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 Dados da Legislação 
 
Resolução 751, de 8/4/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 751 Data Assinatura: 8/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 9/5/2020 Número: 754 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Suspende prazo e altera artigo 9°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 6/6/2020 Número: 755 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revoga artigo 11  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 751, 8 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, na Lei n° 23.364, de 25 de julho de 2019, na LOA 2020, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020,

Considerando a necessidade de redirecionar recursos orçamentários e financeiros ao enfrentamento dos efeitos da doença Covid-19 e auxiliar de forma emergencial temporária famílias em decorrência da propagação do Coronavírus,

Considerando a autorização do art. 6º, § 5º, da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, para a regulamentação de prazos de indicação e de remanejamento superiores aos previstos inicialmente no art. 43, caput, e no art. 44, § 2º, inciso I, da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, para emendas parlamentares individuais impositivas destinadas à suplementação de dotações orçamentárias do Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Covid-19 ou de auxílio emergencial temporário para famílias em decorrência da propagação do Coronavírus.

Considerando a suspensão, pelo art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, dos prazos previstos no art. 44, incisos III e V, da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, e no art. 141, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplicados a emendas parlamentares individuais e de bloco e de bancada indicadas até 16 de março de 2020,


RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre procedimento e prazos especiais para a destinação de recursos de programações incluídas por emendas parlamentares individuais na Lei Orçamentária Anual de 2020 – LOA 2020 ao Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Covid-19 ou ao auxílio emergencial temporário para famílias em decorrência da propagação do Coronavírus, nos termos do art. 6º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, e sobre a suspensão de prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais e de bloco e de bancada.

§ 1º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como finalidade garantir a transferência obrigatória de recursos estaduais decorrentes de indicações emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada, independentemente de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.

§ 2º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2020, na Lei nº 23.632, de 2020, e nesta Resolução, inviabilizam a execução das programações previstas no caput, configurando impedimento de ordem técnica insuperável, nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado.

§ 3º - Aplica-se subsidiariamente, as previsões da Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, aos atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais indicadas para o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Covid-19 ou o auxílio emergencial temporário para famílias em decorrência da propagação do Coronavírus.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I– emenda parlamentar impositiva: emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada de execução orçamentária e financeira obrigatória nos termos do art. 160, §§ 6º a 19, da Constituição do Estado;

II– autor da emenda: parlamentar individual, bloco ou bancada responsável pela apresentação da emenda parlamentar durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual;

III– impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar individual, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução SEGOV nº 743, de 2020;

IV– impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não superado nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2020, nesta Resolução e na lei a ser editada nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 23.632, de 2020;

V– beneficiário Lei nº 23.632/2020: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual, município, entidade da administração pública indireta municipal, fundo municipal de saúde ou organizações da sociedade civil com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais disciplinados pelo art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020;

VI– órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão da emenda parlamentar individual ou de bloco e bancada;

VII– indicação COVID: procedimento por meio do qual o autor da emenda individual cadastra e encaminha no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída

– os beneficiários de cada emenda disciplinada pelo art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, o valor, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação e, quando for o caso, uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde e do disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 23.632, de 2020, e a indicação da prioridade de cada emenda;

VIII– forma de execução: possibilidades de execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais disciplinadas pelo art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, de?nida de acordo com o instrumento jurídico necessário para viabilizar a execução orçamentária e financeira, contemplando a execução direta, a transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, o convênio ou parceria, nos termos do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, ou da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IX– reprovação “a pedido”: alteração, realizada em atendimento à solicitação do autor da emenda, da situação de indicação de emenda parlamentar individual realizada até 16 de março de 2020 de “aprovada” para “reprovada”, com vistas ao redirecionamento de recursos ao Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Covid-19 ou ao auxílio emergencial temporário para famílias em decorrência da propagação do Coronavírus, observadas as restrições previstas no art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei nº 23.632, de 2020;

X– remanejamento COVID: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais até 15 de abril de 2020, por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, observado o art. 6º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 23.632, de 2020;

XI– ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite a modi?cação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação) da indicação com a forma de execução de convênio ou parceria, desde que não implique remanejamento e mantidos o beneficiário, o valor da emenda, e a dotação orçamentária, nos termos do art. 44, § 2º, inciso IV, da LDO 2020.

Parágrafo único – Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 13 de maio de 2020, conforme art. 9º, § 2º, desta Resolução.

Art. 3º – A emenda parlamentar individual impositiva não indicada até 16 de março de 2020 poderá ser objeto de indicação COVID, perdendo sua obrigatoriedade de execução orçamentária e ?nanceira, adquirindo caráter não impositivo, em caso de não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 4º – Até 9 de abril de 2020, a Secretaria de Estado de Governo - Segov - disponibilizará o Sigcon-MG - Módulo Saída para realização de reprovação “a pedido”, remanejamento COVID, indicação COVID e outros procedimentos necessários ao redirecionamento de recursos orçamentários e ?nanceiros ao Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Covid-19 ou do auxílio emergencial temporário para famílias em decorrência da propagação do Coronavírus.

Art. 5º – O autor da emenda parlamentar individual impositiva poderá solicitar a reprovação “a pedido”, até 13 de abril de 2020, de indicações realizadas até 16 de março de 2020, independente da unidade orçamentária da dotação correspondente à indicação.

§ 1º – A Segov enviará, até 9 de abril de 2020, ao autor da emenda, planilha contendo os dados das indicações realizadas até 16 de março de 2020 com a situação atual “aprovada”, com orientações para o encaminhamento das indicações que o autor da emenda deseja que tenha a situação alterada para “reprovada”.

§ 2º – A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada, conforme orientações, por meio do peticionamento SEGOV- Protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em um único momento, sendo vedadas alterações a posteriori.

§ 3º – Fica vedada a reprovação “a pedido” de indicações realizadas até 16 de março de 2020 e com situação “aprovada” na unidade orçamentária 4291 Fundo Estadual de Saúde – FES na forma de execução transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde e nos seguintes tipos de aplicação e ações orçamentárias:

I– “FES Custeio” e “FES Bem permanente” nas ações 4457 – Implantação da política de atenção hospitalar – valor em saúde, 4460 – Estruturação da atenção primária à saúde (organização da atenção primária à saúde) e 4461 – Implantação e manutenção da rede de urgência e emergência;

II– “FES Unid. Móvel SAMU (sup. básico ou avançado)” veículo na ação 4459 – Implantação e manutenção do Samu regional.

§ 3º – A Segov promoverá a alteração do status da indicação de “aprovada” para “reprovada” conforme solicitado na planilha e comunicará o autor da emenda e o órgão ou entidade estadual gestora da indicação “reprovada”.

§ 4º – É responsabilidade do autor da emenda comunicar a reprovação ao bene?ciário da indicação “reprovada”.

§ 5º – Não é possível reverter a alteração do status da indicação para “reprovada”, ficando o valor correspondente à indicação disponível para remanejamento, observadas as restrições do art. 6º, § 1º, da Lei nº 23.362, de 2020, e do art. 6º desta Resolução.

Art. 6º – O autor da emenda parlamentar individual poderá solicitar, até 15 de abril de 2020, o remanejamento COVID de programações incluídas por suas emendas individuais na LOA 2020.

§ 1º – Para fins do remanejamento COVID previsto no caput, poderão ser anulados:

I– dotações das unidades orçamentárias 4291 FES, 2271 Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, 2261 Fundação Ezequiel Dias – Funed, 2321 Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas e 1541 - ESP e Escola de Saúde Pública – ESP –, sendo vedadas anulações que objetivem o redirecionamento de recursos de indicações com reprovação vedada nos termos do art. 5º, § 3º, desta Resolução.

II– até 20% (vinte por cento) do valor total, de cada parlamentar, das programações de emendas individuais impositivas incluídas na LOA 2020 nas unidades orçamentárias não mencionadas no inciso I deste parágrafo,

§ 2º – As anulações a que se refere o inciso I do § 1º deverão ser utilizadas para a suplementação de recursos para as seguintes ações:

I– 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus –, sob a responsabilidade do FES;

II– 1007 – Combate epidemiológico ao Coronavírus –, sob a responsabilidade da Fhemig; III – 1025 – Diagnóstico laboratorial da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Funed;

IV – 1022 – Combate epidemiológico ao Coronavírus –, sob a responsabilidade da Hemominas;

§ 3º – As anulações a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser utilizadas para a suplementação de recursos para as ações do § 2º, incisos I a IV , deste artigo e também para as seguintes ações sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese:

I– 1049 – Ações assistenciais para idosos, pessoas com de?ciência e população em situação de rua no enfrentamento da Covid-19;

II– 1066 – Auxílio emergencial temporário para famílias inscritas no Cadastro Único – Cadúnico – ou beneficiárias do programa Bolsa Família em decorrência da propagação do Coronavírus.

§ 4º – Em até 3 (três) dias úteis do recebimento da solicitação de remanejamento COVID, respeitado o prazo limite de 16 de abril de 2020, a Segov analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.

§ 5º - A Segov consolidará as solicitações de remanejamento COVID e providenciará junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento ?scal.

Art. 7º - Os autores das emendas parlamentares individuais deverão indicar no Sigcon-MG- Módulo Saída, até 17 de abril de 2020, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a descrição da ?nalidade ou do objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, nos termos do art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020.

§ 1º – A indicação COVID deverá ser realizada nas ações previstas no art. 6º, §§ 2º e 3º, desta Resolução, e observar as possibilidades de destinação de recursos, os tipos de bene?ciários e os valores mínimos detalhados previstos no Anexo desta Resolução.

§ 2º – A indicação COVID para formas de execução, tipos de atendimento ou de aplicação e objetos não previstos na lista deverá ser alinhada com o órgão ou entidade gestora e aprovada pela Segov.

§ 3º – Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações COVID até 5 (cinco) dias contados do recebimento da indicação, respeitado o prazo limite de 22 de abril de 2020, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando as indicações ou comunicando ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, a aprovação as justi?cativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.

§ 4º – O autor da emenda poderá cancelar a indicação COVID feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o limite de 17 de abril de 2020.

§ 5º – As indicações previstas no caput para as formas de execução transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde e convênio ou parceria poderão ter organização da sociedade civil como bene?ciária nos termos do Anexo, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, de modo a se enquadrarem na exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observado o § 11 da referida lei federal.

Art. 8º – Caso a indicação COVID seja aprovada, o autor da emenda ou o bene?ciário deverá, até 24 de abril de 2020, apresentar, por meio do SEI, a documentação exigida pela legislação especí?ca aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com ?nalidade especí?ca, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 46.319, de 16 de setembro de 2013, do Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017.

§ 1º – Na hipótese de indicação para a forma de execução convênio ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:

I– a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo bene?ciário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser, no Sigcon-MG - Módulo Saída, encaminhada ao órgão ou entidade gestora no prazo previsto no caput;

II– somente poderá preencher proposta de plano de trabalho, bene?ciários com o “status” regular no Cagec, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado, no art. 26 da LDO 2020 e no art. 5º da Resolução SEGOV nº 743, de 2020.

§ 2º – O órgão ou entidade gestora poderá de?nir relação simpli?cada de documentos, padronizar itens a serem adquiridos e estabelecer valores de referência para o preço de mercado, com vistas a assegurar a agilidade na análise da documentação e, por conseguinte, a formalização de instrumentos jurídicos e o repasse em tempo hábil para o enfrentamento dos efeitos da Covid-19.

§ 3º – O autor da emenda poderá apresentar documentação complementar até 27 de abril de 2020, desde que tenha entregue documentos no prazo previsto no caput e, quando for o caso, que o órgão ou entidade gestora tenha recebido a proposta de plano de trabalho nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 9º – O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º – Poderá ser realizado, até 5 de maio de 2020, o ajuste da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para a forma de execução de convênio ou parceria, desde que possua anuência do autor da emenda.

§ 2º – O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 13 de maio de 2020, no Sigcon-MG - Módulo Saída:

I- Caso não sejam identi?cados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda:

a)na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio ou parceria, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração;

b)na hipótese de indicação para a forma de execução de execução direta ou de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, informar o valor a ser utilizado de cada indicação.

II– Caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar, registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 3º – A Segov publicará até 15 de maio de 2020 a relação das indicações que não apresentaram impedimento de ordem técnica à sua execução orçamentária em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas .

Art. 10 – Identificados impedimentos de ordem técnica à execução de indicações de que trata o art. 7º desta Resolução, deverão ser observadas as regras previstas no art. 141, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 4º, incisos II a IV, e nos Capítulos II e III da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, observado o art. 11 desta Resolução.

Art. 11 – Nos termos do art. 7º da Lei nº 23.632, de 2020, ?ca suspensa, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a contagem dos prazos previstos:

I– nos incisos III e V do art. 44 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, e no art. 14, caput e § 4º, da Resolução SEGOV nº 743, de 2020 para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada;

II– no § 3º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e nos arts. 16 a 22 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, para solicitação de proposta saneadora ou remanejamento constitucional e afastamento dos impedimentos de ordem técnica referentes às emendas parlamentares, tanto individual como de bloco ou de bancada.

§ 1º – Novos prazos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos na forma do caput serão estabelecidos em lei, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 23.632, 2020.

§ 2º – A suspensão a que se referem os incisos I e II do caput não se aplica às indicações COVID, exceto se o autor da emenda parlamentar individual apresentar comprovante da ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput à pandemia de Covid-19.

§ 3º – Na hipótese de apresentação de comprovante de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou entidade gestora informará ao autor da emenda o novo prazo para a entrega dos documentos de modo a assegurar em tempo hábil para realização das análises, formalização dos instrumentos e realização dos repasses ainda no cenário de enfrentamento da pandemia, sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo

ANEXO

(a que se referem o § 1º do art. 7º da Resolução SEGOV nº 751, 8 de abril de 2020)

POSSIBILIDADES DE INDICAÇÕES DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS DA LEI Nº 23 .632/2020
UO AÇÃO FORMA DE
EXECUÇÃO
GRUPO DE DESPESAS TIPOS DE APLICAÇÃO/ ATENDIMENTO TIPO DE BENEFICIÁRIO VALOR MÍNIMO


4291-FES


1008


ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS


TRANSFERÊNCIA FUNDO FUNDO (RESOLUÇÃO)


A


3-DESPESAS CORRENTES


FES CUSTEIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE OU FUNDO/ENTIDADE FILAN- TRÓPICA, ATIVA NO CNES COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO SUS E QUE REALIZEM ATENDIMENTOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA .

R$ 60.000,00


4291 - FES


1008


ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS


TRANSFERÊNCIA FUNDO FUNDO (RESOLUÇÃO)


A


4- DESPESAS DE CAPITAL


FES BEM PERMANENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE OU FUNDO/ENTIDADE FILAN- TRÓPICA, ATIVA NO CNES COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES AO SUS E QUE REALIZEM ATENDIMENTOS HOSPITALARES E DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA .

R$ 60.000,00
2271 - FHEMIG 1007 EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3-DESPESAS CORRENTES AVENTAL PARA USO MÉDICO/ODONTOLÓGICO - TIPO: DESCARTÁVEL, MANGA
LONGA COM ELÁSTICO NO PUNHO (KIT COM 1 .000 UNIDADES)
FHEMIG R$38.500,00
2272 - FHEMIG 1008 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3-DESPESAS CORRENTES FHEMIG KIT LUVA DESCARTÁVEL LUVA DESCARTÁVEL PARA PROCEDIMENTO NÃO CIRÚRGICO - TAMANHO M OU G (KIT COM 1 .000 UNIDADES) FHEMIG R$28.470,00
2274 - FHEMIG 1010 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3-DESPESAS CORRENTES FHEMIG KIT MÁSCARA CIRÚRGICA MÁSCARA DESCARTÁVEL - CIRÚRGICA (KIT COM 10 .000 UNIDADES) FHEMIG R$38.200,00
2275 - FHEMIG 1011 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3-DESPESAS CORRENTES FHEMIG KIT MÁSCARA DESCARTÁVEL N95 MÁSCARA DESCARTÁVEL - N95 (KIT COM 2 .000 UNIDADES) FHEMIG R$ 36.340,00
2276 - FHEMIG 1012 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FHEMIG KIT ÓCULOS DE PROTEÇÃO ÓCULOS DE PROTEÇÃO PARA USO HOS- PITALAR (KIT COM 4 .000 UNIDADES) FHEMIG R$37.200,00
2277 - FHEMIG 1013 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FHEMIG KIT TOUCA DESCARTÁVEL (KIT COM 200 .000 UNIDADES) FHEMIG R$15.000,00
2278 - FHEMIG 1014 COMBATEEPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FHEMIG PROTETOR FACIAL (KIT 1 .000 UNIDADES) FHEMIG R$ 43.300,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FHEMIG CUSTEIO FHEMIG R$50.000,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG KIT OXIMETRO DE PULSO (10 UNIDADES) FHEMIG R$26.800,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG KIT POLTRONA HOSPITALAR (20 UNIDADES) FHEMIG R$27.080,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG CENTRIFUGA LABORATORIAL CENTRIFUGA LABORATORIAL 28 TUBOS MICROPROCESSADA DE BANCADA FHEMIG R$18.000,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG CENTRIFUGA REFRIGERADA FHEMIG R$46.069,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG KIT MICROSCOPIO LABORATORIAL (2 UNIDADES) FHEMIG R$18.456,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG KIT MICROSCOPIO LAB . BINOCULAR MICROSCOPIO LABORATO- RIAL BINOCULAR DE BANCADA FHEMIG R$15.700,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG CAPELA DE FLUXO LAMINAR FHEMIG R$32.112,00
2271 - FHEMIG 1007 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS EXECUÇÃO DIRETA 4 - DESPESAS DE CAPITAL FHEMIG MÁQUINA UNIT . MEDICAMENTOS MÁQUINA UNITARIZADORA DE MEDICAMENTOS FHEMIG R$193.467,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FUNED CUSTEIO FUNED R$ 50.000,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FUNED KIT EXTRAÇÃO KIT DE EXTRAÇÃO ( RSC TOTAL VIRAL TNA KIT) FUNED R$125.000,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FUNED PONTEIRAS CONDUTIVAS PONTEIRAS CONDUTIVAS (PONTEIRAS CO-RE 50 UL CONDUTIVA COM 5 RACKS) FUNED R$ 54.550,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 EXECUÇÃO DIRETA 3 - DESPESAS CORRENTES FUNED PLACAS PARA PCR PLACAS DE 96 WELLS NIMBUS PARA REALI- ZAÇÃO DE PCR FUNED R$200.000,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 EXECUÇÃO DIRETA 4 -DESPESAS DE CAPITAL FUNED EXTRATOR ÁCIDOS NUCLÉICOS EXTRATOR AUTOMATIZADO DE ÁCIDOS NUCLÉICOS – RSC SYSTEM 48 FUNED R$249.000,00

2261 – FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 Execução Direta 4-Despesas de Capital FUNED Estação robótica amostras Estação robótica para extração e preparo de amostras; KingFisher Presto SKU 5400830 FUNED R$250.000,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 Execução Direta 4 - Despesas de Capital FUNED Molecular systems Molecular systems (qPCR e NAP Systems) FUNED R$1.176.000,00
2261 - FUNED 1025 DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA COVID-19 Execução Direta 4 - Despesas de Capital FUNED Termociclador de PCR Termociclador para realização de PCR (QuantStudioPRO)bloco 96 e Bloco 384 (A43166 A45954) FUNED R$ 400.000,00
2321 - HEMOMINAS 1022 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS Execução Direta 3 - Despesas Correntes HEMOMINAS Custeio HEMOMINAS R$ 50.000,00
2321 - HEMOMINAS 1022 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS Execução Direta 3 - Despesas Correntes HEMOMINAS Insumos coleta Insumos para realização de coleta - 285.495 bolsas coletadas/ano HEMOMINAS R$ 100.000,00
2321 - HEMOMINAS 1022 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS Execução Direta 3 - Despesas Correntes HEMOMINAS Insumos hemocomponentes Insumos para realização do processo de fracionamento e produção de hemocomponentes- 834.812 hemocomponentes produzidos/ano HEMOMINAS R$ 100.000,00
2321 - HEMOMINAS 1022 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS Execução Direta 3 - Despesas Correntes HEMOMINAS Insumos exames Insumos para realização de exames de sorologia (2.017.000 exames/ano) ou de biologia molecular (360.000 exames/ ano) ou de imunohematologia(1.720.000 exames/ano) HEMOMINAS R$ 100.000,00
2321 - HEMOMINAS 1022 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS Execução Direta 4 - Despesas de Capital HEMOMINAS Torre resfriamento Torre de resfriamento para o sistema de ar condicionado do Hemocentro de Belo Horizonte HEMOMINAS R$ 50.000
2321 - HEMOMINAS 1022 COMBATE EPIDEMIOLÓGICO AO CORONAVÍRUS Execução Direta 4 - Despesas de Capital HEMOMINAS Ar condicionado Equipamento de ar condicionado HEMOMINAS R$ 250.000,00
1481 - SEDESE 1049 AÇÕES ASSISTENCIAIS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 Celebração de Convênio/Parceria 3 - Despesas Correntes Gênero: AQUISIÇÃO DE BENS Categoria: Consumo Especificação: Diversas, conforme planilha a ser divulgada pelo órgão Município ou Organização da Sociedade Civil com registro no CMAS e no CNEAS. R$ 30.000,00
1481 - SEDESE 1066 AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS NO CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO – OU BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS Execução Direta 3 - Despesas Correntes SEDESE Transferência de renda para famílias Bolsa merenda para 125 famílias durante 4 meses SEDESE R$ 25.000,00

OBSERVAÇÕES: 1)Os equipamentos elegíveis para o tipo de aplicação “FES Bem permanente” serão divulgados na Resolução SES que autorizará o repasse. 2)Unidades atendidas com os itens de Investimentos pela FHEMIG: *Hospital Julia Kubitschek / Hospital Eduardo de Menezes / Hospital João XXIII / Hospital Infantil João Paulo II - Belo Horizonte *Hospital Regional João Penido - Juiz de Fora *Hospital Regional Antônio Dias - Patos de Minas *Hospital Regional de Barbarcena Dr. José Américo - Barbacena 3)Unidades atendidas com os itens de Custeio pela FHEMIG: *Hospital Julia Kubitschek / Hospital Eduardo de Menezes / Hospital João XXIII / Hospital Infantil João Paulo II / Hospital Maria Amélia Lins / Hospital Alberto Cavalcanti / Hospital Galba Veloso / Instituto Raul Soares / Maternidade Odete Valadares / Centro Mineiro de Toxicomania / Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância - Belo Horizonte *Hospital Cristiano Machado - Sabará *Hospital Regional João Penido - Juiz de Fora *Hospital Regional Antônio Dias - Patos de Minas *Hospital Regional de Barbarcena Dr. José Américo / Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena - Barbacena *Casa de Saúde Santa Izabel - Betim *Casa de Saúde Padre Damião - Ubá *Casa de Saúde São Francisco de Assis - Bambuí *Casa de Saúde Santa Fé - Três Corações
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo