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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 04, de 17/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 04 Data Assinatura: 17/3/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/3/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 19/3/2020 Número: 06 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera artigo 2º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 9/7/2021 Número: 170 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 4, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Institui o regime especial de teletrabalho para os servidores públicos que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art . 2º do Decreto nº 47 .886, de 15 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e observados os procedimentos e as obrigações fixados na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, o regime especial de teletrabalho para o servidor de que trata o art. 2º.
Art. 2º – Deverá executar suas atividades em regime especial de teletrabalho, enquanto perdurar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, o servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III – for gestante ou lactante.
§ 1º – A comprovação das situações de que tratam os incisos I e III ocorrerão mediante autodeclaração, e a que trata o inciso II por meio de apresentação de atestado médico.
§ 2º – Os documentos de que trata o § 1º serão encaminhados à chefia imediata por meio de endereço eletrônico institucional, sob pena de responsabilização criminal e administrativa na hipótese de informações inverídicas.
§ 3º – Esta deliberação se aplica ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço, no que couber.
§ 4º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir ao disposto nesta deliberação.
§ 5º – O disposto nos incisos I e II não se aplicam aos militares, no âmbito das atividades operacionais e estratégicas da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Gabinete Militar do Governador e aos demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
(§5° acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 6, de 18 de março de 2020)
§ 6º – Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos de que trata o § 5º dispor, por ato próprio, sobre as atividades nele descritas.
(§6° acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 6, de 18 de março de 2020)
Art. 3º – A ampliação do regime especial de teletrabalho para outros grupos de servidores será objeto de deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo