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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 140, de 16/3/2021 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 140 Data Assinatura: 16/3/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/3/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta a barreira sanitária de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a regulamentação de barreira sanitária de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Art. 2º – Para fins desta deliberação, considera-se barreira sanitária o ponto de fiscalização em vias urbanas e rurais abertas à circulação, aos portos e aeroportos, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas de restrição de circulação de pessoas durante a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa, de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
Parágrafo único – A barreira sanitária de que trata esta deliberação tem como finalidade viabilizar a fiscalização, a promoção e a educação em saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo municipal poderá fixar barreiras sanitárias nas principais vias locais e intermunicipais do Município.
§ 1º – Os pontos de fiscalização e o horário de funcionamento serão definidos conforme viabilidade de local, insumos, recursos humanos e necessidade de cada Município.
§ 2º – Caberá ao Município o planejamento e operacionalização das barreiras sanitárias, garantindo a atuação de profissional de saúde capacitado para identificação de casos suspeitos de COVID-19 e orientação sobre as medidas de sua prevenção.
§ 3º – O Município destacará para trabalhar nas barreiras sanitárias, preferencialmente, os profissionais que não estejam atuando diretamente na rede assistencial do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 4º – Os profissionais que estiverem nas barreiras sanitárias deverão utilizar, no mínimo, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual:
I – os profissionais de saúde:
a) avental descartável;
b) gorro;
c) máscara cirúrgica;
d) luvas;
e) óculos protetores ou face shield;
II – os profissionais de segurança: máscara.
Art. 5º – O acesso ao Município deverá ser garantido à população residente e às pessoas que trabalharem ou necessitarem das atividades e serviços permitidos na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
§ 1º – Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade permitida ou a necessidade do deslocamento.
§ 2º – Os profissionais que atuarem nas barreiras sanitárias devem identificar os casos suspeitos de COVID-19 e orientá-los a procurar os serviços de saúde.
Art. 6º – A Polícia Militar de Minas Gerais atuará em colaboração com os órgãos e guardas municipais para garantir o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação, nos termos do art. 10 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Saúde poderá regulamentar situações não previstas nesta deliberação.
Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde

MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LEÔNIDAS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo