RESOLUÇÃO SEGOV Nº754,DE 13 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de débitos vencidos durante o período de calamidade pública, nos termos do Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020, decorrentes de serviços prestados pela Superintendência de Imprensa Oficial – SIOMG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso VI do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e considerando o disposto nas Lei Estaduais nº 23.304, de 31 de maio de 2019, e nº23.579, de 15 de janeiro de 2020, e nos Decretos Estaduais nº 47.886, de 15 de março de 2020, nº 47.891, de 20 de março de 2020, nº 47.792, de 18 de dezembro de 2019 e nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica temporariamente suspensa, a partir de 20 de março de 2020, a cobrança dos débitos vencidos decorrentes da prestação do serviço de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais (DOMG-e), pela Superintendência de Imprensa Oficial - SIOMG, devidos por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública municipal, incluindo os Consórcios Intermunicipais.
§1ºA suspensão de que trata o caput deverá perdurar enquanto estiver reconhecido o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020, e não representa novação ou remissão dos débitos vencidos apurados pela SIOMG.
§ 2ºEm decorrência do disposto nocaput, fica também dispensada, em caráter excepcional, a suspensão da prestação dos serviços de publicação no DOMG-e, caso o contratante fique em mora por mais de 90 (noventa) dias, conforme previsto em cláusula contratual e também no inciso XV do artigo 78 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993.
Art. 2º-Uma vez encerrado o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020, ou por determinação da autoridade competente, a SIOMG deverá retomar os procedimentos habituais de cobrança de débitos vencidos, adotando as providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único– A contagem dos prazos para fins de suspensão da prestação de serviços deverá desconsiderar o período no qual esteve vigente o estado de calamidade pública, devendo ser retomada a partir do primeiro dia útil subsequente ao término desta situação.
Art. 3º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2020.
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo