PORTARIA Nº 08, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Estabelece, no âmbito da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - ARMVA, medidas para retomada gradual da atividade presencial, observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece no âmbito da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - ARMVA o momento para retomada gradual da atividade presencial, observadas as ações de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º – A retomada das atividades no modo presencial nas unidades da ARMVA ocorrerá de forma gradual e progressiva, observando as fases de abertura do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e as ondas de retorno definidas na Matriz de Risco para Análise e Definição do Retorno do Teletrabalho, sintetizadas no Anexo desta resolução, sendo:
§ 1º As atividades classificadas como “Onda Amarela” na Matriz de Risco para Análise e Definição do Retorno do Teletrabalho retornarão ao modo presencial quando a fase de abertura do Minas Consciente estiver na “Onda Amarela”.
§ 2º As atividades classificadas como “Onda Verde” na Matriz de Risco para Análise e Definição do Retorno do Teletrabalho retornarão ao modo presencial quando a fase de abertura do Minas Consciente estiver na “Onda Verde”.
§ 3º As demais atividades retornarão ao modo presencial conforme o Anexo Único ou conforme portarias a serem publicadas posteriormente.
Art. 3º – Os servidores, empregados públicos e colaboradores da ARMVA devem observar protocolo de práticas de prevenção de contágio definidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.
Art. 4º – A Chefia de Gabinete ou unidade equivalente deverá organizar horários e processos de trabalho para evitar aglomerações devendo adotar as orientações definidas pelo COES-MINAS - COVID-19.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de setembro de 2020
João Luiz Teixeira Andrade
Diretor-Geral
ANEXO
Disponível em:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/238870 - página 12