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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 27, de 8/4/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 27 Data Assinatura: 8/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
  Status: Ratificação Dt. Publicação: 15/4/2020 Número: 32 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 27, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito das unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA, as unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias serão regularizadas junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, observados os critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato próprio do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
§ 1º – Para fins desta deliberação, são unidades de prestação de serviços de saúde situadas em instalações temporárias os hospitais, ambulatórios e locais provisoriamente disponibilizados para o atendimento a pacientes, durante o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
§ 2º – Consideradas as condições emergencial, provisória e específica de cada instalação, o CBMMG estabelecerá as medidas de segurança contra incêndio e pânico que sejam tecnicamente adequadas para as unidades de prestação de serviços de saúde de que trata o § 1º.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo