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 Dados da Legislação 
 
Resolução 28, de 7/8/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 28 Data Assinatura: 7/8/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 8/8/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/8/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 18/3/2021 Número: 8 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
* RESOLUÇÃO CGE Nº 28, 07DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a classificação de informação de natureza sigilosa no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, c/c o artigo 49 da Lei nº . 23 .304, de 30 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12 .527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 45 .969, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:

Art. 1º - A classificação de informação de natureza sigilosa no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CGE) rege-se por esta Resolução, obser- vadas as normas constitucionais, legais e regulamentares vigentes .

Art. 2º - Para efeitos desta resolução consideram-se as seguintes definições:
I - classificação de sigilo: atribuição de grau de sigilo à informação, documento ou processo, pela autoridade competente;
II - custódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteção de informações sem vínculo de propriedade;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V - documentos de arquivo: o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuições do órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos;
VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
VII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VIII -informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IX - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
X - informação de acesso irrestrito: informação sobre a qual não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros;
XI - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discrimina- ção de seu titular, tais como convicções políticas, religiosas, orientação sexual, identidade de gênero e informações médicas;
XII - papéis de trabalho: conjunto de registros e documentos produzidos ou coletados por servidor em atividade de auditoria ou de controle interno, que constitui evidência do trabalho executado e o fundamento da opinião e conclusões desse profissional, cujos acessos devem observar as hipóteses legais de sigilo e orientação técnica da área responsável da CGE;
XIII - reclassificação: alteração da classificação da informação pela autoridade competente ou para redução do prazo de sigilo;
XIV - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se refira a informação; e xv -documento de auditoria: relatórios decorrentes da atividade de Auditoria Interna Governamental .
Parágrafo único - o disposto nesta resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público .

Art. 3º - É passível de classificação a informação considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado de Minas Gerais, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociação ou a relação internacional, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outro Estado ou organismo internacional;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV -pôr em risco a estabilidade fiscal, financeira ou econômica do Estado;
V -prejudicar ou pôr em risco plano ou operação estratégica dos órgãos de segurança pública;
VI -prejudicar ou pôr em risco projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistema, bem, instalação ou área de interesse estratégico;
VII -pôr em risco a segurança de instituição ou de autoridade estadual, nacional ou estrangeira e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência ou de fiscalização, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 4º - A classificação será realizada conforme os graus de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado e corresponderá aos prazos máximos de 25 (vinte e cinco) anos, 15 (quinze) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente .
§ 1º -o grau de sigilo será o menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade de risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado.
§ 2º - os prazos máximos de restrição de acesso à informação, segundo os diversos graus de sigilo, vigoram a partir da data de sua produção.
§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos segundo o grau de sigilo, poderá ser estabelecido determinado evento como termo final de restrição de acesso, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Art. 5º - Na hipótese de informações classificadas em diferentes graus de sigilo contidas em um mesmo documento, será atribuído tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso à informação não classificada por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 6º - A decisão que classificar ou reclassificar a informação em qualquer grau de sigilo será formalizada em Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo constante do Anexo I desta resolução.

Art. 7º - Compete ao Controlador-Geral do Estado classificar a informação conforme os graus de sigilo previstos no art. 4º desta Resolução.
§ 1º - A cópia do TCI que classificar ou reclassificar a informação no grau de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá ser encaminhada à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
§ 2º - Somente poderá ser delegada, a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, a competência para classificar a informação no grau de sigilo reservado, vedada a subdelegação.
§ 3º - Na hipótese de delegação, a classificação da informação será comunicada ao Controlador-Geral do Estado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º - A classificação de informação de natureza sigilosa poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora mediante motivação, por provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de sigilo, previsto no art . 4º;
II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício da informação no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de dano ou risco decorrente do acesso ou divulgação da informação; e
V -os princípios e diretrizes elencados no artigo 3º da Lei Federal nº 12 .527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único - Na reavaliação, será respeitado o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de classificação, considerada a data de produção da informação.

Art. 9º - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informação de natureza sigilosa será dirigido ao Controlador-Geral do Estado, conforme formulário constante no Anexo II desta resolução, e conterá:
§ 1º - o pedido a que se refere ocaputindepende de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 2º - O conhecimento do resultado do pedido previsto nocaputformulado por terceiro fica condicionado à previsão em lei ou comprovação do consentimento expresso da pessoa interessada, por meio de procuração com poderes específicos.

Art . 10 - Na hipótese de a informação ser avaliada como necessária à imposição de restrição, o servidor ou unidade responsável pela sua elaboração proporá imediatamente sua classificação ao Controlador-Geral do Estado.
§ 1º - o Controlador-Geral do Estado solicitará manifestação expressa sobre a proposta à Comissão de Gestão de Informação, instituída na forma do artigo 12 desta resolução .
§ 2º - Não acolhida, a proposta com a exposição de motivos será mantida nos autos do processo respectivo.
§ 3º - Aprovada total ou parcialmente a proposta, o Gabinete da Controladoria-Geral do Estado adotará as providências para o tratamento da informação, observada a regulamentação pertinente.

Art. 11 -Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Controlador-Geral do Estado, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias .
Parágrafo único -Desprovido o pedido de reconsideração, o interessado poderá apresentar recurso à Comissão Mista de reavaliação de Informa- ções, instituída na forma dos artigos 47 e seguintes do Decreto nº 45 .969, de 24 de maio de 2012, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

Art . 12 - Fica instituída a Comissão de Gestão de Informação composta por representantes das seguintes unidades da Controladoria-Geral do Estado:
I -Gabinete;
II -Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Auditoria-Geral;
V - Corregedoria-Geral;
VI - Subcontroladoria de Transparência e Integridade;
VII -Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças .
Parágrafo único - A Comissão de Gestão de Informação será presidida pelo titular da Subcontroladoria de Transparência e Integridade .

Art . 13 - À Comissão de Gestão de Informação cabe monitorar a aplicação desta resolução bem como propor medidas e requisitos de proteção física e lógica da informação gerida pela Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe ainda:
I -opinar sobre a identificação e classificação ou reavaliação de informação em qualquer grau de sigilo; II -assessorar o Controlador-Geral do Estado;
III -propor o destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observando, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 8 .159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei Estadual nº 19 .420, de 11 de janeiro de 2011; e
IV -subsidiar a elaboração das listas anuais de informações classificadas em cada grau de sigilo e desclassificadas, a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado .

Art. 14 - A Controladoria-Geral do Estado manterá, independentemente de classificação, acesso restrito à informação produzida ou custodiada, relativa a:
I - informação pessoal, de caráter privado;
II - informação caracterizada em norma específica como de natureza sigilosa, tal como sigilo de correspondência, fiscal, patrimonial, comercial, industrial, bancáriaou médica;
III - processo judicial sob segredo de justiça;
IV - identificação do denunciante;
V - papéis de trabalho da atividade de auditoria interna governamental e procedimentos de fiscalização. vI -documento de auditoria não concluído;
VII - sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não concluído, garantido o acesso ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo;
VIII -documentos e informações de natureza técnica produzidos por outros órgãos e entidades em poder da CGE sem a característica de custódia;
IX - relatórios e notas técnicas decorrentes de apurações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos à atividade de correição, bem como outras ações na área de competência da CGE, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos; e
X - informações e documentos preparatórios relativos a processos em curso no âmbito da CGE.
§ 1º - Consideram-se informações e documentos preparatórios relativos a processos em curso no âmbito da CGE, cuja divulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão:
I - documentos que evidenciem os procedimentos e as técnicas relativas a ações de auditoria, de fiscalização e de inspeção correcional, gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e
II - relatórios, documentos de auditoria, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de controle, bem como outras ações de competência da CGE, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.
§ 2º - A restrição de acesso às informações previstas no inciso I docaputdeste artigo se extinguirá quando o método ou o procedimento adotado nas respectivas ações de controle, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa não for mais utilizado, salvo quando:
I - haja perspectiva de utilização; ou
II - seu conteúdo componha outros documentos de acesso restrito .
§ 3º - A restrição de acesso às informações previstas no inciso II docaputdeste artigo se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo subsistam outras restrições.
§ 4º - Consideram-se concluídos, no âmbito da CGE, os procedimentos relativos a:
I - ação de auditoria e fiscalização, somente após cumpridos todos os requisitos abaixo:
a) oportunidade de manifestação prévia do demandante sobre sigilo do trabalho ou sobre segredo de justiça, quando se tratar de auditorias oriundas de solicitações de órgãos de representação judicial ou equivalentes ou de solicitações de caráter especial .
b) oportunidade de manifestação da unidade Examinada sobre os achados de auditoria evidenciados na execução dos trabalhos, desde que não haja indicação prévia de sigilo ou de segredo de justiça.
c) Oportunidade de manifestação do gestor estadual sobre a existência de dados sigilosos na versão final do relatório, quando se tratar de Unidade Examinada pertencente à Administração Pública Estadual.
d) Serão publicados todos os relatórios de auditoria que atendam aos requisitos contidos nas alíneas a, b e c .
e) os relatórios que subsidiam a elaboração de relatório de opinião geral serão publicados somente se contiverem informações que não estejam presentes no relatório de opinião geral.
f) Para a divulgação dos relatórios, é indispensável a observância, das diretrizes constantes na “orientação Prática: relatório de Auditoria”, da Controladoria-Geral da união ou outra que venha a lhe substituir.
§ 5º - Consideram-se concluídos a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar após a publicação do ato ou decisão de arquiva- mento, absolvição, imposição de penalidade ou extinção da punibilidade.
§ 6º - o acesso à informação produzida pelas Controladorias Setoriaise Seccionaise pelos seus respectivos Núcleos observará os procedimentos previstos nesta resolução.

Art . 15 - A restrição prevista nos incisos I, vI e vII, do artigo 14 não se aplica ao interessado que tenha necessidade de conhecer a informação para defesa de seu direito.

Art . 16 - O acesso à informação produzida pela Assessoria Jurídica, Assessoria Estratégica e de Gestão de riscos, Assessoria de Comunicação Social, Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças observará as diretrizes previstas pelos órgãos a que se subordinam tecnicamente.

Art . 17 -A Controladoria-Geral do Estado dispensará o mesmo tratamento ao grau de sigilo e prazo atribuído pelo órgão ou entidade de origem à informação sob sua custódia.

Art . 18 -A Subcontroladoria de Transparência e Integridade adotará medidas de capacitação dos servidores designados para o cumprimento dos objetivos desta resolução.

Art . 19 - A Assessoria de Comunicação Social providenciará a publicação anual, até o dia 1º de junho, no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Estado, das informações a que se refere o artigo 46 do Decreto nº 45 .969, de 24 de maio de 2012.

Art . 20 -os casos omissos serão decididos pelo Controlador-Geral do Estado, ouvida a Comissão de Gestão de Informação.

Art . 21 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 22 -Fica revogada a resolução CGE n° 15, de 09 de outubro de 2015 .

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

* Republicada, na íntegra, por incorreções verificadas na revisão final publicada no Diário do Executivo, de 8 de agosto de 2020, caderno 1, pági- nas . 8 e 9 .
ANEXO I – TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)
(Art. 6º da Resolução CGE nº 28/2020 e Decreto nº 45.969/2012)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)
ÓRGÃO/ENTIDADE: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE)
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:


(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA NOME:
(a) Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO em / / (quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO em / / (quando aplicável) Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em / / (quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em / / (quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

___________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

___________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

___________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

ANEXO II – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA NO ÂMBITO DA CGE
(Art. 9º da Resolução CGE nº 28/2020 e Decreto nº 45.969/2012)

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO(CGE)
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA
(DECRETO Nº 45.969/2012 E RESOLUÇÃO CGE Nº 28/2020)
I – Nome do Interessado:
II – Número de documento de identificação válido: ( ) CPF:
( ) Carteira de Identidade/ Órgão Emissor:
( ) Registro Profissional de Classe:
( ) Outro: Identificação:
III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação:
IV – Justificativa:
V – Contato (endereço físico ou eletrônico do interessado, para recebimento da comunicação ou correspondência):
VI – Data do Pedido: VII – Data de recebimento pela CGE:

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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