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 Dados da Legislação 
 
Portaria 100, de 16/9/2020 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 100 Data Assinatura: 16/9/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/9/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 2/3/2021 Número: 11 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Revoga o inciso VI do art. 9º  
 Texto 
 
PORTARIA IEF Nº 100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre cadastro e registro para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e considerando o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Estabelecer normas sobre registro e renovação anual de aquicultor para pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.

Art.2º – Para os efeitos desta portaria, considera-se:

I – aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedique à aquicultura;

II – aquicultura: atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural;

III – carcinicultura: atividade de criação e reprodução de camarões em condições naturais ou artificiais;

IV – malacocultura: atividade de criação e reprodução de moluscos em condições naturais ou artificiais;

V – piscicultura: atividade de criação e reprodução de peixes em condições naturais ou artificiais.

VI – ranicultura: atividade de criação e reprodução de rãs em condições naturais ou artificiais;

VII – tanque escavado/viveiros diversos: unidade de armazenamento de água para cultivo de organismos aquáticos, revestidos ou não de estruturas impermeáveis, escavados no solo, edificados ou em estruturas pré-fabricadas;

VIII – tanque-rede: unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos, tamanhos e com diversos materiais, e que pode ser utilizada em corpos d’água lênticos ou lóticos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL

Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo Único desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo.

Parágrafo único – Cada categoria discriminada no Anexo Único desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número específico.

Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica

Art. 4° – O Cadastro de Identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os seguintes documentos obrigatórios:

I – para as pessoas físicas:

a) documento de identidade; e

b) CPF;

II – para as pessoas jurídicas:

a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou

b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.

Art. 5º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 4º.

Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.

Art. 6º – A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nessa seção.

Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento

Art. 7º – O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu enquadramento, conforme Anexo Único desta portaria.

Parágrafo Único – Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento da taxa de expediente.

Art. 8º – O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na Tabela A, itens 7.7, 7.8, 7.9 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro inicial ou sua renovação.

Seção III
Da Efetivação do Registro

Art. 9° – O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e inserirá a seguinte documentação:

I – preenchimento de formulário eletrônico de caracterização da atividade aquícola, incluindo roteiro de acesso, par de coordenadas da localização do empreendimento, número, especificações técnicas, área e volume dos tanques, e espécies utilizadas;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por prestar as informações a respeito do projeto, conforme formulário devidamente preenchido e identificado;

III – recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida conforme inciso I do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;

IV – cópia de comprovante de endereço atualizado, preferencialmente em área urbana, para envio de correspondências;

V – registro do imóvel atualizado, contrato de compra e venda, arrendamento, comodato ou outro documento juridicamente hábil a comprovar a posse ou propriedade do imóvel pelo aquicultor, exceto para tanque rede;

VI – comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações

Art. 10 – Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.

Art. 11 – As informações e documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.

§ 1° – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações ou documentos complementares, no prazo de sessenta dias, a partir da notificação.

§ 2° – Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no §1° deste artigo.

§ 3° – O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.

§ 4° – O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.

Seção V
Das Atualizações

Art. 12 – As atualizações cadastrais e de registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a partir da sua ocorrência.

Art. 13 – Consideram-se atualizações cadastrais e de registro:

I – atualização na razão ou denominação social;

II – atualização na constituição societária;

III – atualização no objeto social;

IV – atualização de endereço para correspondência;

V – atualização de endereço eletrônico;

VI – atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa;

VII – ampliações e reduções do empreendimento, desde que esteja nos limites do enquadramento original do registro;

VIII – alteração das espécies utilizadas no plantel.

§ 1° – Para as atualizações constantes dos incisos de I, II, III, V e VI deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação, disponibilizado pelo Sisema, para cadastro de identificação e inclusão da documentação comprobatória.

§ 2° – Para as atualizações constantes dos incisos IV, VII e VIII deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo IEF para registro e incluir documentação comprobatória, quando for o caso, ou realizar novo preenchimento do formulário eletrônico de caracterização da atividade e a apresentação de nova ART.

§ 3° – Caso ocorra modificação no enquadramento da atividade conforme faixas estabelecidas no Anexo Único desta portaria, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar um novo registro inicial e dar baixa no registro anterior.

Seção VI
Da Renovação Anual e da Baixa do Registro

Art. 14 – As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nesta Portaria deverão promover a renovação anual de seus registros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.

Art. 15 – O registro deverá ser baixado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção do exercício das atividades de aquicultura.

§ 1°– Para realização da baixa do registro a que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentado ao IEF o respectivo requerimento, acompanhado de declaração da destinação do plantel existente no empreendimento.

§ 2° – Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.

§ 3° – A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do registro, durante o período de efetivo exercício.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16 – As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.

Art. 17 – Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art. 16, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os itens 7.7, 7.8 e 7.9 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.

Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.

Art. 18 – Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Parágrafo único – No caso de DAE emitido nos termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, por procedimento específico.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – O registro previstonestanormanão dispensa e não substituia obtenção,pelo requerente,de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, incluindo aqueles referentes à autoridade marítima e à concessionária de energia elétrica, quando for o caso.

Art. 20 – Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação.

Art. 21 – É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica, no exercício de sua atividade e sob pena das sanções previstas na legislação federal e estadual:

I – Prevenir e mitigar possíveis danos causados ao meio aquático;

II – Assegurar a contenção dos espécimes exóticos, alóctones ou híbridos no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira;

III – Dar destinação adequada dos resíduos gerados pela atividade.

Art. 22 – A utilização de espécies exóticas, alóctones, híbridas e ameaçadas de extinção, obedecerá a legislação ambiental em vigor.

Art. 23 – O produto originário exclusivamente da aquicultura não está sujeito ao cumprimento das normas de pesca relativas ao tamanho, ao limite de quantidade, ao local de reprodução, ao período de defeso e à forma de captura do pescado, desde que comprovada sua origem.

Art. 24 – As especificações técnicas de construção e operação de viveiros, seja em modalidade de tanque-rede, seja de tanque escavado, deverão utilizar as melhores técnicas e tecnologias disponíveis para a prevenção de escape de espécimes, visando à proteção do meio ambiente.

Art. 25 – O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 26 – Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.

Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral do IEF

ANEXO ÚNICO

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO:
Item Discriminação Quantidade (Ufemg) por ano
7.7 Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura):
7.7.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare 20
7.7.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares 72
7.7.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares 144
7.7.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares 184
7.8 Registro de aquicultura em tanque-rede
7.8.1 Empreendimento com área de até 50m² 53
7.8.2 Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² 159
7.8.3 Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² 265
7.8.4 Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² 371
7.8.5 Empreendimento com área maior que 500m² 530
7.9 Registro de ranicultura:
7.9.1 Empreendimento com área de até 0,1 hectare 20
7.9.2 Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares 72
7.9.3 Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares 144
7.9.4 Empreendimento com área maior que 5 hectares 184

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo