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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7084, de 17/4/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7084 Data Assinatura: 17/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/10/2020 Número: 7269 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 2º, 4º e 7º, os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X e XI e revoga o artigo 6º  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.084, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece, em caráter excepcional e provisório, as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos Programas e Serviços Estaduais, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e

- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.149, de 17 de abril de 2020, que aprova em caráter excepcional e provisório as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivode custeio dos Programas e Serviços Estaduais que menciona, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

RESOLVE

Art. 1° - Estabelecer, caráterexcepcional e provisório as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeiodos Programas e Serviços Estaduais previstos nesta Resolução, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotadas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Fica assegurado, excepcionalmente, o pagamento dos Programas e Serviços Estaduais conforme disposto nos Anexos desta Resolução, considerando a suspensão total ou parcial dos atendimentos prestados presencialmente, enquanto mantiver a situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais de acordo com as especificidades de cada Programa e Serviços integrantes das Políticas de Saúde Estaduais.

Parágrafo único – A suspensão total ou parcial dos serviços previstos no caput deste artigo foi adotadacomo medida de prevenção ao contágio em decorrência do surto da doença respiratoria causada pelo agente coronavírus (COVID-19), em virtude da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 7, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão das atividades que especifica e dá outras providências.

Art. 3° - Os Programas e Serviços de que trata o art. 1° desta Resolução são:

I – Centros Estaduais de Atenção Especializada – CEAE;

II – Centros Mais Vida – CMV;

III – Centros de Especialidades Odontológicas –CEO;

IV – Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias – LRPD;

V – Odontologia Hospitalar – serviços de Assistência Odontológica de Média e

Alta Complexidade;

VI - Assistência a Deformidade Crânio Facial;

VII - Centro de Convivência;

VIII - Serviço de Referência para Fonoaudiologia Descentralizada da Rede Estadual de Saúde Auditiva;

IX – Programa de Interveção Precoce Avançado – PIPA;

X - Serviço de Referência em Triagem Auditiva Neonatal – SRTAN; e

XI - Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre.

Art. 4º - Deverá ser assegurado aos usuários dos Programas/Serviços o monitoramento remoto (à distância), a fim de evitar a piora da condição de saúde e, principalmente, internação hospitalar.

Paragráfo único - Os Programas ou Serviços Estaduais deverão disponibilizar linhas telefônicas, com efetividade de resposta às chamadas, em caso do usuário necessitar entrar em contato com o serviço.

Art. 5º - Os Programas ou Serviços Estaduais que tiverem suas atividades interrompidas parcialmente e que possuem a obrigatoriedade de informar sua produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA-SUS) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH-SUS) deverão continuar lançando a produção realizada.

Art. 6º - Caso o Programa ou Serviço Estadual seja totalmente interrompido, os funcionários ficarão a cargo do municipio sede para apoio às ações de enfretamento da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único - O Programa ou Serviço Estadual que se enquadrar nesse Artigo deverá disponibilizar contato telefônico de um profissional da equipe de saúde com a finalidade oferecer apoio aos usuários, caso seja necessário.

Art. 7º - Findada a situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de doenças respiratoria provocadas pelo coronavirus, as reuniões de monitoramento serão retomadas conforme Resolução Específica dos Programas e os indicadores de monitoramento voltarão a ser apurados.

§ 1° - Em caso de perda de metas, em que os meses de referência considerados para fins de apuração sejam anteriores a emergência de saúde pública pelo COVId-19, a dedução de recursos será efetivada nos pagamentos do quadrimestre subsequente após a suspensão do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, eos descontos poderão ser diluidos nas parcelas de forma que não haja prejuízo para o Programa ou Serviço Estadual.

§ 2º - Nos casos dos monitoramentos em que os meses de referência considerados para fins de apuraçãosejam durante a emergência de saúde pública pelo COVID-19,em que o serviço de saúde teve seus atendimentos suspensos parcialmente ou totalmente no período, a reunião de monitoramento deverá avaliar se a equipe de saúde executou o monitoramento remoto dos usuários ou se os mesmos atuaram em outras unidades de saúde ao combate ao COVID-19, excluindo aqueles do grupo de risco.

§ 3º - Os serviços de saúde deverão emitir relatórios de atividades mensalmente contendo minimamente informações administrativas da instituição (nome, CNES, município, Microrregião, Macrorregião) e ações realizadas como: número de atendimentos presenciais, número de atendimentos remotos, número de profissionais cedidos para outros pontos de atenção, participação em capacitações via EAD, elaboração de material informativo para população, atualização de Projetos Terapêuticos Individualizados/Singular, atualização de protocolos clínicos, etc. Essas informações deverão subsidiar as reuniões de monitoramento.

Art. 8º - Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X e XI, contêm as especificidades de cada Programa/Serviço Estadual.

Art. 9º - Essa Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de abril de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X e XI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.084, DE 17 DE ABRIL DE 2020 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo