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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 99, de 3/11/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 99 Data Assinatura: 3/11/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/11/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/7/2021 Número: 172 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera incisos I e II do artigo 2º e as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 31/12/2021 Número: 197 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Artigo 1º - Mantém, durante a vigência do Decreto NE 113,de 12 de março de 2020,as disposições constantes nessa Deliberação.
Artigo 2º - Substitui a expressão "o estado de CALAMIDADE PÚBLICA" pela expressão "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública"
 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 99, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre medidas emergenciais referentes aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.
(expressão alterada pelo artigo 2º da Deliberação 197, de 30/12/2021)

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre as medidas emergenciais referentes aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as respectivas estruturas e atividades vinculadas a sua prestação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado.
(expressão alterada pelo artigo 2º da Deliberação 197, de 30/12/2021)
Art. 2º – A lotação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal convencional deverá observar os seguintes limites:
I – não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda vermelha;
II – não excederá à setenta e cinco por cento da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda amarela;

I – não excederá à setenta e cinco por cento da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Vermelha;
II – não excederá à oitenta e cinco por cento da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Amarela;
(incisos I e II alterados pelo artigo 1º da Deliberação 172, de 15 de julho de 2021)
III – não excederá à totalidade da capacidade de passageiros sentados nos municípios localizados nas regiões qualificadas como onda verde.
§ 1º – A observância dos limites estabelecidos nos incisos I, II e III considerará a classificação das ondas dos respectivos municípios de origem e destino do transporte coletivo, nos termos do Programa Minas Consciente.
§ 2º – O disposto nos incisos I, II e III aplica-se ao transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de que trata o Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005 e a autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano em automóvel de que trata o Decreto nº 46.183, de 14 de março de 2013, observado o disposto no art. 5º desta deliberação.
Art. 3º – Fica autorizado o transporte de passageiros em pé nos serviços de transporte coletivo metropolitano realizado por ônibus, metrô ou trem urbano, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – distância mínima de um metro e meio entre os passageiros em pé;
II – sinalização dos veículos com a nova capacidade de transporte e com os locais de posicionamento preferencial, conforme determinações e orientações da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
III – limite máximo de lotação:
a) vinte passageiros em pé para os veículos articulados, ou o quantitativo fixado nos termos do § 1º;
b) dez passageiros em pé para os ônibus convencionais e padrão Move.

a) trinta passageiros em pé para os veículos articulados, ou o quantitativo fixado nos termos do § 1º;
b) quinze passageiros em pé para os ônibus convencionais e padrão Move.
(alíneas a e b alteradas pelo artigo 2º da Deliberação 172, de 15 de julho de 2021)
§ 1º – O concessionário poderá utilizar o limite correspondente à metade da capacidade de passageiros sentados e em pé, quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se ao transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007.
Art. 4º – As concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão assegurar:
I – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II – a higienização do sistema de ar-condicionado;
III – a manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;
IV – a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia de Coronavírus – COVID-19;
V – o fornecimento e a garantia de uso, pelos respectivos funcionários e operadores do sistema, de máscaras e álcool em gel nos veículos e demais estruturas de prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, conforme normas sanitário-epidemiológicas;
VI – a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros.
Art. 5º – As concessionárias responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata esta deliberação deverão realizar o controle de embarque e permanência de passageiros, de modo a garantir o respeito à lotação máxima dos veículos e de impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, nos termos dos incisos III e VIII do art. 88 do Decreto nº 44.603, de 2007.
Art. 6º – A Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, em decorrência das limitações de lotação de que trata esta deliberação.
(expressão alterada pelo artigo 2º da Deliberação 197, de 30/12/2021)
Art. 7º – Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nesta deliberação.
Art. 8º – Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, podendo o Comitê Extraordinário COVID-19, por deliberação, retomar sua aplicação em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES,
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, respondendo pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS, Tenente Coronel
Subchefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo