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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 28, de 8/4/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 28 Data Assinatura: 8/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
  Status: Ratificação Dt. Publicação: 15/4/2020 Número: 32 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 28, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Ficam acrescentados à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A – Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público dispor, no âmbito de suas atribuições, sobre o remanejamento:
I – dos profissionais e materiais médico-hospitalares para outras áreas em que os serviços ambulatoriais e cirúrgicos devem ser mantidos;
II – da reserva técnica dos profissionais de saúde.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o profissional deverá permanecer à disposição, em regime de sobreaviso, aguardando, em domicílio, as demandas assistenciais de contingências necessárias.
Art. 1º-B - Ficam mantidos os atendimentos públicos hospitalares nos seguintes setores:
I – urgência e emergência;
II – Unidade de Terapia Intensiva – UTI;
III – Hospital Dia;
IV – consultas e tratamentos em oncologia;
V – consultas e tratamentos aos pacientes renais crônicos, inclusive hemodiálise;
VI – internações reguladas por meio do Sistema SUSFácilMG.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo