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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 8169, de 28/5/2021 (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PCMG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 8169 Data Assinatura: 28/5/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG  
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/6/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 31/3/2023 Número: 8255 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera o artigo 10.  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA PCMG/OGE/ Nº 8.169, 28 DE MAIO DE 2021.

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais e dá outras providências.

O Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o inciso X do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, e a Ouvidora-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, e o Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016,

considerando que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

considerando a necessidade de se criar uma política de prevenção, acolhimento e apoio às vítimas de assédio sexual no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais,



Resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° – Instituir a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual, no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais, e dá outras providências.

Parágrafo único – Esta resolução conjunta aplica-se a todas as condutas de assédio sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho na PCMG, praticadas presencialmente ou por meios virtuais.

Art. 2° – Para fins desta resolução conjunta, considera-se assédio sexual conduta de agente público de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.



CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3° – A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual orienta-se pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

III – reconhecimento do valor social do trabalho;

IV – valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;

V – primazia da abordagem preventiva;

VI – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

VII – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

VIII – resguardo da ética profissional; e

IX – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.



CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4° – A prevenção e o combate às práticas de assédio sexual observarão as seguintes diretrizes:

I – melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional;

II – coibição de mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio sexual;

III – promoção da comunicação horizontal, o diálogo, o feedback e canais de escuta e discussão com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho;

IV – desenvolvimento da cultura do respeito, da confiança, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços policiais;

V – ações de promoção da saúde e da satisfação em relação ao trabalho, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, inclusive com a melhoria das condições de trabalho, do conteúdo e organização das tarefas e processos de trabalho, de forma integrada e contínua; e

VI – política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas;

Art. 5° – O gestor será o responsável pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe, devendo promover um ambiente de diálogo, fomentando a saúde física e mental no trabalho.

Art. 6° – A Diretoria de Recursos Humanos e a Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual, instituída nesta resolução conjunta, promoverão, junto com o Hospital da PCMG e Assessoria de Comunicação da PCMG - Ascom, ações e campanhas de conscientização a respeito do combate e das consequências do assédio sexual, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção.

Parágrafo único – As ações e campanhas de prevenção e combate ao assédio sexual poderão contar com o apoio da Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 7° – A prevenção e o combate ao assédio sexual no trabalho serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e servidor da PCMG contribuir para a efetividade desta política de acordo com suas atribuições e responsabilidades.

Art. 8° – O atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio sexual serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial entre a Diretoria de Recursos Humanos e o Hospital da PCMG.

Art. 9° – A Academia de Polícia Civil – Acadepol – deverá abordar em seus cursos de formação, aperfeiçoamento e capacitação, o tema da prevenção e combate ao assédio sexual no trabalho, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho.



CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSEDIO SEXUAL

Art. 10 – Será instituída pela PCMG, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual, permanente, composta pelos seguintes membros efetivos:

I – Kelly Regina de Souza Garcia, Masp 546.592-7, representante da Diretoria de Recursos Humanos da PCMG;

II – Sônia Maria Gualberto, Masp. 341.993-4, representante da Diretoria de Recursos Humanos da PCMG; e

III – Rosemary Aparecida Furtado Faria, Masp 1.241.871-1, representante da Corregedoria-Geral da PCMG.

Art. 11 – A Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual terá as seguintes atribuições:

I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da política prevista nesta resolução conjunta;

II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio sexual;

III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV – sugerir medidas de prevenção, orientação e combate ao assédio sexual no trabalho;

V – representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio sexual;

VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio sexual;

VII – fazer recomendações e solicitar providências às autoridades policiais, direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:

a) apuração de notícias de assédio sexual;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio sexual organizacional;

l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e combate ao assédio sexual;

VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da comissão.

§ 1º – A comissão criada por força desta resolução conjunta não substitui as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.

§ 2º – As atribuições previstas para a Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual, especialmente os inciso II e IV, poderão ser realizadas em conjunto com a Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 12 – A Acadepol irá oferecer adequada capacitação aos membros da Comissão de Prevenção e Combate em relação ao enfrentamento ao assédio sexual.



CAPÍTULO V

DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO

Art. 13 – Os órgãos da PCMG manterão canal permanente, pela Diretoria de Recursos Humanos, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

Parágrafo único – O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio no trabalho.

Art. 14 – As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.

Parágrafo único – Na etapa de acolhimento, os servidores afetados pela prática do assédio sexual receberão as orientações quanto à possibilidade de registrar o relato do assédio sexual na Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 15 – O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio.

Parágrafo único – A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciará atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.

Art. 16 – A Diretoria de Recursos Humanos atuará em rede com o Hospital da PCMG, na perspectiva inter e transdisciplinar, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio.

Art. 17 – Frente a riscos psicossociais relevantes, os profissionais da Diretoria de Recursos Humanos e do Hospital da PCMG poderão prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio, inclusive, se for o caso, sugerir à Chefia da PCMG, a realocação dos servidores envolvidos.

Parágrafo único – A realocação para outra unidade da pessoa que se perceber alvo de assedio deverá contar com sua anuência.



CAPÍTULO VI

DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO SEXUAL

Art. 18 – Toda conduta que possa configurar assédio sexual poderá ser noticiada por:

I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio sexual; e

II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio sexual no trabalho.

Art. 19 – O registro da notícia de assédio sexual será realizado pelo noticiante mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela Ouvidoria-Geral do Estado - OGE na internet, podendo também ser preenchido com o auxílio das seguintes instâncias responsáveis pelo acolhimento:

I – Diretoria de Recursos Humanos da PCMG;

II – Hospital da PCMG;

III – Corregedoria-Geral da PCMG;

IV – Núcleos Correcionais da PCMG;

V – Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual; e

VI – Ouvidoria-Geral do Estado.

§ 1° – A Ouvidoria-Geral do Estado, após a realização das atribuições previstas no Decreto nº 47.740, de 21 de outubro de 2019, encaminhará a notícia de assédio sexual à Corregedoria-Geral da PCMG para apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se for o caso, bem como, para que seja realizado, pela Diretoria de Recursos Humanos, o acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o noticiante assim o desejar.

§ 2° – Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais.

§ 3° – O gestor que tomar conhecimento da prática de assédio sexual deverá noticiar a conduta às unidades enumeradas no caput, para a adoção das providências relativas ao acolhimento do servidor afetado pela prática do assédio sexual.

§ 4º – A Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará resposta ao servidor que registrar a notícia da prática de assédio sexual, contendo informações sobre o resultado da análise e apuração pela Corregedoria-Geral da PCMG.

Art. 20 – Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio.

Parágrafo único – A notícia de assédio sexual apresentada de forma anônima poderá ser considerada informação para subsidiar ações preventivas, nos casos em que não houver a identificação de autoria, relevância e materialidade.



CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 21 – A apuração de situação de assédio sexual será instaurada pela Corregedoria-Geral da PCMG em razão de denúncia fundamentada, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

Parágrafo único – A apuração poderá ensejar responsabilização administrativa, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – Deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover o combate ao assédio sexual, dando amplo conhecimento desta política aos servidores.

Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento Institucional da PCMG deverá alinhar o planejamento estratégico da instituição à Política de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual de que trata a presente resolução conjunta.

Art. 23 – Periodicamente será realizada pela Assessoria de Comunicação da PCMG - Ascom - campanha com conteúdo orientativo e informativo acerca da prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho, que poderá contar com o apoio da Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 24 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2021.

Joaquim Francisco Neto e Silva
Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais

Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo