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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 2, de 16/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 2 Data Assinatura: 16/3/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/3/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/4/2020 Número: 26 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera artigo 7º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/5/2020 Número: 43 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera artigo 7°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/7/2021 Número: 170 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta artigo 9º-A e revoga artigo 5º e 6º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º – Considera-se teletrabalho, para fins desta deliberação, o regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º – As disposições desta deliberação se aplicam aos órgãos, autarquias e fundações.
§ 3º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir ao disposto nesta deliberação.
Art. 2º – Os titulares dos órgãos, autarquias e fundações deverão, por ato próprio, identificar os serviços que não poderão sofrer descontinuidade em sua prestação e dispor sobre casos excepcionais, observadas as diretrizes gerais do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 3º – Os serviços públicos de competência dos órgãos, autarquias e fundações serão preferencialmente realizados pelo regime especial de teletrabalho, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.
§ 1° – As Chefias de Gabinete ou equivalentes dos órgãos, autarquias e fundações deverão avaliar e identificar as atividades passíveis de execução pelo regime especial de teletrabalho e os servidores aptos a exercê-lo.
§ 2° – É condição para adesão ao regime especial de teletrabalho que o servidor tenha à disposição meios físicos e tecnológicos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
§ 3° – Os órgãos, autarquias e fundações poderão, nos termos do § 2º, disponibilizar temporariamente equipamentos para viabilizar a execução das atividades sob o regime especial de teletrabalho desde que:
I – sejam bens passíveis de empréstimo;
II – sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação vigente;
III – não haja custo adicional para os órgãos, autarquias ou fundações.
§ 4° – O servidor que não atender aos requisitos do § 2º deverá cumprir a jornada presencialmente,
conforme escala mínima definida para a respectiva unidade, podendo, ainda, ser adotadas as medidas de que
tratam os arts. 4º e 5º.
§ 5° – A chefia imediata deverá:
I – realizar mapeamento de viabilidade e prioridades para implementação do regime especial de teletrabalho na respectiva unidade, conforme formulário constante no Anexo I, e encaminhar informações à Chefia de Gabinete, para atendimento ao disposto no § 1º;
II – designar as atividades aos servidores em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme o modelo constante no Anexo II;
III – acompanhar a execução do plano de trabalho e validar o relatório a que se refere o inciso IV do § 6º;
IV – alterar a modalidade de trabalho remoto para presencial, conforme necessidade do serviço.
§ 6º – O servidor que desempenhar suas atividades sob o regime especial de teletrabalho deverá:
I – cumprir diretamente as atividades previstas no plano individual de trabalho, sendo vedada a sua
realização por terceiros, servidores ou não;
II – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme peridiocidade pactuada com a chefia imediata;
III – atender, durante a jornada de trabalho, às solicitações da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV – elaborar relatório no prazo estabelecido pela chefia imediata, no qual serão especificadas as entregas realizadas, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 7º – Os servidores sob regime especial de teletrabalho e os gestores das unidades deverão observar as normas e os procedimentos relativos ao sigilo e à confidencialidade das informações.
§ 8º – Os períodos de realização do regime especial de teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins legais, exceto para a concessão de auxílio-transporte ou vale-transporte.
§ 9º – Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime especial de teletrabalho.
§ 10 – A implementação do regime especial de teletrabalho está condicionada a regulamentação e orientação do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – Quando a natureza da atividade for incompatível com o regime especial de teletrabalho e o serviço público não puder ser descontinuado, poderão ser adotadas medidas, tais como:
I – definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
II – alteração dos horários de início e término da jornada;
III – restrição de horário de atendimento ao público e suspensão de atendimento presencial, observado o disposto no art. 2º;
IV – revezamento entre os respectivos servidores públicos, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º – Nas unidades administrativas em que for constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, bem como nos casos em que não houver possibilidade ou autorização para realização de teletrabalho, o servidor será afastado mediante utilização de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – folgas compensativas adquiridas até a data de publicação desta deliberação;
II – férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, pelo período de quinze ou trinta dias, renovável, a critério da Administração Pública;
III – férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020, por antecipação;
IV – compensação de carga horária, no prazo de até doze meses, a contar da data de encerramento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.
Parágrafo único – Durante os afastamentos previstos neste artigo, o servidor não terá direito a auxílio ou ajuda de custo para despesas com alimentação nem ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

(artigo 5° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 170, de 08 de julho de 2021)
Art. 6º – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos do art. 3º, ou para o gozo de folga compensativa, férias-prêmio, férias regulamentares e compensação, conforme o disposto no art. 5º, o servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III – for gestante ou lactante.

(artigo 6° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 170, de 08 de julho de 2021)
Art. 7º – As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da epidemia de Coronavírus (COVID-19), não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médicohospitalar, segurança pública e educação.
Art. 7º –As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus COVID-19, não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação, resguardadas exceções a serem previstas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
(artigo 7° alterado pelo artigo 10 da Deliberação 26, de 8 de abril de 2020)

Art. 7º – As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias-prêmio, como medida de enfrentamento da pandemia de Coronavírus COVID-19, não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, segurança pública e educação, resguardadas exceções a serem deliberadas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
(artigo 7° alterado pelo artigo 13 da Deliberação 43, de 13 de maio de 2020)
Art. 8º – As visitações públicas e o atendimento presencial ao público externo ficam suspensos quando puderem ser prestados por meio eletrônico ou telefônico, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.
Parágrafo único – Compete aos dirigentes máximos dos órgãos, autarquias e fundações regulamentar o atendimento ao público e o acesso às respectivas dependências.
Art. 9º – Esta deliberação se aplica ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço dos órgãos, autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente, no que couber.
Art. 9º-A – A manutenção do regime especial de teletrabalho de que trata esta deliberação observará o percentual mínimo de agentes públicos que exercerão trabalho presencial, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 170, de 8 de julho de 2021.
(artigo 9°-A acrescido pelo artigo 11 da Deliberação 170, de 08 de julho de 2021)
Art . 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020 .

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

LUCIANA LOPES NOMINATO BRAGA
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria-Geral, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

EDELVES ROSA LUNA
Secretário de Estado Adjunto de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais


ANEXOS disponíveis em: Diário do Executivo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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