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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4636, de 22/09/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4636 Data Assinatura: 22/09/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/09/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 16/09/2022 Número: 4767 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.636, 22 DE SETEMBRO DE 2021.

Estabelece normas, procedimentos e cronograma para a renovação da matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições previstas no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e; considerando o disposto nos artigos 208, § 3º e 211 da Constituição Federal; considerando o disposto no artigo 198, § 3º da Constituição Mineira; considerando o disposto no artigo 5º, § 1º, inciso II da Lei Federalnº 9.394, de 23de dezembro de 1996; considerando o disposto no artigo 53, inciso V da Lei Federal nº 8.069, de 16de julho de 1990; considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.056, de 25de abril de 2006; e considerando o disposto na Resolução SEE nº 2197, de 27de outubro de 2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2022.

Art. 2º -Para os fins desta Resolução, considera-se renovação de matrícula oato que confirma o direito do aluno à continuidade dos estudos, em 2022, na unidade escolar onde se encontra matriculado no ano de 2021.

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

Art. 3º - O estudante que se encontra matriculado em uma escola da rede estadual de ensino em 2021e que pretenda prosseguir os estudos na mesma unidade em 2022 terá assegurada a sua permanência, desde que efetive a renovação da matrícula no prazo estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único.Caso a escola não ofereça o ano de escolaridade que será cursado pelo estudante no ano letivo de 2022, este deverá se submeter ao processo de inscrição no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula - SUCEM para pleitear uma vaga.

Art. 4º - A renovação da matrícula deverá ser formalizada pelos pais/responsáveis ou pelo próprio estudante, quando maior de idade, no período de 5/10/2021 a 22/10/2021, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Renovação de Matrícula, no endereço www.renovacao.educacao.mg.gov.br.

§ 1º - Para acessar o ambiente do Sistema de Renovação de Matrícula, os pais/responsáveis ou próprio estudante, quando maior de idade, deverão informar o login, que corresponde ao número da matrícula do estudante, e a senha, que será o dia, mês e ano completo da sua data de nascimento, sem o registro de barras.

§ 2º - Caso não disponham do número da matrícula, este poderá ser recuperado por meio da opção “recuperar número de matrícula do aluno”, disponível no Sistema, mediante informação do nome completo da escola, município onde a escola está localizada, nome completo e data de nascimento do estudante, nome de uma de suas filiações, em consonância com o cadastro do estudante disposto no Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE.

§ 3º - Caso os dados do estudante estejam divergentes do cadastro contido no SIMADE, total ou parcialmente, o Sistema solicitará a conferência das informações prestadas e, em caso de persistência do erro, será indicado o acionamento da escola para atualização dos dados cadastrais.

Art. 5º - Excepcionalmente, aqueles que não têm acesso às tecnologias digitais poderão procurar a escola estadual onde o estudante se encontra matriculado em 2021, para realizarem a renovação da matrícula para o ano letivo de 2022, com adoção de todas as medidas de segurança estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde, em decorrência da Pandemia Covid-19.

Parágrafo único. Durante a vigência do estado de calamidade pública, o atendimento presencial poderá ser agendado pela escola, se necessário, mediante o uso dos meios de comunicação de melhor acesso dos pais/responsáveisou do estudante, quandomaior de idade, visando evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 6º - Ao acessar o ambiente do Sistema de Renovação de Matrícula, os pais/responsáveis ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverão confirmar ou atualizar as informações cadastrais do estudante.

§ 1º - Concluído o processo de renovação será disponibilizado o devidocomprovante,que poderá ser impresso ou salvo em formato PDF.

§ 2º - Quando se tratar de atualização de informações,deverão ser apresentadosos documentos comprobatórios dos dados alterados, originais e cópias, para arquivo na pasta individualdo estudante,assim que a escola solicitá-los.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º -Cabe ao gestor escolar:

I - realizar a divulgação, orientação e acompanhamento do processo de renovação de matrícula junto à comunidade escolar;

II -disponibilizar computadores com acesso à internet aos pais/responsáveis ou ao estudante, quando maior de idade, que não têm acesso às tecnologias digitais, para fins derenovação da matrícula;

III -adotar todas as estratégias de segurança estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, em decorrência dapandemia Covid-19;

IV - conferir, no Sistema, o quantitativo de matrículas renovadas, diariamente, e realizar intervenção constantejunto às famílias, visando oportunizar aos estudantes a continuidade na mesma escola.

Art. 8º- Compete à Superintendência Regional de Ensinodivulgar o período de renovação de matrícula em seu sítio eletrônico e por outros recursos disponíveis, monitorar todo o processo e orientar as escolas estaduais da sua circunscrição.

Art. 9º- No período de 25/10/2021 a 5/11/2021, o Sistema ficará disponível para a renovação de matrículapelo gestor escolar, em situações excepcionais em que os pais/responsáveis ou o aluno, quando maior de idade, não puderem efetuar a renovaçãono prazo estabelecido no artigo 4º, mediante manifestação expressa.

Art. 10- Terá assegurado o direito à continuidade dos estudos na mesma escola, somente o estudante que realizar a renovação de sua matrícula no prazo estabelecido no artigo 4º ou, excepcionalmente, conforme previsto no artigo 9º.

Art. 11-O estudante que não renovar a sua matrícula deverá se inscrever no processo de cadastramento do SUCEM em época oportuna, caso tenha interesse em permanecer na rede pública de ensino,submetendo-se aoscritérios estabelecidos em resolução própria, sem garantia de permanência na mesma escola em que esteve matriculado em 2021.

Art. 12- Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Articulação Educacional.

Art. 13- Ficam revogadas as Resoluções SEE nº 4.231, de 15 de novembro de 2019 e 4.421, de 1º de outubro de 2020.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data dasua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 22de setembro de 2021.

(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo