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 Dados da Legislação 
 
Resolução 29, de 31/8/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 29 Data Assinatura: 31/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/9/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 29, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a atuação do colegiado conferido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto 47.132, de 2017 destinado a monitorar e avaliar os resultados do conjunto de parcerias celebradas entre órgão ou entidade estadual parceiro e as organizações da sociedade civil, define diretrizes e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º, art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017 e nos arts.15 e 16 do Decreto 47.792 de 19 de dezembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados do conjunto de parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, observado o disposto na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 2º – À comissão de monitoramento e avaliação compete homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelo gestor da parceria, nos termos do art. 60 do Decreto 47.132, de 2017;

§1º Observado o disposto no caput, são atribuições da comissão:

I – subsidiar o gestor da parceria no desempenho de suas atribuições;

II – realizar análise quantitativa e qualitativa dos termos de colaboração e fomento celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro;

III - comunicar ao administrador público, e, quando for o caso, ao gestor:

a) a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer os resultados das parcerias;

b) indícios de irregularidades na gestão dos recursos.

IV - propor ações de aprimoramento:

a) de procedimentos de monitoramento e avaliação;

b) de padronização de objetos, custos e parâmetros;

V - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;

§2º A análise de que trata o caput, considerará, ainda, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados das pesquisas de satisfação;

§3º Nas hipóteses do inciso IV, a comissão de monitoramento e avaliação poderá sugerir providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro;

§4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá ser homologado em até trinta dias a contar da data de seu recebimento, prorrogável, motivadamente, por igual período.

Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, a comissão de monitoramento e avaliação poderá valer-se da adoção de ferramentas tecnológicas de controle, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados das parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro.

Parágrafo único - A comissão poderá recomendar ao órgão ou entidade estadual a celebração de acordos nos termos do art. 58-A do Decreto 47.132, de 2017.

Art. 4º – A comissão de monitoramento e avaliação consolidará, ao término de cada exercício, em meio eletrônico que permita o acesso aos interessados, relatório contendo as avaliações e resultados do conjunto de parcerias e informações acerca dos trabalhos realizados e propostas de monitoramento apresentadas.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput considera-se exercício o período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data de publicação do ato que instituiu a comissão de monitoramento e avaliação.

Art. 5º - A composição da comissão de monitoramento e avaliação deverá observar as regras previstas no art. 22 do Decreto 47.132, de 2017.

§1º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá criar uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação conforme sua organização e conveniência administrativa.

§2º No ato que institui a comissão de monitoramento e avaliação deverá constar os respectivos suplentes, que deverão ter regime jurídico equivalente ao do membro titular.

§3º O membro da comissão de monitoramento e avaliação poderá participar simultaneamente de outras comissões do órgão ou entidade estadual parceiro, inclusive, de comissão de seleção, desde que verificada a ausência de conflito entre os objetos das comissões e observado o disposto no art. 6º desta resolução.

§4º Para subsidiar os seus trabalhos, a comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado, exigida sua imparcialidade.

Seção I

Dos membros

Art. 6º - O membro da comissão deverá se declarar impedido de homologar relatório técnico de monitoramento e avaliação caso tenha mantido relação jurídica nos últimos cinco anos com alguma das OSCs parceiras monitoradas e avaliadas, tais como:

I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC parceira;

II – ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC parceira;

III – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC parceira;

IV – ter efetuado doações para OSC parceira;

V – ter interesse direto ou indireto na parceria;

VI – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC parceira;

VII - ter participado da comissão de seleção no chamamento público.

§1º O disposto no caput não obsta ao membro impedido o desempenho das demais atribuições atinentes a comissão de monitoramento e avaliação.

§2º O agente público deverá comunicar seu impedimento ao presidente da comissão, que decidirá, conforme o caso:

I - a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação por outro membro da comissão que não se enquadre nas vedação prevista no caput; ou

II - a designação do respectivo suplente mediante ato formal.

§3º Em caso de impedimento do membro suplente, poderá ser designado substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, mediante ato formal.

Art. 7º - Ao presidente da comissão de monitoramento e avaliação compete:

I - coordenar:

a) a adoção de metodologias de avaliação;

b) a elaboração do relatório de que trata o art.4º.

II - definir prioridades de atuação da comissão;

III - orientar a comunicação com os gestores de parcerias;

IV - assinar conjuntamente ao membro titular as homologações e decisões da comissão;

V - decidir pela prorrogação do prazo de homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, observado o §4º do inciso VI do art.2º;

VI - representar a comissão nos atos de sua gestão;

Art. 8º - Aos membros titulares compete:

I - propor metodologias de monitoramento e avaliação, observado o §1º do art.2º;

II - recomendar aos gestores de parceria aprimoramento nas ações de monitoramento e avaliação;

III - avaliar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelos gestores, com vistas à:

a) homologação;

b) homologação com ressalva;

c) retorno ao gestor para adoção de providências;

§1º Na hipótese da alínea b do inciso III, as ressalvas deverão ser contempladas no ato de homologação e deverão ser encaminhadas ao gestor da parceria;

§2º Na hipótese da alínea c do inciso III, a homologação ocorrerá após a complementação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo gestor da parceria;

§3º Na hipótese do §2º a homologação poderá receber ressalvas, observado o §1º.

Seção II

Das Reuniões

Art. 9º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão periodicamente, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, observada a periodicidade mínima estabelecida no ato de designação.

Parágrafo único- O presidente da comissão poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário, podendo ser solicitada quaisquer membros titulares, pelo administrador público ou pelos gestores das parcerias.

Art. 10 - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação serão compostas por, no mínimo:

I - presidente da comissão;

II - dois terços dos membros titulares;

§1º- Fica facultada a participação dos suplentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias em que não houver ausência do titular.

§2º - Em caso de ausência do presidente da comissão, o respectivo suplente assumirá as obrigações do titular, observado o disposto no art.11;

§3º - As ausências deverão ser justificadas e integradas na ata das reuniões;

Art. 11 - Em caso de deliberação, o voto da maioria absoluta dos presentes implicará na decisão final, em ocorrência de empate considerar-se-á o voto do presidente ou, se for o caso, do respectivo suplente;

Art. 12 - Todas as deliberações e atos da comissão deverão ser registrados em sistema eletrônico, devendo constar a descrição sumária das decisões e os resultados aferidos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O órgão ou entidade estadual parceiro poderá editar ato normativo próprio para regulamentação das ações da comissão de monitoramento e avaliação, após manifestação formal da Segov.

Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021.

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo