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 Dados da Legislação 
 
Resolução 64, de 16/9/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 64 Data Assinatura: 16/9/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/9/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 10  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 064, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Constitui a comissão destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão com o Movimento Brasil Competitivo – MBC e demais organizações da sociedade civil reunidas no Projeto de Implementação da solução de auditoria da Fábrica de Negócio.

O SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XI do art.2º da Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. . 2º do Decreto nº 47 .132, de 20 de janeiro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar a parceria celebrada pela SEPLAG com as organizações da sociedade civil – Movimento Brasil Competitivo- MBC, Fábrica de Negócios e Fundação Brava, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, com a redação alterada pela Lei nº 13.204/2015, na Lei 8.666/1993, e nas demais normas vigentes.

Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

I – Membros titulares: Beatriz Barreto Ellera Fassy – MASP 346.463-3, Fernanda Figueiredo Hermsdorff Cordeiro – MASP755.232-6,Ivan José Trindade Ávila – MASP 364.902-7 desempenhando a função de presidente da comissão.

II – Membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares:Luciano Ferreira Chaves Campos – MASP 1.337.727-0,Maria Cristina Novaes – MASP381.800-8 , Rosane de Fátima das Graças Scarabelli Gonçalves – MASP351.263-9.

§ 1º – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º – As reuniões ordinárias comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão bimestralmente.

§ 3º – O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar formalmente impedido, caso tenha:

I – Participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada e avaliada; ou

II – Mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das organizações da sociedade civil parceiras, tais como:

a) ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC parceira;

b) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC parceira;

c) ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC parceira;

d) ter efetuado doações para OSC parceira;

e) ter interesse direto ou indireto na parceria; e

f) ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC parceira.

§ 4º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente deverá assumir todas as atribuições do titular ausente ou impedido, devendo os documentos da substituição serem anexados aos autos da parceria.

§ 5º – A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 3º– Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos do art 61 do Decreto nº 47.132, de 2017:

I – Verificar os resultados do conjunto das parcerias, por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anual apresentadas pelas OSCs parceiras;

II – Propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e parâmetros;

III – Produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

IV – Homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelos gestores das parcerias no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando houver, os relatórios de visita técnicas in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.

Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de 12 (doze)meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º - Fica designado como gestor do referido acordo, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Sebastião Raimundo Mariano MASP 374.894-4.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.

Otto Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo