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 Dados da Legislação 
 
Resolução 219, de 09/09/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SEJUSP)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 219 Data Assinatura: 09/09/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/09/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 09/08/2023 Número: 1023 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 219, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui os percentuais de análise de relatório de monitoramento, prestação de contas e relatório de execução financeira para as parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, Art. 93 da Constituição Estadual, o Art. 39 eArt. 40 da Lei Estadual nº 23.304/2019, oDecreto Estadual nº 47.795/2019 etendo em vista o disposto no Art. 59-B e Art. 76-A do Decreto Estadual nº 47.132/2017,

RESOLVE:

Art. 1º - O percentual de parcerias que deverá ter a prestação de contas avaliada e o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, de que trata o inciso I, do Art. 59 – B, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, será de 100% (cem por cento) das parcerias vigentes na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), e deve considerar o seguinte regramento:

I - o relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos do recebimento do relatório de monitoramento da OSC, sendo este prazo prorrogável, motivadamente, por igual período;

II - a quantidade de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelos gestores, para cada parceria, em sede de monitoramento, será a mesma da pactuada para a produção de relatório de monitoramento por parte da OSC;

III - além do relatório de execução do objeto e, quando houver, o relatório de execução financeira, a análise da prestação de contas anual deverá levar em consideração os relatórios de monitoramento encaminhados pela OSC e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos para o período em análise.

IV - após a juntada de documentos definida no inciso III e a emissão dos pareceres técnico e financeiro pelos setores competentes, o gestor da parceria emitirá um novo relatório técnico de monitoramento e avaliação em sede de prestação de contas anual.

V - quando se tratar da análise daprestação de contas final da parceria, o gestor emitirá o parecer técnico conclusivo, em conformidade com o Art. 84,do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Art. 2º - A amostragem para a produção e análise de relatório de execução financeira de que trata a alínea “b”, do inciso II, do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, será de 20% (vinte por cento) das parcerias vigentes na Sejusp, por tipo de instrumento, selecionadas adicionalmente às parcerias identificadas no Art. 3º desta Resolução e nas demais hipóteses do inciso II do Art. 76.

§ 1º - A seleção definida nocaputdeste artigo abarcará todas as parcerias elegíveis para o procedimento da amostragem, conforme o regramento do Art. 5º desta Resolução, ainda que não tiver decorrido o prazo de entrega da prestação de contas anual ou final.

§ 2º - O número de parcerias correspondente ao percentual definido nocaputdeste artigo deverá ser arredondado à parte inteira, seguindo as regras dispostas da Norma ABNT NBR 5891;

§ 3º - A seleção de parcerias para apresentação de relatório de execução financeira, considerando as hipóteses do inciso II, do Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e o Art. 3º desta Resolução, observará o quantitativo mínimo de dez parcerias por tipo de instrumento;

§ 4º - Caso o quantitativo mínimo das parcerias por tipo de instrumento não seja alcançado, será exigida a entrega do relatório de execução financeira pela Organização da Sociedade Civil (OSC) e a análise pela Sejusp de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.

Art. 3º - O relatório de execução financeira sempre deverá compor as prestações de contas anuais ou finais dos termos de colaboração ou de fomento que tiverem acréscimo de valores decorrente de fatores discricionários, tramitados via termo aditivo dentro do mesmo exercício financeiro, quais sejam:

I- acréscimo de cargos;

II- acréscimo de novas rubricas para aquisição de itens na planilha de detalhamento de despesas;

III- acréscimo de valores nas rubricas existentes na planilha de detalhamento de despesas, por meio da apresentação de três orçamentos que superem o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA);

IV- acréscimo no valor global do instrumento.

§ 1º - Alterações ou acréscimos provenientes de obrigações trabalhistas, tais como a aplicação dos índices de Convenções Coletivas de Trabalho, não obrigarão a análise do disposto nocaputdeste artigo, ainda que impliquem a majoração do valor global do instrumento.

§ 2º - As alterações compensadas por meio de remanejamento de rubricas não obrigarão a análise do disposto nocaputdeste artigo.

§ 3º - A exigência do disposto nocaputdeste artigo ocorrerá sem prejuízo às hipóteses do inciso II, Art. 76, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Art. 4º - O momento em que será iniciadaanálise amostral de que trata o inciso II, do Art. 76-A, do Decreto Estadual nº 47.132/2017, será o primeiro dia útil do décimo mês do respectivo ano fiscal.

Art. 5º - Para a seleção do percentual de parcerias definido no Art. 2º será utilizada a amostragem aleatória sistemática, utilizando a unidade do bilhete premiado com o maior prêmio da loteria federal, no sorteio imediatamente posterior à data estabelecida no Art. 4º, sendo seguintes os critérios metodológicos e procedimentos para a sua realização:

I -Não serão elegíveis para o critério de seleção por amostragem as parcerias que:

a) enquadrarem na obrigação de apresentação de relatório de execução financeira do Art. 3º desta Resolução;

b) preverem aporte de recursos por interveniente;

c) tiverem aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

d) não comprovarem o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento.

e) tiverem solicitação prévia de apresentação de relatório de execução financeira pelo Administrador Público, por meio de Ato motivado, em conformidade com o § 2º, do Art. 78, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

f) tiverem apresentado relatório de execução financeira anteriormente à publicação desta resolução.

II - Quando definidas as parcerias elegíveis para o critério da amostragem, sendo estas parcerias todas as que não estiverem enquadradas no rol do inciso I, elas devem ser ordenadas de forma crescente segundo seu número de registro no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias (Sigcon) e receberão um número de sorteio decorrente dessa ordenação. A listagem das parcerias elegíveis e seus respectivos números de sorteiodevem ser publicizados antes da extração da loteria federal definida nocaput,para fins de transparência;

III - Conjuntamente à listagem das parcerias e os respectivos números de sorteio, será publicizado o salto numérico padrão da amostragem sistemática, cujo cálculo corresponderá à divisão entre o total das parcerias elegíveis para a amostragem e o número de parcerias correspondente ao percentual previsto no Art. 2º, considerando as seguintes diretrizes para o cálculo:

a) a divisão será realizada sem arredondamentos, devendo considerar no mínimo a primeira casa decimal, caso haja;

b) o número encontrado para o salto numérico deverá ser arredondado à parte inteira, seguindo as regras dispostas da Norma ABNT NBR 5891.

IV - o algarismo da unidade do prêmio da loteria federal selecionado corresponderá à primeira parceria selecionada, na ordenação crescente estipulada no inciso II;

V - caso o algarismo da unidade corresponda ao numeral “0”, a décima parceria será a primeira selecionada;

VI - a partir do ponto de início da seleção, as demais parcerias serão selecionadas por sucessão aritmética, utilizando o salto numérico padrão previamente divulgado;

VII - caso a seleção, considerando parceria selecionada inicialmente e salto numérico, seja insuficiente para completar o percentual definido no Art. 2º até o fim da listagem, a contagem continuará sequencialmente no início da listagem até completar a quantidade necessária de parcerias.

Art. 6º - Para as parcerias selecionadas por amostragem, as entidades deverão encaminhar o relatório de execução financeira referente à prestação de contas anual que ocorrer preponderantemente no ano fiscal corrente, ainda que, nos termos do Art. 74 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, abarque períodos do ano anterior ou posterior, considerando, ainda:

I - quando se referir à seleção de parceria por amostragem, o encaminhamento deve ser realizado após a conclusão do exercício ao qual se refere, em atenção ao prazo do Art. 74 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;

II - o relatório de execução financeira deve conter o rol de documentos exposto no Art. 78 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;

III - o relatório de execução financeira será analisado em conjunto com os demais instrumentos da prestação de contas anual elencados no inciso III, do Art. 1º, desta Resolução.

Art. 7º -Todos os relatórios de execução financeira encaminhados pelas OSC previamente à publicação desta Resolução serão analisados pela Sejusp, considerando as parcerias vigentes na data da sua publicação.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2021.

Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo