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 Dados da Legislação 
 
Resolução 26, de 19/6/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 26 Data Assinatura: 19/6/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/6/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDESE Nº 26, 19 DE JUNHO DE 2020 .

Dispõe sobre procedimentos e fluxos para racionalizar a instrução na SEDESE para realizar doação de cestas básicas aos Municípios no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social no uso das atribui- ções que lhe confere o art . 93, parágrafo 1º, III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto Lei Federal 8 .666/93, Lei Estadual 22 .812/2017, Decreto Estadual n .º 47 .622/2019, resolução SEPLAG nº 37/2010,Lei Estadual nº 23 .631/2020,Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020 do Ministério da Cidadania e os termos abaixo discriminados. RESOLVE:

Art . 1º - A execução das medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus, previstas na Lei 23.631, de 2020, provenientes de doações da iniciativa privada, poderá ser realizada mediante a celebração de termo de doação, nos termos desta resolução, sem prejuízo da aplicação Lei Federal 8 .666/93, Lei Estadual 22 .812/2017, Decreto Estadual n .º 47 .622/2019, resolução SEPLAG nº 37/2010.

Art . 2º - Essa resolução se aplica a celebração de termo de doação cujo objeto seja destinação de bens de consumo para atendimento às pessoas e famílias e em situação de vulnerabilidade social considerando a necessidade de medidas de apoio aos Municípios no enfrentamento dos efeitos provocados pela Pandemia do CovID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art . 3º - A oferta de cestas básicas deve estar em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes e com a realidade local e visa garantir a segurança alimentar e nutricional das famílias atendidas pelos serviços socioassistenciais, em conformidade com as diretrizes da assistência social.

Art . 4º - A distribuição da quantidade de cestas básicas por Município será realizada a partir de critérios técnicos sociais, considerando a base de dados do Cadastro Único do Governo Federal e a quantidade mínima de 20 unidades de cestas básicas por Município, sendo uma faculdade do gestor municipal aceitar a doação realizada pela Sedese.

Parágrafo único - o saldo quantitativo de cestas básicas eventualmente apurado, nos casos em que os Municípios não manifestarem interesse ou forem impedidos de receber, será redistribuídopara outras localida- des, a partir de análise de viabilidade técnica que deverá considerar- critérios de vulnerabilidade municipal, apuradopelo Índice Mineiro de vulnerabilidade e operação logística.

Art 5º - o Município que aceitar receber as cestas básicas da Sedese deverá assinar o Termo de Doação, conforme exigências legais e requi- sitos aqui previstos, sem prejuízo do disposto Lei Federal 8 .666/93, Lei Estadual 22 .812/2017, Decreto Estadual n .º 47 .622/2019e resolução SEPLAG nº 37/2010.

Art . 6º - o processo de doação da Sedese para os Municípios será composto e instruído por:
I- Manifestação única da área técnica da Sedese contendo:
a - especificação e classificação do material, observado o Decreto 45.242, de 2009, e 47.622, de 2019;
b - informações sobre a avaliação do bem;
c - critérios de elegibilidade;
d - justificativa da finalidade e do motivo da doação, presente ainda a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II - Manifestação de Interesse para recebimento de cestas básicas da Sedese;
III - documentos de habilitação jurídica do donatário, nos termos do art . 28 da Lei Federal nº 8 .666, de 1993, e documentos de regularidade fiscal e trabalhista do donatário, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 8 .666, de 1993;
IV - Documento pessoal do Prefeito Municipal - Identidade e CPF;
V - Termo de autorização de entrega e retirada de bens para servidor/ empregado público municipal incumbido de buscar e transportar os bens materiais, acompanhando de cópia de documentos de identifica- ção do referido servidor;
VI- Ateste da área técnica da Sedese que receber e instruir o processo;
VII- Manifestação jurídica da Sedese, podendo ser substituída pelo parecer referencial;
VIII- Termo de Doação, assinado pelas partes, segundo padroniza- ção, sem prejuízo das alterações que se fizerem necessárias de acordo com a natureza do objeto, das obrigações e da execução da medida assistencial;
IX - Extrato de publicação do termo de doação;
X - Apresentação de “relatório final quantitativo de entregas de benefícios” emitido órgão gestor da política de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ao término das doações realizadas pelo Município.;
XI– devida baixa no SIAD, observado o capítulo v do Decreto 47 .622, de 2019 .
§1º - Fica facultada a utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC de que trata o Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, para fins de comprovação de documentos exi- gidos nos processos de doação, nos termos o art . 18 do Decreto 47.622, de 2019.
§2º - A inadimplência não impede a celebração da doação, por se tra- tar de atendimento a Assistência Social e reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Estadual nº 47 .891/2020, reconhecido pela Portaria nº 1 .106 de 16 de abril de 2020, daSecreta- ria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvi- mento regional .
§3º - Em sendo aplicado o termo de doação padrão aprovado pela Advocacia Geral do Estado, poderá ser adotado o parecer jurídico referencial e estará dispensada a análise individual do assessoramento jurídico.

Art . 7º - A distribuição dos benefícios para a população em situação de vulnerabilidade social seguirá os critérios definidos pela Sedese,sendo eles:
a) Famílias extremamente pobres não elegíveis ao recebimento do recurso emergencial do Governo Federal;
b) Famílias pertencentes a povos e comunidades tradicionais;
c) Demais famílias extremamente pobres com pessoas idosas;
d) Pessoas em situação de rua;
e) Famílias de catadores de material reciclável;
f) Famílias pobres com alto índice de vulnerabilidade e com estudantes matriculados em escolas estaduais da rede pública;

Parágrafo único: As equipes de referência municipais dos serviços socioassistenciais devem realizar a avaliação técnica sobre a concessão aos beneficiários finais.

Art . 8º - os Municípios poderão repassar as cestas básicas para Enti- dades de Assistência Social que atuam no atendimento às categorias previstas no art 6º, especialmente população de rua e pessoas acolhidas institucionalmente, devendo pactuar instrumentos próprios com essas Entidades e observar a legislação eleitoral .
§ 1º - Consideram-se Entidades de Assistência Social somente aque- las cadastradas e reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o art . 3º da Lei orgânica da Assistência Social eos arts . 13 e 14 do Decreto 47 .622, de 2019 .
§2º - A entidade deverá apresentar, no ato da celebração com o Muni- cípio, comprovante de que não tem vinculação nominal e nem é manda por qualquer pessoa com pretensões a candidatura a cargo político ou candidato às eleições de 2020 .

Art . 9º - o Município deverá providenciar transporte carga e descarga dos bens recebidos em doação, bem como se responsabilizar pelo cor- reto armazenamento e distribuição, conforme critérios estabelecidos nesta resolução.

Art . 10- os Municípios deverão comunicar ao Ministério Público de Minas Gerais, Promotoria Eleitoral, sobre o Termo de Doação, bem como a distribuição gratuita dos bens, critérios técnicos sociais estabe- lecidos, formas de distribuição e locais onde se dará a entrega do bene- fício, nos termos do artigo 73, § 10 da Lei Federal 9 .504/1997 .

Art . 11- Não será permitido fazer o uso promocional da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios de caráter social em favor do agente público, candidato, partido ou coligação, sendo vedado ao gestor público que utilize de forma personalista os recursos públicos para obtenção de apoio político .

Art . 12- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo