DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a barreira sanitária de que trata a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a regulamentação de barreira sanitária de que trata a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Art. 2º – Para fins desta deliberação, considera-se barreira sanitária o ponto de fiscalização em vias urbanas e rurais abertas à circulação, aos portos e aeroportos, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas de restrição de circulação de pessoas durante a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa, de que trata a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
Parágrafo único – A barreira sanitária de que trata esta deliberação tem como finalidade viabilizar a fiscalização, a promoção e a educação em saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo municipal poderá fixar barreiras sanitárias nas principais vias locais e intermunicipais do Município.
§ 1º – Os pontos de fiscalização e o horário de funcionamento serão definidos conforme viabilidade de local, insumos, recursos humanos e necessidade de cada Município.
§ 2º – Caberá ao Município o planejamento e operacionalização das barreiras sanitárias, garantindo a atuação de profissional de saúde capacitado para identificação de casos suspeitos de COVID-19 e orientação sobre as medidas de sua prevenção.
§ 3º – O Município destacará para trabalhar nas barreiras sanitárias, preferencialmente, os profissionais que não estejam atuando diretamente na rede assistencial do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 4º – Os profissionais que estiverem nas barreiras sanitárias deverão utilizar, no mínimo, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual:
I – os profissionais de saúde:
a) avental descartável;
b) gorro;
c) máscara cirúrgica;
d) luvas;
e) óculos protetores ou face shield;
II – os profissionais de segurança: máscara.
Art. 5º – O acesso ao Município deverá ser garantido à população residente e às pessoas que trabalharem ou necessitarem das atividades e serviços permitidos na
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
§ 1º – Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade permitida ou a necessidade do deslocamento.
§ 2º – Os profissionais que atuarem nas barreiras sanitárias devem identificar os casos suspeitos de COVID-19 e orientá-los a procurar os serviços de saúde.
Art. 6º – A Polícia Militar de Minas Gerais atuará em colaboração com os órgãos e guardas municipais para garantir o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação, nos termos do art. 10 da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 2021.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Saúde poderá regulamentar situações não previstas nesta deliberação.
Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR