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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10231, de 14/09/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10231 Data Assinatura: 14/09/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/09/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 17/07/2021 Número: 10384 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 17/11/2021 Número: 10456 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artigo 2º, 4º, 9º e revoga artigos 5º e 6º  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 10.231, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o protocolo para a retomada gradual do trabalho presencial, observadas as ações necessárias para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves – CA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020 e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, e considerando a Nota Técnica Conjunta SEPLAG e COES MINAS COVID-19 que traz orientações sobre a adoção de práticas individuais e coletivas, para a contenção da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e consequente proteção da saúde dos trabalhadores da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves – CA;

RESOLVEM:

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre protocolo de restabelecimento gradual do trabalho presencial no âmbito da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.

Art. 2º - As atividades presenciais na Cidade Administrativa deverão observar práticas coletivas e individuais para mitigação dos riscos de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, conforme estabelecido na presente resolução, nas orientações divulgadas pelos órgãos públicos de saúde, pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COES Minas Covid-19 e pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa (Cecad).

§ 1º Na onda verde o percentual máximo de servidores que poderão retornar ao trabalho na Cidade Administrativa é de 20% (vinte por cento) da capacidade física dos espaços destinados a escritórios.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º poderá ser alterado por ato da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa (Cecad), observado o disposto no caput.

§ 3º A ocupação da Cidade Administrativa deverá observar as orientações de layout estabelecidas pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa (Cecad).

§ 4º O limite estabelecido no § 1º deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado de Saúde e à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Para alcançar o objetivo do art. 2º, a Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa deverá:

I - estabelecer, em conjunto com o Coes Minas Covid-19, protocolos e condutas para mitigar os riscos de transmissão do vírus SARS-CoV-2 na Cidade Administrativa;

II - divulgar protocolos e condutas a serem adotados para ingresso e permanência no complexo Cidade Administrativa;

III - disponibilizar questionário eletrônico de autoavaliação, sobre possíveis sinais e sintomas relativos a infecção pelo agente Coronavírus (COVID-19), para preenchimento pelo servidor, empregado público ou prestador de serviços que desenvolva suas atividades na Cidade Administrativa;

IV - aferir a temperatura corporal das pessoas que necessitarem entrar nos prédios;

V – manter as rotinas e procedimentos de limpeza dos espaços, dos ônibus do transporte fretado e de manutenção do ar condicionado, adequadas às recomendações das autoridades sanitárias;

VI - disponibilizar meios adequados para higienização pessoal, tais como pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel nos locais identificados como potencialmente contaminantes;

VII - estabelecer a capacidade máxima dos espaços de uso comum na Cidade Administrativa, observando o distanciamento mínimo estabelecido Nota Técnica Conjunta SEPLAG e COES;

VIII - sinalizar os espaços de forma a facilitar a observância do distanciamento;

IX - fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual pelos profissionais que atuam na portaria e recepção, limpeza e manutenção do complexo, adotando as medidas contratuais cabíveis em caso de descumprimento;

X - fiscalizar o cumprimento das normas e orientações sanitárias emanadas das autoridades competentes e as constantes do Protocolo Minas Consciente, por parte dos estabelecimentos comerciais que funcionam no complexo;

XI – zelar para que seja respeitado o número máximo de servidores, bem como o distanciamento, observando-se o disposto no Art. 2º e no inciso VIII deste artigo.

§ 1º As rotinas de limpeza serão documentadas com informações sobre periodicidade, produtos usados e procedimentos adotados, observando-se as características físicas e de uso do espaço, e estarão disponíveis para consulta.

§ 2º A rotina de manutenção do ar condicionado, bem como a sua execução serão documentadas com informação sobre a periodicidade, produtos usados e procedimentos adotados, observando-se as recomendações das autoridades sanitárias e boas práticas e estarão disponíveis para consulta.

§ 3º A Cecad zelará pela confidencialidade das informações prestadas por meio dos questionários de autoavaliação.

Art.4º - O servidor, o empregado público e o prestador de serviços que realizar trabalho presencial na Cidade Administrativa deverá se submeter aos protocolos para ingresso e permanência do complexo e demais orientações para mitigação de risco de transmissão do vírus SARS-CoV-2, em especial:

I - preencher o questionário eletrônico de autoavaliação;

II - apresentar a permissão de acesso válida para o dia gerada através do questionário a que se refere o inciso I nos pontos de acesso ao transporte fretado e prédios como condição de acesso;

III - submeter-se à aferição de temperatura como condição para acesso ao transporte fretado e aos prédios, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

a) somente terão acesso aos prédios aqueles cuja temperatura for igual ou inferior a 37,5°c.

b) aquele que apresentar temperatura superior à estabelecida na alínea “a” deverá aguardar por 10 (dez) minutos no local indicado para nova aferição, caso deseje.

c) se a temperatura se mantiver alterada após a segunda aferição, o servidor será orientado a procurar atendimento médico para avaliação.

IV - fazer uso constante de máscara de proteção facial durante toda a permanência no complexo Cidade Administrativa, observando todas as recomendações necessárias para garantir a eficácia da proteção;

V - observar o distanciamento recomendado Nota Técnica Conjunta SEPLAG e COES, respeitando a sinalização onde houver;

VI - respeitar a lotação indicada nos espaços de uso comum tais como refeitórios, copas, banheiros, elevadores, praças de alimentação, plenários, auditório e salas de reunião;

VII - higienizar as mãos sempre que fizer uso de equipamento de uso comum;

VIII - observar a etiqueta respiratória.

§ 1º - Ao preencher o questionário de autoavaliação, o servidor, empregado público ou prestador de serviço compromete-se a prestar informações verdadeiras, exatas, atuais e completas sobre si mesmo.

§ 2º - Fica proibida a entrada e permanência de acompanhantes de servidores, empregados públicos, prestadores de serviços nos prédios da Cidade Administrativa.

Art. 5º - Os órgãos e entidades com sede ou unidades administrativas na Cidade Administrativa deverão dimensionar o quantitativo de servidores que retornarão ao trabalho presencial na Cidade Administrativa conforme a capacidade do espaço físico de seu layout, respeitando sempre o distanciamento estabelecido Nota Técnica Conjunta SEPLAG e COES.

Parágrafo único. As alterações de layout, tais como remanejamento de computador e telefone, necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser requeridas à Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa.

Art. 6º - A Cecad poderá extrair relatórios dos sistemas de acesso aos prédios para verificar se os órgãos e entidades estão respeitando a capacidade de seus espaços físicos.

Parágrafo único. A Seplag notificará os órgãos e entidades que não observarem a capacidade de seu layout para que promovam as adequações necessárias.

Art. 7º - Os órgãos e entidades com sede ou unidades administrativas na Cidade Administrativa deverão colaborar com a Cecad na divulgação dos protocolos e condutas a serem adotados para ingresso e permanência na Cidade Administrativa junto a seus servidores, empregados públicos e prestadores de serviço.

Art. 8º - Caberá ao órgão ou entidade de exercício garantir que seus servidores, empregados públicos e prestadores de serviços em trabalho presencial façam uso constante das máscaras de proteção facial e observem as condutas de profilaxia, adotando as medidas disciplinares cabíveis em caso de descumprimento.

Parágrafo único. - A Cecad, quando tiver conhecimento, notificará a unidade responsável pela gestão de recursos humanos do órgão ou entidade a respeito de conduta de servidor que for incompatível com o estabelecido nesta resolução para que seja realizada a apuração de responsabilidade.

Art. 9º - Os órgãos e entidades deverão ajustar as jornadas dos servidores, empregados públicos e prestadores de serviço em trabalho presencial na Cidade Administrativa observando, quando aplicável, o estabelecido no art. 4º, § 1º e no art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, de forma a evitar concentração de pessoas nos espaços comuns da Cidade Administrativa e no transporte fretado em horários de início e término de jornada.

Parágrafo único. Fica proibido, na Cidade Administrativa, o revezamento de servidores e empregados em turnos de trabalho realizados no mesmo dia.

Art. 10 - Os órgãos e entidades deverão informar à Cecad os afastamentos motivados por casos suspeitos ou confirmados da Covid-19 de servidores que estiveram em trabalho presencial na Cidade Administrativa, imediatamente para providências quanto a higienização da estação de trabalho e rastreabilidade.

Parágrafo único. O servidor que for afastado por suspeita ou confirmação da Covid-19 terá seu acesso aos prédios do complexo restringido por meio do bloqueio do crachá, pelo período de tempo estabelecido no art.2º do Decreto Estadual nº 47.901, de 30 de março de 2020.

Art. 11 - Os órgãos e entidades deverão ajustar seus horários de atendimento ao público externo de forma a evitar a concentração de pessoas em horários de início e término de jornada.

Art. 12 - O descumprimento das medidas previstas nesta resolução sujeitará o servidor a responsabilização na forma da Lei Estadual nº 869/1952 e demais normas aplicáveis.

Art. 13 - O disposto no art. 4º caput e incisos III, IV, V, VI, VII, VIII aplica-se aos visitantes da Cidade Administrativa.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020.

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo