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 Dados da Legislação 
 
Resolução 370, de 22/12/2020 (DEFENSORIA PÚBLICA - DP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 370 Data Assinatura: 22/12/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Defensoria Pública - DP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/12/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO N. 370/2020.

Dispõe sobre a abertura de consulta para os procedimentos de concessão de progressão nas carreiras do quadro de apoio administrativo e serviços auxiliares desta Defensoria Pública, de que trata o art. 4º, §3º da Deliberação n. 109, de 11 de novembro de 2019.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, incisos XII e XXVII, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, nos termos da Lei 22.790, de 28 de dezembro de 2017 e da Deliberação n. 109, de 11 de novembro de 2019,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 3º e 6º, do artigo 4º, e o artigo 8º, todos da Deliberação n. 109, de 11 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar prazos para a apresentação e a aceitação de certificados e títulos para comprovação do cumprimento das exigências do Anexo I, da Deliberação n. 109, de 11 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a decisão do Defensor Público-Geral, de 20 de novembro de 2020, quanto aos efeitos da Lei Complementar Federal n. 173, de 28 de maio de 2020, que reconheceu a licitude da progressão/promoção na carreira dos servidores desta DPMG para o ano de 2020 e 2021, instituída pela Lei n. 22.790, de 28 de dezembro de 2017;

RESOLVE:

Art.1º - Compete ao servidor do quadro de apoio administrativo e serviços auxiliares desta Defensoria Pública requerer a concessão de progressão na carreira e comprovar o cumprimento dos requisitos para obtenção da respectiva pontuação.

§ 1º - O requerimento para a concessão, acompanhado de cópia dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas no anexo I da Deliberação n. 109/2019, para fins de atribuição da respectiva pontuação, será encaminhado em formulário próprio, fornecido pela Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional - SGPSO, disponível na intranet, para o e-mail pessoal@defensoria.mgdef.br, para aferição de pontuação, protocolizado no período de 08/01/2021 a 31/01/2021.

§ 2º - Não serão admitidos requerimentos fora do prazo previsto no parágrafo 1º;

§ 3º - O servidor é o responsável pelo envio do requerimento de progressão, assim como pelo envio da documentação comprobatória.

Art. 2º - Os documentos comprobatórios apresentados para efeito de contagem de pontos serão validados pela SGPSO, observada a Lei 22.790/2017, a Deliberação n. 109/2019, a Resolução n. 06/2020 e esta Resolução.

§ 1º - A autenticidade da documentação apresentada é de responsabilidade do servidor.

§ 2º - A SGPSO poderá solicitar justificadamente a complementação das informações e eventual autenticação de documento, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - A autenticação a que se refere o parágrafo 2º poderá ser efetivada pela própria SGPSO, mediante a apresentação física do documento original.

§ 4º - O preenchimento do requisito do art. 14, da Lei 22.790/2017 será cumprido com a apresentação de certidão emitida pela Corregedoria-Geral da Defensoria Publica, requerida pelo respectivo servidor interessado, que deverá acompanhar a documentação a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 3º - Para efeito da contagem de pontos para desenvolvimento na carreira, considera-se “ano” o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 4º - Para a progressão será observada a pontuação mínima de 5 pontos para cada padrão, na forma do anexo V, da Lei 22.790/17, mediante avaliação de desempenho satisfatória, ou seja, aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), no exercício de 2020, nos termos do art. 13 da Lei 22.790/17.

Parágrafo único – Caso o servidor possua pontuação excedente após a última concessão de progressão na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado na forma do parágrafo 3º, do art. 10, da Lei 22.790/17.

Art. 5º - A experiência no desempenho de cargos de direção, chefia e assessoramento, previstos no Anexo IV da Lei 22.790/17, deverá ser comprovada mediante apresentação, pelo servidor, de declaração emitida pela SGPSO.

Parágrafo único – Na hipótese do servidor exercer cargos de diferente pontuação em um mesmo ano, os períodos serão somados para o preenchimento do requisito temporal, prevalecendo, para fins de pontuação, aquele em que o servidor tiver maior tempo de efetivo exercício.

Art. 6º - A comprovação de publicação de artigo científico completo, publicado em revista nacional ou internacional e a autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação deverá ser realizada por meio de certificados ou por apresentação de cópia em formato digital da publicação.

Art. 7º - A SGPSO fará a análise dos documentos apresentados para fins de progressão, no período de 03/02/2021 a 14/02/2021, comunicando a cada servidor, por meio do e-mail institucional, até 18/02/2021, as indicações de deferimento ou não, com a respectiva pontuação.

Parágrafo único – Na hipótese de manifestação pelo indeferimento ou discordância quanto à pontuação atribuída pela SGPSO, o servidor poderá apresentar recurso pelo e-mail gabinete@defensoria.mg.def.br, contendo as razões e fundamentos, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da disponibilização do referido resultado.

Art. 8º - O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não tenha legitimação.

Art. 9º - O Defensor Público-Geral decidirá sobre o recurso em até 10 (dez) dias corridos, a contar da sua interposição.

Parágrafo único – O servidor será notificado da decisão final por meio do e-mail institucional.

Art. 10 – Julgados todos os recursos, se houver, a SGPSO encaminhará à Defensoria Pública-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a estimativa do impacto orçamentário, nos termos do art. 8º, § 2º da Deliberação n. 109/2019.

§ 1º - Diante da previsão de impacto, o Defensor Publico-Geral, quando verificar a disponibilidade orçamentária, formalizará os atos de progressão.

§ 2º - Na forma do art. 15, da Lei 22.790/17, os atos de progressão e promoção somente produzirão efeitos, inclusive financeiros, após a respectiva publicação.

Art.11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2020.

GERIO PATROCINIO SOARES
Defensor Público-Geral
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo