Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Deliberação 17, de 22/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 17 Data Assinatura: 22/3/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/3/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/3/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 27/3/2020 Número: 21 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta §2º ao artigo 1º, §§2º e 3º ao artigo 4º, incisos XIV,XV,XVI,XVII ao artigo 8º e artigo 11A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 10/4/2020 Número: 30 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta o XVIII ao artigo 8°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 15/4/2020 Número: 34 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta os incisos V e VI e os §§ 4º e 5º e altera o § 1º do artigo 4°, altera o §1° e acrescenta o §3° ao artigo 7°, altera os incisos VI e XVIII do caput e o inciso III do parágrafo único e acrescenta o inciso V ao paragráfo único do artigo 8°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 23/4/2020 Número: 35 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o §1° do artigo 4° e o §1° do artigo 7°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/4/2020 Número: 38 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera O § 4º do artigo 4º, acrescenta os incisos XIX a XXI ao artigo 8º e altera inciso I do artigo 8°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 7/5/2020 Número: 40 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o inciso VI do artigo 4º, acrescenta § 6º ao artigo 4°, altera o inciso III do artigo 6º e acrescenta o inciso XXII ao artigo 8°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/6/2020 Número: 55 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Revoga o §5º do artigo 4º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 25/6/2020 Número: 58 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o caput e o inciso V do artigo 6°, o inciso II e o § 2º do artigo 7º, o inciso III do parágrafo único do artigo 8º e acrescenta os incisos VI, VII e VIII ao parágrafo único do artigo 8º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/7/2020 Número: 70 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta os incisos XXIII e XXIV ao artigo 8°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 8/10/2020 Número: 92 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera inciso I do artigo 2º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/10/2020 Número: 97 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o inciso I do art. 6º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 11/12/2020 Número: 110 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera artigo 6º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/12/2020 Número: 111 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o inciso I do artigo 2º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/1/2021 Número: 122 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o inciso I do artigo 2º, o inciso I do artigo 6º e revoga o § 2º do artigo 6º  
  Status: Suspensão Parcial Dt. Publicação: 4/11/2020 Número: 99 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/7/2021 Número: 168 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Revoga o inciso VIII do parágrafo único do artigo 8º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
*DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

DELIBERA:


Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Estado e Municípios, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
§1° – As medidas previstas nesta deliberação, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.
§ 2º – As medidas adotadas pelo Poder Executivo e que sejam decorrentes do estado de calamidade pública de que trata esta deliberação observarão a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública em relação às suas competências, funcionamentos e definições de suas ações e programas.
(§2º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 21, de 26 de março de 2020)

CAPÍTULO I
DAS VEDAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO ESTADO ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Seção I
Das proibições destinadas às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado

Art. 2º – Ficam vedadas:
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, em locais fechados com mais de uma pessoa por dez metros quadrados e em locais abertos com mais de uma pessoa por quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia;
(inciso I alterado pelo artigo 1º da Deliberação 92
, de 07 de outubro de 2020)
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, em locais fechados ou abertos, à razão superior a de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia;
(inciso I alterado pelo artigo 1º da Deliberação 111, de 15 de dezembro de 2020)
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais:
a) com mais de trinta pessoas ou à razão superior de uma pessoa a cada dez metros quadrados, para ambientes fechados, e uma pessoa a cada quatro metros quadrados, para ambientes abertos, em região classificada na onda vermelha, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020;
b) com mais de cem pessoas ou à razão superior a de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, em região classificada na onda amarela, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020;
c) com mais de duzentos e cinquenta pessoas ou à razão superior a de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, em região classificada na onda verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020.
(inciso I alterado pelo artigo 1º da Deliberação 122, de 27 de janeiro de 2021)
II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Seção II
Das determinações, restrições e práticas sanitárias

Art. 3º – Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 4º – Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:
I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II – higienização do sistema de ar-condicionado;
III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
V – utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros pelos respectivos funcionários, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
(inciso V acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
VI – recomendação de utilização de máscaras pelos usuários do transporte coletivo de passageiros, conforme diretrizes da SES.
(inciso VI acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
VI – obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros.
(inciso VI alterado pelo artigo 1° da Deliberação 40, de 06 de maio de 2020)
§1° – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo biarticulado.
(§1° alterado pelo artigo 1º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado.
(§1° alterado pelo artigo 3º da Deliberação 35, de 22 de abril de 2020)
§ 2º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.
(§2º acrescido pelo artigo 2º da Deliberação 21, de 26 de março de 2020)
§ 3º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de calamidade pública, observadas as limitações de lotação de que trata este artigo.
(§3º acrescido pelo artigo 2º da Deliberação 21, de 26 de março de 2020)
§ 4º – As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no piso interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.
(§4° acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
§ 4º – As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra.”.
(§4° alterado pelo artigo 1° da Deliberação 38, de 29 de abril de 2020)
§ 5º – Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, o usuário acima de 65 anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos termos da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, exclusivamente entre os horários de 9h às 16h e de 20h às 4h.
(§5° acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
(§5° revogado pelo artigo 1° da
Deliberação 55, de 03 de junho de 2020)
§ 6º – A concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte de que trata o inciso VI deverá realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, nos termos dos incisos III e VIII do art. 88 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.
(§6° acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 40, de 06 de maio de 2020)
Art. 5º – Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.

(artigos 4º e 5º suspensos pelo artigo 8º da Deliberação 99, de 03 de novembro de 2020)

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Seção I
Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos

Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
(artigo 6° alterado pelo artigo 1° da Deliberação 58, de 24 de junho de 2020)
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a quinhentas pessoas, observado o disposto no inciso I do art. 2º desta deliberação;
(inciso I alterado pelo artigo 1º da Deliberação 97, de 28 de outubro de 2020)

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com público superior a duzentos e cinquenta pessoas, à razão de uma pessoa a quatro metros quadrados;
(inciso I alterado pelo artigo 1º da Deliberação 110, de 10 de dezembro de 2020)

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, observado o disposto nas alíneas “a a “cdo inciso I do art. 2º desta deliberação.
(inciso I alterado pelo artigo 2º da Deliberação 122, de 27 de janeiro de 2021)
II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
III – centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares.
(inciso III alterado pelo artigo 2° da Deliberação 40, de 06 de maio de 2020)

IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;
(inciso V alterado pelo artigo 1° da Deliberação 58, de 24 de junho de 2020)
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
§ 1º – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.
§ 2º – A realização de eventos e reuniões de que trata o inciso I do caput fica condicionada:
I – à aprovação do Município;
II – à localização do Município em região classificada na onda verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020.

(§ único alterado para §1º e acréscimo do §2º pelo artigo 1º da Deliberação 110, de 10 de dezembro de 2020)
(§ 2º revogado pelo artigo 3º da Deliberação 122, de 27 de janeiro de 2021)
Seção II
Das restrições e práticas sanitárias

Art. 7º – Os Municípios, no âmbito de suas competências e visando instituir restrições e práticas sanitárias, devem:
I – suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
II – restringir visitas a centros de convivência de idosos;
II – restringir visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;
(inciso II alterado pelo artigo 2° da Deliberação 58, de 24 de junho de 2020)
III – em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural,à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º;
b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
2 – manutenção da limpeza dos veículos;
3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;
IV – determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
V – determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo biarticulado, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
(§1° alterado pelo artigo 2º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado, observado o disposto no § 4º do art. 4º.
(§1° alterado pelo artigo 4º da Deliberação 35, de 22 de abril de 2020)
§ 2º – Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.
§ 2º – Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e a ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados.
(§ 2° alterado pelo artigo 2° da Deliberação 58, de 24 de junho de 2020)
§ 3º – Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de que trata o inciso IV observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e da Seinfra.
(§3° acrescido pelo artigo 2º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)

Seção III
Da manutenção de serviços e atividades

Art. 8º – Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:
I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
(inciso I alterado pelo artigo 2° da Deliberação 38, de 29 de abril de 2020)
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
(inciso VI alterado pelo artigo 3º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço de call center.
(incisos XIV a XVII acrescidos pelo artigo 3º da Deliberação 21, de 26 de março de 2020)
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza.
(inciso XVIII acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 30, de 04 de abril de 2020)
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins.
(inciso XVIII alterado pelo artigo 3º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
XIX – serviços de assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – serviços de controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais.
(incisos XIX, XX e XXI acrescidos pelo artigo 2° da Deliberação 38, de 29 de abril de 2020)
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento.
(inciso XXII acrescido pelo artigo 3° da Deliberação 40, de 06 de maio de 2020)
XXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – serviços relacionados à contabilidade.
(incisos XXIII e XIV acrescidos pelo artigo 1° da Deliberação 70, de 29 de julho de 2020)
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
III – manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera;
(inciso III alterado pelo artigo 3º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)

III – manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera com distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados;
(inciso III alterado pelo artigo 3° da Deliberação 58, de 24 de junho de 2020)
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
V – agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade.
(inciso V acrescido pelo artigo 3º da Deliberação 34, de 14 de abril de 2020)
VI – estabelecer, como regra, regime de trabalho remoto para as atividades administrativas, ressalvada a necessidade de manutenção de escala mínima, quando imprescindível;
VII – manter afastados de suas atividades todos os colaboradores com sintomas de doença respiratória, ainda que leves;
VIII – instituir regime de teletrabalho para todos os colaboradores que façam parte de grupos potencialmente mais vulneráveis à COVID-19, em especial, pessoas maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas.
(incisos VI, VII, VIII acrescidos pelo artigo 3° da Deliberação 58, de 24 de junho de 2020)
(inciso VIII revogado pelo artigo 2º da Deliberação 168, de 09 de julho de 2021)
Art. 9º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades
de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 10 – Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação.
Art. 11-A– A Secretaria Executiva do COVID-19 deverá providenciar a republicação desta deliberação com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação nos termos do disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
(artigo 11-A acrescido pelo artigo 4º da Deliberação 21, de 26 de março 2020)
Art. 12 – Ficam revogados da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 19 de março de 2020:
I – art. 2º;
II – incisos I ao V e § 1º do art. 3º;
III – arts. 6º ao 9º.
Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, representando a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

*Republicação em virtude de incorreção verificada na versão final.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo
Republicação Diário do Executivo