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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7269, de 21/10/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7269 Data Assinatura: 21/10/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/10/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
 
RESOLUÇÃOSES/MG N° 7.269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a Resolução SES/MG nº 7.084, de 16 de abril de 2020, que estabelece, em caráter excepcional e provisório, as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos Programas e Serviços Estaduais, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e

- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.247, de 21 de outubro de 2020, que altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.149, de 16 de abril de 2020, que aprova, em caráter excepcional e provisório as normas de repasse, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos Programas e Serviços Estaduais que menciona, no âmbito do SUS/MG, diante das medidas adotadas para prevenção da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar os artigos 2º, 4º e 7º da Resolução SES/MG nº 7.084, de 16 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2° - Fica assegurado, excepcionalmente, o pagamento dos Programas e Serviços Estaduais conforme disposto nos Anexos desta Resolução, considerando a suspensão parcial dos atendimentos prestados presencialmente e a suspensão de atividades coletivas, enquanto mantiver a situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais de acordo com as especificidades de cada Programa e Serviços integrantes das Políticas de Saúde Estaduais.

Parágrafo único – A suspensão parcial dos serviços previstos e a realização de atividades coletivas previstos no caput deste artigo foi adotada como medida de prevenção ao contágio em decorrência do surto da doença respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19), em virtude da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 73 de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado” (nr)

“Art. 4º - Deverá ser assegurado aos usuários dos Programas/Serviços o telemonitoramento, a teleconsulta a teleorientação remota (à distância), a fim de evitar o agravamento da condição de saúde e, principalmente, desestibilização clínica e, internação hospitalar. (...)” (nr)

“Art. 7º - Durante a situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de doenças respiratórias provocadas pelo coronavirus, as reuniões de monitoramento deverão ser mantidas conforme Resoluções específicas dos Programas e os indicadores de monitoramento serão apurados.

§ 1° - Em caso de perda de metas, em que os meses de referência considerados para fins de apuração sejam anteriores a emergência de saúde pública pelo COVID-19, a dedução de recursos será efetivada nos pagamentos do quadrimestre subsequente após a suspensão do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e os descontos poderão ser diluidos nas parcelas de forma que não haja prejuízo para o Programa ou Serviço Estadual.

§ 2º - Nos casos dos monitoramentos em que os meses de referência considerados para fins de apuração sejam durante a emergência de saúde pública pelo COVID-19, em que o serviço de saúde teve seus atendimentos e atividades coletivas suspensos parcialmente no período, ficarão suspensos os descontos por não cumprimento de metas.

§ 3º - Os serviços de saúde deverão emitir relatórios mensais de atividades contendo minimamente informações administrativas da instituição (nome, CNES, município, Microrregião, Macrorregião) e ações realizadas como: número de atendimentos presenciais, número de atendimentos remotos, participação em capacitações via EAD, elaboração de material informativo para população, atualização de Projetos Terapêuticos Individualizados/Singular, atualização de protocolos clínicos, informações estas que deverão subsidiar as reuniões de monitoramento.

§ 4º - O modelo dos relatórios de atividades será disponibilizado pela SES-MG para os serviços vinculados aos Programas Estaduais. Para fins de monitoramento não será aceito outro instrumento. ” (nr)

Art. 2º - Alterar os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X e XI da Resolução SES/MG nº 7.084, de 16 de abril de 2020, que passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X e XI desta Resolução.

Art. 3º - Fica revogado o Art. 6º da Resolução SES/MG nº 7.084, de 16 de abril de 2020.

Art. 4º - Essa Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IV, X e XI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.269, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br/cib).
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo