Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Deliberação 73, de 31/7/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 73 Data Assinatura: 31/7/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/8/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/4/2021 Número: 143 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o caput dos artigos 4º e 5º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 10/4/2021 Número: 148 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera § 1º do caput do artigo 4º, os incisos IV, VII e VIII do caput e o § 2º do artigo 5º, acrescenta o inciso X ao artigo 5º, revoga o inciso II do caput e o § 2º do artigo 4º e revoga os incisos III e VI do caput e os §§ 1º e 3º do artigo 5º.  
  Status: Suspensão Parcial Dt. Publicação: 15/10/2020 Número: 93 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos artigos 4º e 5º.

 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 73, DE 31 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Compete à autoridade responsável pela rede pública de saúde e pela rede privada contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS dispor, no âmbito de suas atribuições, sobre o remanejamento:
I – dos profissionais e materiais médico-hospitalares para outras áreas em que os serviços ambulatoriais e cirúrgicos devam ser mantidos;
II – da reserva técnica dos profissionais de saúde.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o profissional deverá permanecer à disposição, em regime de sobreaviso.
Art. 3º – Ficam mantidos os atendimentos hospitalares nos seguintes setores:
I – urgência e emergência;
II – Unidade de Terapia Intensiva – UTI;
III – Hospital Dia;
IV – consultas e tratamentos em oncologia e a pacientes renais crônicos, inclusive em tratamento por hemodiálise;
V – internações reguladas por meio do Sistema SUSFácilMG;
VI – serviços ambulatoriais de infusão e aplicação de medicamentos;
VII – consultas, procedimentos e exames às gestantes, inclusive as Casas de Apoio à Gestante e Puérpera – Cagep e Casas da Gestante, Bebê e Puérperas – CGBP.
Art. 4º – Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, fica suspensa na rede pública e na rede privada contratada ou conveniada com o SUS, a realização de:
Art. 4º – Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, fica suspensa nas redes públicas e privadas de saúde a realização de:
(artigo 4º alterado pelo artigo 1º da Deliberação 143, de 31 de março de 2021)
I – cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais;
II – consultas, exames e procedimentos ambulatoriais não essenciais.
(inciso II revogado pelo artigo 3º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
§ 1º – Não se aplica o previsto no inciso I a paciente cardíaco ou oncológico de maior gravidade, cabendo ao médico especialista atestar que o atraso da cirurgia ou procedimento cirúrgico poderá aumentar o risco de mortalidade do paciente.
§ 1º – Não se aplica o previsto no inciso I ao paciente que necessitar de transplante, cirurgia cardíaca ou oncológica de maior gravidade caso seja constatado, pelo médico especialista, que o atraso da cirurgia poderá aumentar o risco de mortalidade, observadas, em todos os casos, as condições de infraestrutura e biossegurança epidemiológicas locais.
(§1º alterado pelo artigo 1º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
§ 2º – Na hipótese do inciso II, deverá o médico especialista atestar a essencialidade das consultas, dos exames e dos procedimentos ambulatoriais.
(§2º revogado pelo artigo 3º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
Art. 5º – Para fins de proteção do paciente a que se refere o § 1º do art. 4º, a rede pública e a rede privada contratada ou conveniada com o SUS, deverão adotar as seguintes medidas:
Art. 5º – Para fins de proteção do paciente a que se refere o § 1º do art. 4º, as redes públicas e privadas de saúde deverão adotar as seguintes medidas:
(artigo 5º alterado pelo artigo 1º da Deliberação 143, de 31 de março de 2021)
I – manter ala de internação com quarto exclusivo;
II – disponibilizar, preferencialmente, UTIs exclusivas para os pacientes que forem submetidos a procedimentos cirúrgicos eletivos;
III – manter o paciente em isolamento domiciliar pelo período de quatorze dias anteriores à data de realização do procedimento;
(inciso III revogado pelo artigo 3º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
IV – exigir do paciente que não apresentar sintomas de problemas respiratórios a realização de exame de biologia molecular – RT-PCR antes do procedimento;
IV – exigir do paciente que não apresentar sinais e sintomas de problemas respiratórios a realização do exame de biologia molecular – RT-PCR antes de ser submetido ao procedimento;
(inciso IV alterado pelo artigo 2º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
V – impedir a participação na equipe cirúrgica de pessoa com quaisquer sintomas de problemas respiratórios;
VI – exigir dos integrantes da equipe cirúrgica o exame de RT-PCR negativo realizado nos sete dias antecedentes ou a comprovação de já terem sido infectados e que estejam na condição de recuperados;
(inciso VI revogado pelo artigo 3º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
VII – permitir a presença de apenas um acompanhante do paciente durante o período de internação, desde que este não tenha sintomas de problemas respiratórios e tenha cumprido o isolamento domiciliar de quatorze dias;
VIII – proibir visitação de qualquer natureza durante o período de internação;

VII – permitir a presença de apenas um acompanhante do paciente durante todo o período de internação, desde que este não esteja apresentando sinais e sintomas de problemas respiratórios;
VIII – proibir visitação de qualquer natureza durante o período de internação, exceto em casos excepcionais devidamente avaliados pela equipe médica;
(incisos VII e VIII alterados pelo artigo 2º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
IX – exigir do paciente ou do seu familiar a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido – TCLE em que conste a responsabilidade compartilhada entre o paciente e a instituição de saúde relativos aos protocolos da cirurgia ou do procedimento cirúrgico e das informações sobre a COVID-19.
X – adiar o procedimento quando observados sinais e sintomas de problemas respiratórios de qualquer natureza, pelo período mínimo de dez dias, até a melhora completa do quadro clínico, devendo o paciente realizar exame de RT-PCR no período de três a sete dias após início dos sintomas.
(inciso X acrescido pelo artigo 2º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
§ 1º – Na hipótese do inciso III, caso o paciente apresente sintomas de problemas respiratórios de qualquer natureza, o procedimento deverá ser adiado pelo período mínimo de dez dias, até a melhora completa do seu quadro clínico, devendo ainda o paciente realizar exame de RT-PCR no período de três a sete dias após início dos sintomas.
(§1º revogado pelo artigo 3º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
§ 2º – Na hipótese do inciso IV, caso o exame seja positivo, o procedimento deve ser suspenso e o paciente deverá permanecer em isolamento domiciliar por dez dias e, na hipótese de o paciente se tornar sintomático, os dez dias de isolamento devem ser contabilizados a partir da data de início dos sinais e sintomas da COVID-19.
§ 2º – Na hipótese do inciso IV, o procedimento deverá ser suspenso e o paciente, permanecer em isolamento domiciliar por dez dias:
I – a contar da data de realização do exame, caso este seja positivo;
II – a contar da data de início dos sinais e sintomas da COVID-19, caso o paciente se torne sintomático.
(§ 2º alterado pelo artigo 2º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
§ 3º – Na hipótese do inciso VI, consideram-se recuperados os integrantes que após um período mínimo de dez dias não apresentem sintomas de problemas respiratórios ou que possuam dois exames de biologia molecular negativos, coletados com intervalo mínimo de 24 horas.
(§3º revogado pelo artigo 3º da Deliberação 148, de 09 de abril de 2021)
(artigos 4º e 5º suspensos pelo artigo 3º da Deliberação 93, de 14 de outubro de 2020)
Art. 6º – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres da rede pública e da rede privada contratada ou conveniada com o SUS, ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde – SES a ocupação dos leitos adultos das UTIs de modo a viabilizar o monitoramento dos planos de contingência nos níveis estadual, regional e municipal.
Parágrafo único – A comunicação prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 758, de 9 de abril de 2020, mediante formulário disponibilizado no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Art. 7º – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres da rede pública e da rede privada contratada ou conveniada com o SUS, ficam obrigados a adotar o sistema SUSFácilMG para transferência inter-hospitalar e internação de pacientes de modo a viabilizar, de forma transparente e em tempo real, o monitoramento das internações por COVID-19 pelos órgãos competentes do Estado.
Art. 8º – Ficam suspensas, na rede pública e na rede privada de saúde, a entrada de acompanhante e a visita a sintomático ou infectado pelo Coronavírus COVID-19 em hospital ou estabelecimento congênere.
Parágrafo único – Compete à autoridade responsável pela direção do hospital ou estabelecimento congênere, autorizar, em caráter excepcional, o acompanhamento ou a visitação a paciente que não esteja prevista no caput, desde que o visitante ou acompanhante:
I – não possua idade igual ou superior a sessenta anos;
II – não seja portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, que tenha sido comprovada por atestado médico;
III – não seja gestante ou lactante;
IV – declare não ter apresentado qualquer sintoma da COVID-19 nos quatorze dias antecedentes.
Art. 9º – Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19, de 22 de março de 2020.
Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LEÔNIDAS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 
 Observação 
  Deliberação 93, de 14/10/2020:

Art. 3º – Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.
§ 1º – Em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, a SES, por resolução, poderá tonar aplicável o disposto nos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 2020, em qualquer micro ou macrorregião de saúde.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, a resolução da SES suspenderá, em âmbito regional, a eficácia e a aplicabilidade desta deliberação.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo