comunidade quilombola.
Capítulo VI DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 21 - O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria escola e conduzido por mesas receptoras de votos, sob a coordenação da Comissão Organizadora. Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão Organizadora, conforme as necessidades de cada escola, considerando o número de votantes.
Art. 22 - Cada mesa receptora de votos será composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do início da votação.
§1º - Ao Presidente da mesa receptora, indicado pelos membros titulares, competirá garantir a ordem no local e o direito ao sigilo e à liberdade de escolha de cada votante.
§2º - Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
§3º - Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Organizadora, quando solicitados.
§4º - Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de diretor ou na função de vice-diretor da escola.
Art. 23 - A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.
Art. 24 - A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante apresentação de documento de identificação com foto ou, na falta deste, por reconhecimento, por se tratar de pessoa da comunidade quilombola.
Art. 25 - A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível, nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
Art. 26 - O voto será dado em cédula única, que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um dos mesários.
§1º - Para efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se votos válidos os destinados às chapas, os votos brancos e os nulos, por corresponderem à livre manifestação da vontade dos votantes.
§2º - Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é válido ou não, nos casos em que não identificar com clareza a vontade do votante.
Art. 27 - As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas, elaborar, ler, aprovar e assinar a ata de ocorrências e, imediatamente, assumir funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da imediata apuração dos votos depositados nas urnas.
Art. 28 - Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art. 29 - A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade quilombola, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art. 30 - A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas de votação, conferindo o total com o número de votantes.
Art. 31 - Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à Superintendência Regional de Ensino, para as providências cabíveis.
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata de resultado final, todo o material deverá ser entregue à Comissão Organizadora para:
I - verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
III - decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV - registrar no formulário “Ata de Resultado Final” a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;
V - proclamar escolhida pela comunidade quilombola a chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
VI - proclamar escolhida a chapa única que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
VII - divulgar, imediatamente, à comunidade quilombola o resultado final do processo de escolha.
Capítulo VII DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 33 - O candidato, que se sentir prejudicado por motivo de indeferimento de sua inscrição, poderá solicitar reconsideração à Comissão Organizadora, em primeira instância, devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória, no prazo máximo de 01 (um) dia útil do indeferimento.
Parágrafo único. A resposta sobre o pedido de reconsideração será fornecida ao interessado no prazo máximo de 1 (um) dia útil do seu recebimento pela Comissão Organizadora.
Art. 34 - No caso de recusa da reconsideração prevista no artigo 33, o candidato poderá interpor recurso, em segunda instância, à Superintendência Regional de Ensino, devidamente fundamentado e instruído com documentação que comprove o pedido de recurso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do pronunciamento da Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A resposta sobre o recurso, em caráter conclusivo, será fornecida ao interessado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da interposição.
Art. 35 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
Capítulo VIII DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 36 - O titular da Secretaria de Estado de Educação submeterá à decisão do Governador do Estado, para nomeação, os nomes dos servidores escolhidos para exercer o cargo de Diretor de Escola, nos termos desta Resolução.
Art. 37 - O titular da Secretaria de Estado de Educação designará, para exercer a função de vice-diretor, os servidores escolhidos pela comunidade quilombola, nos termos desta Resolução.
Art. 38 - A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 36 e dos designados na forma do art. 37 desta Resolução, dar-se-á em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação.
§1º - No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constante no Anexo III desta Resolução.
§2º - São competentes para dar posse/exercício aos diretores de escola, os Diretores das Superintendências Regionais de Ensino.
§3º - O descumprimento dos deveres assumidos no Termo de Compromisso pelo diretor e/ou pelo vice-diretor, ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos do Art. 43 desta Resolução.
Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Nos casos de afastamento temporário ou vacância do cargo de diretor ou da função de vice-diretor, deverão ser observadas as normas contidas na
Resolução SEE nº 4127/2019, de 23 de abril de 2019 e os critérios dispostos nos artigos 8º desta Resolução.
Art. 40 - Caberá ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino escolher servidores para o cargo de diretor e a função de vice-diretor de escolas estaduais quilombolas, conforme normas desta Resolução, nas seguintes situações:
I - integração ou desmembramento de escola;
II - escola recém-criada;
III - irregularidade administrativa na gestão da escola, devidamente comprovada.
Art. 41 -Os diretores nomeados e os vice-diretores designados permanecerão em exercício, respectivamente, no cargo e na função, pelo período de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, uma única vez por igual período, mediante indicação em novo processo de escolha.
Art. 42 - A escolha, pelo Colegiado Escolar, de servidor para exercer o cargo de diretor ou a função de vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com ampla divulgação, por meio de edital, na comunidade escolar quilombola, ou no município, quando for o caso, e registro em ata assinada pelos membros presentes.
Art. 43 - Será exonerado, por ato do Governador, ou dispensado, por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, de ofício, diretor ou vice-diretor que:
I - estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência da Caixa Escolar;
II - no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados, tais como:
1. descumprir normas previstas na legislação vigente quanto à utilização de recursos públicos e à prestação de contas;
2. permanecer com a Caixa Escolar bloqueada no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, por inadimplência ou não atendimento de diligência por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados;
3. deixar de aplicar, por negligência, recursos financeiros liberados pela SEE/MG;
4. cometer outros atos que infrinjam normas legais e que comprometam o regular funcionamento da escola.
III - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
IV - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V - agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público, nos termos do
Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014;
VI - descumprir as normas previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na
Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
VII - descumprir as responsabilidades assumidas no Termo de Compromisso constantes no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do período a que se refere o inciso III deste artigo os afastamentos para usufruto de férias regulamentares; férias-prêmio no limite de 1(um) mês; recessos escolares; licença para tratamento de saúde; licença maternidade ou paternidade; participação em cursos ou outras atividades por convocação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 44 - Será realizada exoneração/dispensa de diretor e dispensa de vice-diretor de escola estadual, no decorrer do ano letivo, caso haja paralisação das atividades/integração de escolas ou redução no quantitativo de matrículas e/ou turnos, que implique na alteração do comporta, conforme disposto na
Resolução SEE n° 4112/2019, ou em norma vigente que regulamentar a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais.
Parágrafo único. Caberá ao Colegiado Escolar, nas escolas que possuem mais de 1 (um) vice-diretor, realizar reunião com a finalidade de decidir qual dos servidores será dispensado do exercício da função, nos termos docaputdeste artigo.
Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Resolução SEE n.º 2945 de 18 de março de 2016, publicada em 19 de março de 2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 2019.
(a) Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação
ANEXO I QUADRO DE ESCOLAS QUILOMBOLAS QUE PARTICIPARÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR