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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 10428, de 31/08/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 10428 Data Assinatura: 31/08/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG  
  Órgão Origem: Corpo de Bombeiros Militar - CBM  
  Órgão Origem: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 01/10/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 06/06/2024 Número: 10936 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera os artigos 3º, 10 e acrescenta o artigo 10-A  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/PMMG/CBMMG/PCMG Nº 10.428, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece regras do modelo Gestão Total dos Abastecimentos dos veículos oficiais, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR e o CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 18, 40, 41 e 42 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -Esta Resolução estabelece as regras do modelo Gestão Total dos Abastecimentos – GTA – da frota de veículos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, visando à obtenção de economia, produtividade e padronização na gestão dos postos próprios e da frota de veículos oficiais.

§1º -O modelo GTA abrange todo o processo de abastecimento veicular, compreendendo a contratação do serviço de gerenciamento do abastecimento, o pedido e o recebimento de combustível, a operação dos postos próprios, o abastecimento de veículos oficiais e o rateio de perdas e sobras entre os órgãos e entidades, bem como outras ações correlatas.

§ 2º -O modelo GTA aplica-se aos órgãos e entidades contratantes do serviço de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos oficiais previsto no art. 18 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, bem como aos demais órgãos e entidades não abrangidos por esse regulamento que fizerem a adesão à contratação do serviço nos termos definidos no referido dispositivo.

Art. 2º -Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I – abastecimento em contingência: modalidade específica de abastecimento do modelo GTA cujo registro é feito pela equipe disponibilizada pelo prestador do serviço de gerenciamento do abastecimento contratado e ocorre nas hipóteses previstas no art. 21 desta Resolução;

II – impedimento de condutor: situação do cadastro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG que ocorre quando o condutor apresenta pendências funcionais ou junto aos órgãos de trânsito;

III – impedimento de veículo: situação do cadastro no SIAD-MG que ocorre quando o veículo encontra-se com impedimento junto aos órgãos de trânsito, fora de uso, em manutenção, acidentado, sem atendimento aberto, com abastecimento pendente de contabilização ou com restrição em algum dos parâmetros estabelecidos no sistema contratado;

IV -sistema contratado: é o sistema informatizado que compõe o serviço de gerenciamento do abastecimento contratado;

V -perdas e sobras de combustível: diferenças negativas e positivas, respectivamente, entre o saldo físico aferido nos postos e o saldo virtual registrado no sistema contratado;

VI - ponto de ressuprimento: quantidade de combustível entre os saldos mínimo e máximo do órgão ou entidade ou do posto, que indica a necessidade de ser feito novo pedido de combustível;

VII – saldo físico: quantidade de combustível presente nos tanques dos postos da rede do modelo GTA;

VIII – saldo virtual: registro em sistema que corresponde à quantidade contabilizada de combustível presente nos postos da rede do modelo GTA e pertencente aos órgãos ou entidades contratantes;

IX – saldo mínimo: quantidade mais baixa de combustível à qual se pode chegar sem que haja o risco de desabastecimento de um órgão ou entidade ou de um posto específico;

X – saldo máximo: volume de combustível representado pela capacidade de armazenamento de um posto específico ou pela quantidade contabilizada máxima recomendada a um órgão ou entidade, tendo em vista o seu consumo.

CAPÍTULO II - DOS PERFIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º – O modelo GTA é composto pelos seguintes perfis:

I - Gestor de Frota do Estado: responsável pela coordenação geral do modelo, de exercício exclusivo pela unidade central de recursos logísticos e patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II - Gestor de Frota do Órgão ou Entidade: responsável pelo gerenciamento da frota no âmbito de cada órgão ou entidade;

III - Gestor de Frota de Unidade: responsável pelo gerenciamento da frota de uma ou mais unidades do órgão ou entidade, conforme distribuição interna a ser realizada pelo Gestor de Frota do Órgão ou Entidade;

IV - Gestor de Postos do Órgão: responsável pelo gerenciamento do conjunto de postos pertencentes a um órgão ou entidade;

V - Gestor de Posto: responsável pelo gerenciamento de um ou mais postos próprios, conforme distribuição interna a ser realizada pelo Gestor de Postos do Órgão;

VI - Frentista: responsável pela operação de posto do modelo GTA, a ser exercido por profissionais contratados ou por servidores do órgão com posto próprio.

Parágrafo único – Os perfis a que se referem os incisos I, II e IV, docaput, serão exercidos por representantes designados pelos gestores das respectivas unidades administrativas competentes.

Art. 4º – São atribuições do Gestor de Frota do Estado:

I - promover a consolidação, desenvolvimento e acompanhamento do modelo GTA, respeitando os princípios da Administração Pública e buscando obter economicidade e produtividade do gasto público;

II - apoiar as ações visando à integração do sistema contratado de gestão dos abastecimentos ao SIAD;

III - acompanhar a utilização do sistema contratado e solicitar eventuais ajustes necessários ao funcionamento adequado do processo de abastecimento;

IV - realizar estudo de viabilidade econômica e autorizar, em conjunto com os Gestores de Postos dos Órgãos, a inclusão ou a exclusão de postos na rede do modelo GTA;

V - definir a metodologia de ressuprimento aplicável ao modelo GTA, para o estabelecimento dos valores de saldos mínimo e máximo, ponto de ressuprimento e volume dos pedidos para cada órgão e entidade;

VI - monitorar os saldos físicos e virtuais de combustível e coordenar ações para eventuais ajustes necessários, de modo que a soma dos volumes estocados nos postos próprios seja igual à soma dos estoques de combustível registrados no SIAD-MG para cada órgão ou entidade;

VII - orientar os gestores dos demais perfis quanto à correta execução dos processos contemplados no modelo GTA.

VIII - indicar ao Gestor de Frota do Órgão ou Entidade, conforme metodologia de ressuprimento prevista nesta norma, o quantitativo de combustível a ser adquirido por sua instituição, quando o saldo de combustível estiver próximo ao ponto de ressuprimento;

IX - efetuar o pedido de combustível ao fornecedor contratado, após o recebimento da nota de empenho ou reforço de empenho de despesa emitida pelo órgão ou entidade participante do modelo;

X - efetuar o cálculo do rateio, entre os órgãos e entidades, das perdas ou sobras de combustível apuradas em cada período;

XI - conduzir os procedimentos relativos às revisões de preços dos combustíveis junto ao fornecedor contratado, para os contratos firmados a partir de procedimento licitatório realizado pela Seplag;

XII - definir, apurar e acompanhar os indicadores de desempenho do modelo GTA.

Art. 5º -São atribuições do Gestor de Frota do Órgão ou Entidade:

I - cadastrar no sistema contratado os gestores de frota das unidades do respectivo órgão ou entidade;

II - estabelecer, no sistema contratado, o nível de acesso dos usuários cadastrados, bem como os parâmetros de gestão e as cotas de combustível das unidades e veículos;

III - monitorar periodicamente os saldos virtuais de combustível do órgão ou entidade;

IV - solicitar a emissão de nota de empenho ou de reforço de empenho ao ser verificada a necessidade de ressuprimento, a fim de garantir a continuidade dos abastecimentos da frota;

V - encaminhar a nota de empenho ou de reforço de empenho de combustível ao Gestor de Frota do Estado, observada a exceção prevista no art. 18 desta Resolução;

VI - realizar o recebimento de combustível no sistema contratado, conforme disposto no art. 19 desta Resolução;

VII - receber as notas fiscais relativas aos seus pedidos de combustível, inseridas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelo Gestor de Posto e, constatada sua conformidade, encaminhá-las para pagamento;

VIII - direcionar os veículos do órgão ou entidade para o abastecimento nos postos próprios, nos municípios em que estes estão localizados;

IX - autorizar o abastecimento com impedimento ou em contingência no sistema contratado e sanar, tempestivamente, a causa do impedimento ou contingência;

X - acompanhar os dados relativos aos abastecimentos dos veículos da frota disponíveis;

XI - validar os documentos que atestem a prestação do serviço de gerenciamento e, constatada a conformidade, autorizar a emissão da fatura;

XII - confirmar o registro de perda ou sobra de combustível no SIAD-MG, após a análise dos dados apresentados pelo Gestor de Frota do Estado, a fim de garantir a equivalência da informação presente no sistema contratado e no SIAD-MG;

XIII - solicitar a instalação de dispositivo eletrônico para os veículos incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade que serão abastecidos continuadamente por meio do modelo GTA e sua respectiva desinstalação quando os dispositivos não forem mais utilizados;

XIV - solicitar ao prestador de serviços de gerenciamento do abastecimento o reparo ou substituição do dispositivo eletrônico que apresentar falhas ou afetar o funcionamento do veículo;

XV - atuar como multiplicador do GTA em seu órgão ou entidade, orientando os servidores quanto ao uso dos sistemas envolvidos e os condutores quanto às regras de abastecimento;

XVI - solicitar a revisão de preços no contrato, em conformidade com a autorização emitida pelo Gestor de Frota do Estado;

Parágrafo único – O Gestor de Frota de Órgão ou Entidade poderá atribuir as atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XIII, XIV e XV aos usuários cadastrados no sistema contratado com o perfil de Gestor de Frota de Unidade que, por sua vez, terão acesso às informações das unidades a eles vinculadas.

Art. 6º -São atribuições do Gestor de Postos do Órgão:

I - coordenar a gestão dos postos do seu órgão a fim de garantir sua operação contínua, a correta destinação do combustível e o devido registro das informações em sistema;

II - monitorar os saldos físicos e virtuais de combustível nos postos próprios sob sua responsabilidade;

III - cadastrar os usuários que terão acesso ao sistema contratado como Gestor de Posto;

IV - supervisionar a operação dos postos próprios vinculados ao seu órgão, solicitando aos respectivos gestores de posto informações sobre as entregas ocorridas, abastecimentos realizados, vazões não autorizadas e saldos de combustível dos postos;

V - determinar aos gestores de posto a retificação dos dados lançados erroneamente no sistema contratado;

VI - validar, revisar e acompanhar a execução do plano de manutenção e operação dos postos, conforme previsto em edital de contratação do serviço de gerenciamento do abastecimento;

VII - solicitar ao fornecedor as manutenções relativas aos equipamentos instalados nos postos próprios ou previstas no plano de manutenção, repassando ao Gestor de Frota do Estado as informações referentes ao cumprimento dos acordos de nível de serviço estabelecidos;

VIII - monitorar a prestação de serviços, bem como o estado de conservação de dispositivos, equipamentos e instalações, solicitando aos gestores de posto informações que o subsidiem na apuração de possíveis irregularidades;

IX - notificar o fornecedor quanto a qualquer irregularidade apurada nos postos próprios sob sua responsabilidade, estabelecendo os meios e prazos para saná-la;

X - realizar a gestão e fiscalização da atuação dos frentistas alocados nos postos, no âmbito dos contratos de serviços terceirizados de apoio operacional, repassando ao Gestor de Frota do Estado informações necessárias à gestão contratual;

XI - autorizar, em conjunto com o Gestor de Frota do Estado, a inclusão ou a exclusão de postos na rede do modelo GTA em unidades de seu órgão ou entidade;

XII - orientar os órgãos e entidades contratantes e os gestores de posto sobre as regras específicas para utilização dos postos próprios sob a sua responsabilidade.

Art. 7º -São atribuições do Gestor de Posto:

I - garantir a operação regular e contínua dos postos sob sua responsabilidade em consonância com as regras desta Resolução;

II - realizar, em consonância com as normas aplicáveis, o recebimento provisório e definitivo do combustível entregue pelo fornecedor;

III - inserir no Sistema Eletrônico de Informações – SEI as notas fiscais, e respectivos atestes, relativos ao combustível entregue no posto, após o recebimento definitivo da carga;

IV - acompanhar os dados relativos aos saldos físicos dos combustíveis no posto a fim de garantir que as informações registradas em sistema estejam corretas;

V - monitorar a execução dos serviços de manutenção e de tratamento e disposição final de resíduos prestados pelo fornecedor;

VI - fiscalizar o estado de conservação de dispositivos, equipamentos e instalações dos postos sob sua responsabilidade;

VII - autorizar o fechamento do turno do posto nos casos em que houver diferença entre saldo físico e virtual superior ao parâmetro definido pelo Gestor de Frota do Estado;

VIII - averiguar qualquer situação de vazão não autorizada ou de discrepância entre saldos físicos e virtuais nos tanques do posto, promovendo as devidas retificações de dados no sistema contratado, conforme o caso, ou se constatado o desaparecimento de combustível, providenciar a apuração dos fatos, conforme procedimentos previstos no art. 57 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;

IX - comunicar formalmente ao Gestor de Postos do Órgão sobre a necessidade de manutenção do posto, bem como qualquer irregularidade apurada em relação ao posto ou à atuação de frentistas;

X - prestar informações ao Gestor de Postos do Órgão e ao Gestor de Frota do Estado quando solicitado;

XI - cadastrar os usuários que terão acesso ao sistema contratado como frentistas dos postos sob sua responsabilidade;

XII - orientar os condutores dos órgãos e entidades quanto às regras específicas para utilização dos postos próprios sob sua responsabilidade.

Art. 8º -São atribuições do frentista:

I - efetuar a abertura e o fechamento de turno no sistema contratado, após o levantamento do saldo físico dos tanques e valores dos encerrantes das bombas;

II - auxiliar as ações de recebimento provisório e definitivo do combustível, em consonância com as normas aplicáveis, efetuando as medições do saldo físico de combustível no tanque antes e após a descarga;

III - registrar no sistema contratado a entrega do combustível após o recebimento definitivo da carga;

IV - realizar, exclusivamente pelo sistema contratado e conforme as regras desta Resolução, os abastecimentos dos veículos dos órgãos e entidades contratantes;

V - verificar a equivalência entre a placa do veículo apresentada no sistema contratado e a constante do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, quando este possuir placa de segurança, para efetuar o abastecimento;

VI - verificar a equivalência entre a placa do veículo apresentada no sistema contratado e o veículo que está sendo abastecido em contingência;

VII - comunicar ao Gestor do Posto qualquer problema no abastecimento de veículo ou irregularidade verificada em dispositivos, equipamentos e instalações do posto.

Art. 9º – Os órgãos e entidades participantes do modelo GTA designarão formalmente, conforme exigências da legislação aplicável, os responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos que firmarem em seu nome.

§ 1º -A critério da autoridade competente, a designação mencionada nocaputpoderá coincidir com a designação dos responsáveis para os perfis definidos no modelo GTA.

§ 2º -Na hipótese de designação de gestores e fiscais de contratos diferentes dos responsáveis designados para os perfis fixados nesta Resolução, estes atuarão de forma a subsidiar a realização e registro dos atos de gestão e fiscalização contratual.



CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO

Art. 10 -O serviço de gerenciamento do abastecimento do modelo GTA é composto por:

I – um sistema informatizado integrado a dispositivos e equipamentos eletrônicos instalados nos veículos e nos postos próprios que permite o abastecimento automatizado e seguro dos veículos oficiais, bem como seu controle individualizado;

II – fornecimento de combustível no atacado a ser entregue nos postos próprios;

III – serviço de tratamento dos resíduos resultantes da operação e manutenção dos postos próprios.

§ 1º -O serviço de gerenciamento do abastecimento do modelo GTA não inclui o abastecimento de maquinário e equipamentos.

§ 2º -A licitação do serviço de gerenciamento do abastecimento será realizada exclusivamente pelo Gestor de Frota do Estado, e o fornecimento de combustível e o tratamento de resíduos poderão ser licitados em apartado do sistema informatizado.

§ 3º -Os contratos decorrentes das licitações realizadas nos termos deste artigo deverão ser firmados entre os órgãos e entidades demandantes e os fornecedores vencedores, podendo, alternativamente, ser adotado o contrato corporativo previsto no Decreto n.º 46.944, de 29 de janeiro de 2016, quando viável, a ser celebrado pela Seplag.

Art. 11 -O Gestor de Frota do Estado deverá autorizar as revisões de preços dos contratos decorrentes das licitações realizadas nos termos do artigo anterior, após manifestação técnica e análise jurídica favoráveis, e informar os órgãos e entidades para que procedam à revisão em seus respectivos contratos, de modo que os preços praticados para cada item contratado seja único para todos os participantes do modelo GTA, ficando dispensada, a critério dos Órgãos Participantes, nova análise jurídica.

Parágrafo único -Após a divulgação, pelo Gestor de Frota do Estado, dos novos preços a serem praticados, os órgãos e entidades contratantes deverão publicar os respectivos termos aditivos a seus contratos em até 15 (quinze) dias úteis.

CAPÍTULO IV -DOS POSTOS PRÓPRIOS DE ABASTECIMENTO

Art. 12 -A rede de postos próprios do modelo GTA será composta por postos de combustível vinculados a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG e da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG.

§ 1º -A inclusão ou a exclusão de postos na rede, assim como a definição ou alteração dos tipos de combustíveis de cada posto, deverá ser autorizada conjuntamente pelo Gestor de Postos do Órgão e pelo Gestor de Frota do Estado, após estudo de viabilidade econômica a ser realizado pelo Gestor de Frota do Estado.

§ 2º -O abastecimento dos veículos de todos os órgãos e entidades deverá se dar de forma isonômica, sendo vedado o estabelecimento de critérios de prioridade ou de restrições dentre os participantes do modelo GTA.

§3º -Ocorrendosituações excepcionais que provoquem odesabastecimento dos postos,os Gestores dePostosdoÓrgão,em parceria com o Gestor de Frota do Estado, poderão estabelecer critérios de restrição ouprioridade para resguardara continuidade da prestação dos serviços essenciais,enquanto perdurar o estado deanormalidade.

Art. 13 -A abertura e o fechamento do turno do posto pelo frentista são pré-requisitos para o início e o encerramento de sua operação, respectivamente, devendo ser registradas no sistema contratado as seguintes informações:

I - valor do encerrante de cada bomba de combustível;

II - volume de combustível armazenado em cada tanque, aferido por meio da medição no momento da abertura.

Art. 14 - O plano de manutenção e operação de postos deverá ser elaborado pelo fornecedor de combustível e validado pelos Gestores de Postos dos Órgãos, devendo prever, inclusive, a revisão em bombas, filtros, mangueiras e tanques.

CAPÍTULO V - DOS PEDIDOS DE COMBUSTÍVEL

Art. 15 -O planejamento dos pedidos de combustível será realizado conforme metodologia de ressuprimento a ser definida pelo Gestor de Frota do Estado.

§ 1º -A metodologia prevista nocaputestabelecerá os parâmetros de saldos mínimo, máximo, pontos de ressuprimento e volume dos pedidos tanto para os órgãos e entidades quanto para os postos próprios, possibilitando a ordenação e a vinculação dos pedidos entre demandantes e locais de entrega.

§ 2º -O Gestor de Frota do Estado revisará os parâmetros previstos no § 1º periodicamente ou mediante solicitação fundamentada dos órgãos ou entidades.

§ 3º -É vedado o estabelecimento de critérios de prioridade ou de restrições diversos daqueles previstos na metodologia de ressuprimento para o atendimento de pedidos ou para a entrega de cargas.

Art. 16 -Verificada a necessidade de ressuprimento, o Gestor de Frota do Órgão ou Entidade deverá providenciar o pedido de combustível a ser encaminhado ao Gestor de Frota do Estado, com as informações de volume a ser adquirido, tipo de combustível e preço vigente, acompanhado da nota de empenho ou de reforço de empenho.

Art. 17 -O Gestor de Frota do Estado validará as informações contidas no pedido de combustível, com base na metodologia de ressuprimento e, estando em conformidade com a indicação repassada ao órgão ou entidade, registrará o pedido de combustível junto ao fornecedor contratado, indicando o posto e o prazo de entrega.

Parágrafo único -A cópia do pedido de combustível será enviada ao Gestor de Postos do Órgão responsável pela gestão do posto no qual será realizada a entrega da carga.

Art. 18 -A PMMG terá autonomia para encaminhar seus pedidos de combustível diretamente ao fornecedor contratado, observada a metodologia de ressuprimento prevista no art. 15.

CAPÍTULO VI - DO RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL NOS POSTOS

Art. 19 -A entrega de combustível ocorrerá nos postos da rede do modelo GTA e seu recebimento ocorrerá em três etapas:

I – Fisicamente, no ato da entrega, pelo Gestor de Posto com o auxílio do frentista, contemplando:

a) recebimento provisório, com a verificação da conformidade dos dados da nota fiscal em relação ao pedido de combustível e à carga entregue;

b) recebimento definitivo, imediatamente após o provisório, com a verificação da especificação, quantidade e qualidade do material, o descarregamento do combustível no tanque do posto e sua aceitação;

II -registro do recebimento no sistema contratado, imediatamente após o recebimento definitivo, para geração de saldo virtual, a ser realizado pelo Gestor de Posto e posteriormente confirmado pelo Gestor de Frota do Órgão ou Entidade;

III – registro do recebimento no SIAD-MG para a realização das etapas de execução da despesa, a ser realizado pelo Gestor de Frota do Órgão ou Entidade.

§ 1º -O recebimento definitivo ficará pendente ao ser verificada divergência antes ou após o descarregamento do combustível, implicando na não aceitação do material.

§ 2º -Na hipótese do § 1º, o Gestor de Postos do Órgão deverá ser comunicado para que providencie as medidas cabíveis junto ao fornecedor.

§ 3º -O Gestor do Posto deverá, na etapa prevista no inciso II docaput, providenciar a digitalização dos documentos físicos que acompanham a carga e atestar a nota fiscal no SEI em até 01 (um dia) útil.

§ 4º -O Gestor de Frota do Órgão ou Entidade deverá conferir o registro feito no sistema contratado com os dados da nota fiscal inserida no SEI e, havendo conformidade, confirmar o recebimento, gerando saldo virtual para o órgão ou entidade.

CAPÍTULO VII - DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 20 -Todo abastecimento realizado na rede de postos do modelo GTA será registrado automaticamente no sistema contratado e efetivado após a validação dos seguintes requisitos:

I - o órgão ou entidade deve ter saldo virtual disponível para o abastecimento;

II - o veículo deve ter dispositivo eletrônico específico instalado;

III - o veículo deve estar com destinação “em uso” e atendimento aberto no SIAD-MG;

IV - o condutor deve estar com status “ativo” e com senha cadastrada no módulo Frota do SIAD-MG.

§ 1º -O Gestor de Frota do Órgão ou Entidade ou o Gestor de Frota de Unidade, se a este for delegada tal atribuição, poderá autorizar abastecimento nas hipóteses de impedimento do veículo ou condutor.

§ 2º -Autorizado o abastecimento de veículo sem atendimento no SIAD-MG, o Gestor de Frota do Órgão ou Entidade ou o Gestor de Frota de Unidade responsável pelo veículo, deverá providenciar seu registro em até 1 (um) dia útil para que o abastecimento seja contabilizado.

Art. 21 -O abastecimento em contingência poderá ser realizado quando o veículo sem dispositivo eletrônico instalado ou com defeito ou quando houver falhas nos equipamentos e dispositivos do posto, sem prejuízo às demais validações previstas neste Capítulo.

Art. 22 -É vedado o abastecimento de veículos com status “inativo” ou cujos condutores estiverem com status “inativo” no módulo Frota do SIAD.

Art.23 -Os dispositivos eletrônicos utilizados para o abastecimento no modelo GTA são de propriedade do fornecedor contratado, devendo os condutores zelarem por sua integridade.

Parágrafo único -A perda ou dano dos dispositivos eletrônicos instalados nos veículos e nos postos de abastecimento causado pela Administração deverá ser ressarcido ao fornecedor, nos termos do contrato.

Art. 24 -Será instalado dispositivo eletrônico apenas no veículo com expectativa de realizar pelo menos dois abastecimentos por mês em postos da rede do modelo GTA.

Parágrafo único – O veículo que não realizar pelo menos dois abastecimentos por mês nos postos da rede do modelo GTA deverá ter seus dispositivos desinstalados.

CAPÍTULO VIII - DO RATEIO DAS PERDAS E SOBRAS DE COMBUSTÍVEL

Art. 25 -Periodicamente, será realizado, por meio do sistema contratado, o rateio das perdas ou das sobras de combustível aferidas nos postos da rede do modelo GTA, com o fim de manter a equivalência entre os saldos virtuais e físicos.

§ 1º -O rateio será realizado entre os órgãos e entidades contratantes do modelo GTA e será proporcional à sua participação no volume abastecido durante o período de referência.

§ 2º- O combustível remanescente nos postos eventualmente desativados, não consumido no período de validade, será considerado perda e será objeto de rateio.

Art. 26 -O Gestor de Frota do Estado levantará o total de perdas ou sobras ocorridas no período de referência, com base nos saldos físicos validados pelos gestores de postos dos órgãos, e executará o rateio com o suporte do sistema contratado.

Parágrafo único – O Gestor de Frota do Estado divulgará os cálculos efetuados para a realização de cada rateio, esclarecendo aos órgãos e entidades eventuais dúvidas existentes.

Art. 27 -Os dados de cada rateio serão exportados para o SIAD-MG e caberá ao Gestor de Frota do Órgão ou Entidade providenciar a confirmação do registro no SIAD-MG, para fins de contabilização.

Art. 28 -A efetivação do rateio das perdas está condicionada à existência de saldo virtual suficiente de combustível no SIAD-MG e no sistema contratado para arcar com a redução a ser processada.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 -As situações excepcionais e os casos omissos, relativos ao modelo GTA, serão solucionados pelo Gestor de Frota do Estado.

Art. 30 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31de agosto de 2021.

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

CORONEL RODRIGO SOUSA RODRIGUES
Comandante-Geral da Polícia Militar

CORONEL EDGARD ESTEVO DA SILVA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA
Chefe da Polícia Civil
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo