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 Dados da Legislação 
 
Portaria 101, de 16/9/2020 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 101 Data Assinatura: 16/9/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/9/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 2/3/2021 Número: 12 Tipo de Norma: Portaria  
  Comentário: Revoga a alínea “b” do inciso II do art. 8º  
 Texto 
 
PORTARIA IEF N° 101, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos ou petrechos de pesca no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e considerando o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Estabelecer normas sobre registro e renovação anual para exploração, comercialização ou industrialização de produtos e petrechos de pesca para:

I – a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais;

II – a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;

III – as associações de pescadores, associações de aquicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores.

§1º – Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem produtos da pesca ou da aquicultura prontos para o consumo, compreendidos como bares, restaurantes e similares.

§2º – O grupo mencionado no inciso II do caput deverá reter e manter, no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, cópias do Registro Geral de Pesca - RGP, do Registro de Aquicultor ou da Licença de Pesca Científica para fins de fiscalização.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL

Art. 2º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo I desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no Instituto Estadual de Florestas – IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo.

Parágrafo único – Cada categoria discriminada no Anexo I desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número específico.

Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica

Art. 3° – O Cadastro de Identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios.

I – para as pessoas físicas:

a) documento de identidade; e

b) CPF;

II – para as pessoas jurídicas:

a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou

b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.

Art. 4º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 3º.

Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado.

Art. 5º - A caracterização da atividade e a efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nessa seção.

Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento

Art. 6º – O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu enquadramento, conforme Anexos I e II desta portaria.

§1º – Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento da taxa de expediente.

§2º – Fica isento o pescador profissional, pessoa física, de realizar o pagamento da taxa de expediente, conforme art. 91, § 3º, inciso XVIII, da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

Art. 7º – O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na Tabela A, itens 7.18 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro ou renovação.

Seção III
Da Efetivação do Registro

Art. 8º - O responsável legal ou representante, após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado pelo IEF e preencherá as informações sobre a atividade e inserirá a seguinte documentação:

I – para as pessoas físicas:

a) comprovante de endereço da atividade; e

b) comprovante de endereço atualizado para correspondência.

II – para as pessoas jurídicas:

a) declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta Comercial de Minas Gerais;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; e

c) comprovante de endereço para correspondência.

Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações

Art. 9º – Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos para todos os fins de direito.

Art. 10 – As informações e documentos inseridos para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.

§1° – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações e/ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.

§2° – Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não for atendida a notificação descrita no §1° deste artigo.

§3° – O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.

§4° – O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.

Seção V
Das Atualizações

Art. 11 – As atualizações cadastrais e de registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizado pelo Sisema e IEF, a partir da sua ocorrência.

Art. 12 – Consideram-se atualizações cadastrais e de registro:

I – atualização na razão ou denominação social;

II – atualização na constituição societária;

III – atualização no objeto social;

IV – atualização de endereço para correspondência;

V – atualização de endereço eletrônico;

VI – atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação da empresa.

§1º – Para as atualizações do cadastro de identificação e inclusão da documentação comprobatória constantes dos incisos de I, II, III, V e VI, o responsável legal ou representante deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo Sisema.

§2º – Para a atualização do registro e inclusão do documento comprobatório constante do inciso IV, o responsável legal ou representante deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Seção VI
Da Renovação Anual e da Baixa do Registro

Art. 13 – As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nesta portaria devem promover a renovação anual de seus registros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.

Art. 14 – O registro deverá ser baixado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção do exercício das atividades.

§1° – Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.

§2° – A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas renovações anuais do registro, durante o período de efetivo exercício.

CAPÍTULO III
DO PESCADOR PROFISSIONAL

Art. 15 – A pessoa física que exerça atividade de pesca profissional fica obrigada ao registro, conforme Anexo II desta portaria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Do recadastramento das pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de acordo com o enquadramento específico do Anexo I

Art. 16 – As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.

Art. 17 - Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previstono art. 16, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os itens 7.18 da Tabela A da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.

Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020 e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento do certificado.

Art. 18 – Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Parágrafo único – Nos casos de DAE emitido nos termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por procedimento específico.

Art. 19 – Para fins de aplicação do §2º do art. 1º desta portaria, poderá ser aceito, excepcionalmente, na de venda de petrechos de emalhar, cópia do Registro de Pescador Profissional emitido pelo IEF em substituição ao Registro Geral de Pesca - RGP, enquanto estiver vigente a Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA nº 24, de 19 de fevereiro de 2019.

Seção II
Do recadastramento do pescador profissional

Art. 20 – Fica obrigado ao recadastramento nos sistemas de informações disponibilizados pelo IEF, até 30 de setembro de 2021, o pescador profissional que já possui registro.

§1°– No recadastramento a que se refere o caput, o pescador profissional deverá informar o número do registro anterior realizado por meio de SISEMAnet.

§2º – Será cancelado o registro do pescador profissional que não realizar o recadastramento decorrido o prazo citado no caput.

§3º – Para efeito de fiscalização e identificação dos petrechos, será válido o número de registro anterior ao recadastramento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – O registro previstonestanormanão dispensa e não substituia obtenção,pelo requerente,de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 22 – Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação.

Art. 23 – As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta portaria estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais, documento de comprovação de origem do pescado.

Art. 24 – O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 25 – Esta portaria entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.

Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral

ANEXO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO:
Item Discriminação Quantidade (Ufemg) por ano
7.18.1 Comerciante de petrechos de pesca:
7.18.1.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
7.18.1.2 Empresa de pequeno porte 94
7.18.1.3 Empresa de grande porte 174
7.18.2 Comerciante de produtos de pesca:
7.18.2.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
7.18.2.2 Empresa de pequeno porte 94
7.18.2.3 Empresa de grande porte 174
7.18.3 Comerciante de peixes ornamentais 30
7.18.4 Comerciante de iscas vivas 30
7.18.5 Fabricante de petrechos de pesca:
7.18.5.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
7.18.5.2 Empresa de pequeno porte 94
7.18.5.3 Empresa de grande porte 174
7.18.6 Industrial de produtos de pesca:
7.18.6.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
7.18.6.2 Empresa de pequeno porte 94
7.18.6.3 Empresa de grande porte 174
7.18.7 Ambulante ou feirante 18
7.18.8 Colônia de pescador 46
7.18.9 Associação de pescador e associação de aquicultor 46
7.18.10 Clube de pesca 94
7.18.11 Industrial naval:
7.18.11.1 Microempresa, microempreendedor individual (MEI) 46
7.18.11.2 Empresa de pequeno porte 94
7.18.11.3 Empresa de grande porte 174
7.18.12 Artesão de petrechos de pesca 30

ANEXO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL
Discriminação Quantidade (Ufemg)
Pescador Profissional Isento

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo