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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 170, de 8/7/2021 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 170 Data Assinatura: 8/7/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 9/7/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 170, DE 8 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a autorização para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Estado e dá outras providências.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a autorização para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Estado, observados os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis e demais medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 2º – A retomada das atividades na modalidade presencial nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo ocorrerá conforme protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde e observará, entre outras, as seguintes medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19:
I – definição do quantitativo de servidores que, simultaneamente, prestarão serviço presencial, conforme capacidade de espaço físico, respeitado o distanciamento estabelecido no Plano Minas Consciente;
II – uso obrigatório de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências dos órgãos e das entidades e nos espaços de circulação e uso comum;
III – aferição de temperatura corporal na entrada das dependências dos órgãos e entidades;
IV – distanciamento recomendado no Plano Minas Consciente;
V – lotação indicada nos espaços de uso comum, como refeitórios, copas, restaurantes, praças de alimentação, banheiros, elevadores, plenários, auditórios e salas de reunião;
VI – realização de reuniões, prioritariamente, por meio remoto;
VII – higienização adequada das mãos para a utilização de equipamentos de uso comum;
VIII – rotinas e procedimentos de limpeza dos espaços.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I, o gestor da unidade administrativa poderá:
I – alterar o horário de início e término da jornada presencial dos servidores, mantendo o cumprimento da carga horária diária ou semanal, observado o art. 3º desta deliberação;
II – estabelecer revezamento;
III – estabelecer grupos fixos de servidores que prestarão serviço presencial.
§ 2º – O revezamento de servidores em turnos de trabalho realizados no mesmo dia fica
condicionado à capacidade de o órgão ou entidade garantir higienização dos locais de trabalho entre turnos, conforme protocolos de biossegurança.
Art. 3º – Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, o servidor poderá cumprir presencialmente sua jornada de trabalho entre 7h e 19h, ressalvadas disposições específicas dos atos a que se refere o art. 4º.
§ 1º – Fica dispensado o cumprimento do horário núcleo estabelecido pela Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004.
§ 2º – O horário de trabalho presencial estabelecido no caput poderá ser alterado para se adequar ao funcionamento da unidade de exercício do servidor, conforme necessidades e especificidades.
Art. 4º – Os dirigentes máximos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo definirão, em ato próprio, percentual mínimo de agentes públicos que exercerão trabalho presencial.
§ 1º – O percentual a que se refere o caput observará o disposto no art. 2º e, no que couber, a “Matriz de Risco para Definir o Retorno do Teletrabalho” de cada órgão ou entidade, conforme instrução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 2º – A atividade presencial será prioritariamente exercida por servidor cuja vacinação contra COVID-19 já tenha sido completada, de acordo com as normas e planos de imunização aplicáveis.
§ 3º – A prioridade de trabalho presencial de que trata o § 2º se aplica ao servidor que tenha se recusado a vacinar por razões subjetivas.
Art. 5º – As unidades de recursos humanos ou equivalentes dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo manterão atualizado o registro de servidores em modalidade de teletrabalho no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap.
Art. 6º – O disposto nesta deliberação e nos atos específicos de que trata o art. 4º não poderá se sobrepor às diretrizes e normas municipais que estabeleçam critérios mais restritivos, aplicáveis aos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual.
Art. 7º – Aplica-se o disposto nesta deliberação, no que couber, ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço dos órgãos, autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º – As empresas estatais controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir ao disposto nesta deliberação.
Art. 9º – As disposições desta deliberação não se aplicam às:
I – unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços relativos à saúde, à segurança pública e à educação;
II – unidades da rede pública estadual de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e superior a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 10 – O Secretário de Estado de Saúde poderá determinar a suspensão temporária das atividades presenciais de que trata esta deliberação como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único – A suspensão a que se refere o caput poderá ser parcial ou total em relação a medidas, tempo e abrangência territorial.
Art. 11 – Fica acrescentado à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, o seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A – A manutenção do regime especial de teletrabalho de que trata esta deliberação observará o percentual mínimo de agentes públicos que exercerão trabalho presencial, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 170, de 8 de julho de 2021.”.
Art. 12 – Ficam revogados:
I – o art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020;
II – o art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020;
III – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 4, de 17 de março de 2020;
IV – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 12, de 20 de março de 2020;
V – o art. 10 da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 43, de 13 de maio de 2020;
VI – a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020.
Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao inciso I do art. 12 a partir de 1º de agosto de 2021.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021.


FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, Coronel
Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo