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 Dados da Legislação 
 
Portaria 45, de 8/4/2020 (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 45 Data Assinatura: 8/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Corpo de Bombeiros Militar - CBM  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
  CG- PORTARIA Nº 45, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário junto ao Corpo de Bombeiros no tocante a Medidas de segurança contra incêndio e pânico, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 e dá outras providências.

O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 13 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, na Lei nº 23.629, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, RESOLVE:

Art. 1º-As unidades de atendimento médico de caráter temporário, criadas emergencialmente para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde em razão do COVID-19, serão regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) por meio do rito próprio estabelecido nesta Portaria.
§ 1º -Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde que são disponibilizados, em instalações temporárias, para o enfrentamento da pandemia ocasionada peloCOVID-19.
§ 2º -A regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário com base nesta Portaria é uma medida excepcional e deve perdurar somente enquanto durar a necessidade de adoção de medidas contingenciais em razão da pandemia.
§ 3º -As edificações permanentes, utilizadas para instalação das unidades de atendimento médico de caráter temporário, não necessitam estar regularmente licenciadas pelo CBMMG, no entanto, deverãoser apresentadas medidas mitigadoras pelo responsável técnico e especificadas no Plano de Intervenção de Incêndio, como restrição ao uso de determinados recintos somente a funcionários, não podendo haver permanência de pacientes.

Art.2º -As unidades de atendimento médico de caráter temporário devem prever as seguintes medidas de segurança contra incêndio e pânico:
I -Extintores de incêndio;
II -Iluminação de emergência;
III -Sinalização de emergência;
IV -Saídas de emergência;
VI -Plano de Intervenção de Incêndio.
§ 1º -As Instruções Técnicas do CBMMG, regulamentadas pelo Decreto Estadual 44.746/2008, servirãode base para execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas unidades de atendimento médico de caráter temporário, devendo ser adaptadas as medidas, no que couber, visando viabilizar a instalação temporária sem comprometer a segurança dos usuários.
§ 2º -Nos casos em que houver a necessidade de ajustar as medidas de segurança contra incêndio e pânico em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação, a Diretoria de Atividades Técnicas, mediante Corpo Técnico, regulamentará as adequações que se fizerem necessárias, podendo dispensar exigências ou adaptar seus parâmetros.

Art. 3º -A regularização da unidade de atendimento médico de caráter temporário deve ser realizada por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e preferencialmente, antes do início da obra ou da adequação da edificação ou espaço destinado auso coletivo pelo seguinte fluxo:
I -Solicitação de regularização medianteofício do Chefe do poder executivo em sua esfera municipal (Prefeito), digitalizado e assinado em formato PDF,contendo:
a)endereço do local onde será disponibilizada a instalação temporária;
b)nome, n. CPF e n. do Registro de Classe do responsável técnico pela instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico; c)nome, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail) do responsável direto pelo acompanhamento da obra e pela regularização junto ao CBMMG;
d)área e número de pavimentos a construir ou a serem adaptados, especificando a sua localização se estiverem no interior de edificação permanente;
e)tipo de material de construção ou de adaptação que será utilizado;
f)planta ou croqui das instalações em formato PDF ou DWG constando destinação específica de cada ambiente, número de leitos que serão disponibilizados,áreas de apoio,larguras dos corredores, largura das portas, indicar a lotação por ambiente, áreas de espera, etc;
II-Efetivação da solicitação pela Unidade do Corpo de Bombeiros Militar da região que receberá o pedido e, se necessário, irá requerer imediatamente a complementação da documentação ou das informações;
III-Agendamento, no menor prazo possível, pelaUnidade do Corpo de Bombeiros Militar da região, de vistoria técnica ao local para verificar as condições de viabilidade operacional e orientar quanto às medidas de segurança contra incêndios a serem instaladas e adaptadas;
IV -Elaboração do Plano de Intervenção de Incêndio, a ser desenvolvido durante a execução ou adaptação das instalações temporárias, pelo Comandante da Unidade do Corpo de Bombeiros Militar da região em conjunto com o responsável pelas instalações temporárias, para eventuais ocorrências de incêndio ou emergências no local;
V-Solicitação de vistoria técnica, a ser agendada e realizada no menor prazo possível, ao término da execução ou das adaptações, realizada pelo responsável pelas instalaçõestemporárias diretamenteàUnidade Operacional de Bombeiros da área comAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativo à adaptações nas medidas de segurança contra incêndio (saídas de emergência) eaos riscos específicos, se houver (central de gás, central de oxigênio, motogerador);
VI-Emissão de Declaração deRegularidade de Instalação Temporária, após aprovação emvistoria, emitida pelo Comandante da Unidade de Bombeiros da região comvalidade enquanto perdurar a pandemia.
§ 1º -O Serviço de Segurança Contra Incêndio Pânico da região deve estabelecer um meio de contato direto com o responsável pelas instalações temporárias, fornecendo nome, telefone e endereço eletrônico para contato.
§ 2º -As peculiaridades e as características de cada instalação temporária, bem como das edificações permanentes utilizadas como eventuais áreas de apoio, devem ser observadas para verificação das medidas de segurança contra incêndios aplicáveis ao caso concreto.
§ 3º -O Plano de Intervenção de Incêndio faz parte do processo de regularização das unidades de atendimento médico de caráter temporário e as providências nele descritas, incluindo eventuais medidas compensatórias, devem ser observadas pelo responsável pelas instalações temporárias.
§ 4º -O Comandante da Unidade de Bombeiros da região deve controlar e arquivar toda a documentação referente ao processo, bem como informar a DAT sobre o andamento de cada fase da regularização.
§ 5º -O licenciamento das unidades de atendimento médico de caráter permanente devem seguir integralmente o disposto no Decreto Estadual nº 44.746/2008, não se aplicando o rito próprio estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

Edgard Estevo da Silva, Coronel BM- Comandante-Geral.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo