DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 33, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Afeta, por interesse público e como bem de uso especial, o imóvel que especifica para fins de instalação e funcionamento de unidade hospitalar temporária – Hospital de Campanha – enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica afetado, por interesse público e como bem de uso especial, o Centro de Feiras de Minas Gerais – Expominas, anexo ao Parque de Exposição da Gameleira, situado no Município de Belo Horizonte, para a finalidade de instalação e funcionamento de unidade hospitalar temporária – Hospital de Campanha – destinada ao atendimento de pacientes da Covid-19 causada pelo Coronavírus, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
§ 1º – A Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge, como proprietária e detentora do bem a que se refere o caput deverá assegurar a posse e o funcionamento regular do Hospital de Campanha e prestar todo o apoio às ações administrativas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.
§ 2º – A Codemge poderá suspender a execução do contrato de concessão do Expominas para assegurar o cumprimento do disposto no § 1º.
(§§1° e 2° acrescidos pelo artigo 1° da Deliberação 64, de 08 de julho de 2020)
Art. 1º-A – Ficam autorizadas a instalação e o funcionamento da unidade hospitalar temporária – Hospital de Campanha – de forma escalonada e gradual, conforme orientação do Centro de Operações de Emergência em Saúde – Coes-MINAS – COVID-19, considerando a situação de propagação da pandemia causada pelo Coronavírus.
§ 1º – A instalação e o funcionamento do Hospital de Campanha se dará mediante as seguintes modalidades de execução de serviços:
I – direta;
II – indireta, por meio de contrato de gestão com Organização Social – OS.
§ 2º – Enquanto não efetivada a execução do serviço na modalidade indireta a que se refere o inciso II do § 1º, caberá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão indicar o responsável pela gestão hospitalar do Hospital de Campanha.
§ 3º – A instalação e funcionamento do Hospital de Campanha serão custeados com recursos decorrentes de programações incluídas na lei orçamentária anual ou nas leis autorizativas de créditos adicionais.
§ 4º – O Hospital de Campanha funcionará, inicialmente, por três meses, podendo esse prazo ser prorrogado sempre que necessário e enquanto durar o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.
Art. 1º-B – Os serviços de instalação e funcionamento do Hospital de Campanha observarão as diretrizes a serem definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
(artigos 1°-A e 1°-B acrescidos pelo artigo 1° da Deliberação 61, de 24 de junho de 2020)
Art. 1º-C – A Seplag e a PMMG poderão adotar, por resolução conjunta, todas as medidas necessárias ao imediato funcionamento do Hospital de Campanha, nos termos do art. 3º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, contadas a partir de 8 de julho de 2020.
Parágrafo único – A resolução conjunta prevista no caput poderá dispor sobre as seguintes modalidades de intervenção na propriedade:
I – requisição de bens nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição da República;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição do Estado e do art. 2º do Decreto nº 47.891, de 2020.
(artigo 1°-C acrescidos pelo artigo 2° da Deliberação 64, de 08 de julho de 2020)
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI