Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 4642, de 14/10/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4642 Data Assinatura: 14/10/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/10/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 35  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 12/11/2021 Número: 4658 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 71  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 04/03/2023 Número: 4824 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Estabelece normas e define procedimentos para os processos de Movimentação de Pessoal para os servidores efetivos do Quadro de Magistério e do Quadro Administrativo, da Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº7.109/1977, a Lei nº 9.381/1986, a Lei nº 9.938/1989, a Lei nº 11.050/1993, a Lei nº 21.693/2015, o Decreto nº 18.073/1976 e alterações vigentes das referidas legislações,e considerando a necessidade de estabelecer normas e definir procedimentos para os processos de Movimentação de Pessoal para os servidores efetivos do Quadro de Magistério e do Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensinoda Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG),

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Considerando a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento nos procedimentos administrativos, foi desenvolvido o Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado com o aprimoramento dos procedimentos já estabelecidos, nos termos da legislação vigente.

§1º – O Sistema informatizado está disponibilizado para as inscrições nas modalidades “Mudança de Lotação”, “Remoção por Permuta”, “Remoção Regional” e “Remoção Estadual”.

§2º – Até a finalização da implantação dos procedimentos no Sistema de Movimentação no SYSADP, as solicitações de “Designação de Local de Exercício” deverão ser formalizadas por meio de requerimentos, em qualquer época do ano, para análise e processamento do ato, se for o caso:

I – Servidor lotado em Superintendência Regional de Ensino (SRE) ou Órgão Central: encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoal do Órgão Central (DPOC);

II – Servidor lotado em Unidade de Ensino de uma SREpara outra determinada SRE: encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional (DGEP);

III – Servidor lotado em Unidade de Ensino do município da circunscrição de uma SREpara Unidade de Ensino do mesmo e/ou outro município pertencente à SRE: encaminhar o processo para a SRE.

Art. 2º – O servidor interessado em participar da Movimentação de Pessoal deverá observar cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG e efetuar o seu cadastro e inscrição no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado nas modalidades de Mudança de Lotação, Remoção por Permuta, Remoção Regional, Remoção Estadual, quando for o caso.

Art. 3º – Em observância aos prazos estabelecidos na Lei nº 7.109/1977, os cadastros para a Movimentação de Pessoal observarão os seguintes períodos:

I – Remoção Regional, Remoção Estadual e Remoção por Permuta até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano;

II – Mudança de Lotação nos meses de outubro e novembro de cada ano.

Art. 4º – A publicação dos atos de Mudança de Lotação, Remoção por Permuta, Remoção Regional, Remoção Estadual será processada exclusivamentepela Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas (SGP)/Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional (DGEP)/Diretoria de Gestão de Pessoal do Órgão Central (DPOC), quando for o caso.

CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE MOVIMENTAÇÃO

SEÇÃO I – DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO

Art. 5º – Conforme dispõem os artigos 78 e 80 da Lei nº 7.109/1977, a Mudança de Lotação dentro da mesma localidade pode ser feita a pedido do funcionário ou “ex-officio”, por conveniência do ensino, estando condicionada à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela SEE/MG.

Art. 6º – As solicitações para Mudança de Lotação deverão ser registradas no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado durante o mês de novembro, em período definido pela SEE/MG emcronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG.

Art. 7º – Os atos de Mudança de Lotação serão publicados até o dia 15 de janeiro do ano subsequente e o servidor terá exercício no 1º dia escolar do referido ano.

SEÇÃO II – DA REMOÇÃO A PEDIDO

Art. 8º – A Lei nº 7.109/1977, conforme disposto no inciso I do artigo 67, definiu remoção como a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade.

Parágrafo único.Em conformidade com o artigo 70 da Lei nº 7.109/1977, com redação dada pela Lei nº 11.050/1993 e pelo artigo 75 da Lei nº 21.693/2015, a remoção do ocupante de cargo ou de função pública no Quadro do Magistério poderá ser feita:

I – A pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;

II – Por permuta, em época própria;

III – Para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido “ex-officio”, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio, independente nesta situação, da existência de vaga.

Art. 9º – O servidor interessado deverá realizar o cadastro nos meses de abril e outubro de cada ano, em conformidade com cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG.

Parágrafo único. Havendo vaga, a remoção será efetivada, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.

SEÇÃO III - DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 10 – Para a Remoção por Permuta o sistema estará disponível em conformidade com cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG, para que os servidores interessados possam se cadastrar no Banco de Permuta, sendo o processo disponibilizado em duas etapas:

I – Primeira etapa: criação de um banco de dados para cadastro do servidor que poderá indicar até 03 (três) municípios.

II – Segunda etapa: visualização das vagas do servidor com os quais poderá ser processada a permuta, compatíveis com o município de interesse do servidor, no mesmo cargo e componente curricular disponíveis de acordo com a manifestação de interesse dos servidores registrados no Banco de Permuta.

Parágrafo único. Somente o servidor que efetuou o cadastro na primeira etapa poderá participar da segunda etapa do processo.

Art. 11 – Após as devidas etapas de cadastro, o servidor proponente encaminhará via Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado uma proposta de interesse na vaga, que será enviada ao outro servidor proposto, que decidirá por firmar a permuta ou recusá-la:

I – Se firmada a permuta, o sistema gerará o Termo de Aceite, que deverá ser lido e assinado pelo servidor que recebeu a proposta;

II – O servidor proponente que tiver a proposta recusada, poderá manifestar interesse em nova vaga.

Art. 12 – O status da manifestação de interesse por permuta poderá ser acompanhado de modo online, podendo o proponente verificar se a permuta foi aceita ou recusada.

Art. 13 – Caso a carga horária da vaga de interesse seja inferior à carga horária atual do servidor e houver o aceite de ambas as partes, o ato será publicado com redução de carga horária.

Art. 14 – Os servidores que firmaram permuta, durante o período de inscrição,terão o ato publicado em período definido com cronograma específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.

§1º – A permuta não poderá ser cancelada após a assinatura do Termo de Aceite.

§2º – Com a publicação do ato, o servidor perderá automaticamente a sua lotação atual, finalizando o cadastro no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, não podendo participar das próximas modalidades de Mudança de Lotação, Remoção Regional e Remoção Estadual.

§3º – Constatando situação de excedência de qualquer um dos permutantes, o ato será tornado sem efeito e a permuta será invalidada.

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO

Art. 15 – Para participar do processo de Mudança de Lotação, Remoção por Permuta, Remoção Regional e/ou Remoção Estadual, o servidor deverá efetuar sua inscrição no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado peloendereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br, em observância acronogramaespecífico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.

I – Para o primeiro processo em uma das modalidades de Movimentação de Pessoal, o servidor deverá se cadastrar, inserindo MASP, CPF, e-mail válido e data de nascimento;

II – Os servidores já cadastrados deverão inserir o MASP e a senha;

III – Os dados funcionais serão automaticamente extraídos dos bancos de dados da SEE/MG;

IV – O tempo de serviço exercido pelo servidor na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG e validados pelo servidor, no caso de alteração devendo ser comprovado.

Parágrafo único.O servidor interessado no processo de Movimentação de Pessoal poderá se inscrever em mais de uma modalidade ofertada no sistema e nos casos de permutas firmadas serão encerradas as inscrições registradas.

Art. 16 – Poderão se inscrever para os processos de Remoção, os servidores efetivos do Quadro de Magistério da Rede Estadual de Ensino:

I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) – Remoção por Permuta e Remoção Estadual;

II – Especialista em Educação Básica (EEB) – Remoção por Permuta, Remoção Regional e Remoção Estadual;

III – Professor de Educação Básica (PEB) – Remoção por Permuta, Remoção Regional e Remoção Estadual.

Art. 17 – O servidor poderá se inscrever para a Remoção nos níveis Regional e Estadual:

I – Nível Regional: é a remoção de uma localidade para outra, circunscritos à mesma Superintendência Regional de Ensino de lotação do servidor, podendo indicar até 3 (três) municípios para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor;

II – Nível Estadual: é a remoção de uma localidade para outra, pertencente à Superintendência Regional de Ensino distinta da que é lotado, podendo indicar até 3 (três) municípios distintos para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor.

Art. 18 – A Remoção por Permuta no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizadodeverá ser feita mediante:

I – Cadastro no Banco de Permuta, podendo indicar até 03 (três) municípios;

II – Proposta, dentro das vagas visualizadas dos outros servidores proponentes compatíveis com o município de seu interesse, no mesmo cargo e componente curricular;

III – Manifestação de interesse dos servidores registrados no Banco de Permuta;

IV – Finalização da Remoção por Permuta com o Termo de Aceite.

Art. 19 – Poderão se inscrever para a Mudança de Lotação os servidores efetivos do Quadro de Magistério da Rede Estadual de Ensino:

I – Especialista em Educação Básica (EEB);

II – Professor de Educação Básica (PEB).

§1º – Os servidores indicarão até 05 (cinco) escolas circunscritas ao município de lotação, para concorrer a cargos vagos no mesmo componente curricular em que é detentor.

Art. 20 – O preenchimento dos dados no ato da inscrição e a inserção de documentos que validem o processo deverá ser feito, completo e corretamente, sob total responsabilidade do servidor, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 21 – Durante o período de inscrição, o servidor poderá realizar alterações quantas vezes julgar necessário, com a emissão de novo comprovante de inscrição a cada alteração realizada.

Art. 22 – Os servidores que realizaram inscrição no processo de remoção poderão se inscrever normalmente na modalidade de Mudança de Lotação.

Art. 23 – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

Art. 24 – Não serão aceitas complementações ou substituições de documentos após o término do período de inscrição estabelecido em cronograma específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.

Art. 25 – As informações prestadas pelo servidor no momento do preenchimento da inscrição são de inteira responsabilidade do mesmo.

Parágrafo único.O preenchimento incorreto do formulário de inscrição ou abstenção não poderá ser imputada à Administração Pública.

Art. 26 – Será desclassificado de todo o processo, o servidor que inserir documentação ilegível e sem formatação em extensão PDF.

Art. 27 – Excepcionalmente, o servidor nomeadopara a Educação Especial, nos termos do Concurso regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014, poderá ser removido para Unidades do Ensino Regular que atenda alunos com necessidades especiais.

CAPÍTULO IV – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 28 – Para inscrição, o tempo de serviço exercido pelo servidor na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.

§1º – Para fins de cadastro, o tempo de serviço apresentado será o exercido até 31/12 do ano anterior para as inscrições realizadas em abril e até 30/06, do corrente ano para as inscrições realizadas em outubro, e deverá ser analisado e validado pelo servidor, ou corrigido, se for o caso.

§2º – Na hipótese de validação do tempo de serviço do sistema pelo servidor será dispensada a inserção de Declaração de Tempo de Serviço.

§3º – Havendo correção do tempo de serviço, será exigida do servidor a inserção da Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Unidade de Lotação, em papel timbrado, assinada e carimbada pela chefia imediata, conforme disposto no Anexo I, em extensão PDF, comprovando o tempo declarado pelo servidor.

§4º – Servidores que realizarem alteração no Tempo de Serviço e não anexarem a Declaração de Tempo de Serviço comprovando o tempo declarado e de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, terão o processo invalidado por inconsistência na documentação.

§5º – O tempo exercido pelo servidor no município de Belo Horizonte/MG, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C, será computado na respectiva SRE de lotação.

Art. 29 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de Remoção, de que trata esta Resolução, apenas o tempo de serviço de efetivo exercício e/ou o tempo de serviço vinculado, averbado ou por transposição de tempo na admissão em que o servidor solicita a movimentação, sendo aquele exercido:

I – Efetivo exercício no Magistério público estadual no município de onde requer a remoção: todo o tempo após a nomeação do cargo efetivo, exercido na mesma admissão e localidade de onde requer a remoção;

II – Magistério público estadual: todo o tempo de serviço no Quadro do Magistério referente ao cargo efetivo e/ou na função de designado/convocado, nos termos da legislação vigente,que o servidor atuou, desde que não seja tempo paralelo;

III – No serviço público estadual: todo o tempo de serviço público no cargo efetivo e na função de designado/convocado, no Quadro do Magistério ou na função de designado/contratado, no QuadroAdministrativo, nos termos da legislação vigente, em todo o estado de Minas Gerais, desde que não seja paralelo.

Art. 30 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de Mudança de Lotação de que trata esta Resolução, apenas o tempo de serviço de efetivo exercício e/ou o tempo de serviço vinculado, averbado ou por transposição de tempo na admissão em que o servidor solicita a movimentação, sendo aquele exercido:

I – Magistério público estadual no município: todo o tempo de serviço no Quadro do Magistério referente ao cargo efetivo ou na função de designado/convocado, nos termos da legislação vigente,na qual o servidor atuou, no município de lotação, desde que não seja tempo paralelo;

II – No serviço público estadual: todo o tempo de serviço público no cargo efetivo e na função de designado/convocado, no Quadro do Magistério ou na função de designado/contratado, no QuadroAdministrativo, nos termos da legislação vigente, em todo o estado de Minas Gerais, desde que não seja paralelo.

Art. 31 – Será considerado válido para inscrição de movimentação, apenas o tempo de serviço exercido na admissão em que o servidor está solicitando a movimentação e/ou o tempo de serviço que já está vinculado nesta admissão.

Art. 32 – A documentação para comprovação da alteração no tempo de serviço anexada ao Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado será analisada pela respectiva SRE de lotação e/ou pela SEE/MG.

Art. 33 – O tempo de serviço é critério de classificação para todo processo de movimentação, e será invalidado pela SRE e/ou pela SEE/MG por inconsistência na documentação, quando estiver em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 34 – Servidores que não realizaram alterações no tempo de serviço extraído dos Bancos de Dados da SEE/MG, terão o cadastro validado automaticamente.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOSDE CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO - REMOÇÃO

Art. 35 – Aclassificação dos candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, será processada, em conformidade com a seguinte ordem de prioridade, nos termos do artigo 73 da Lei nº 7.109/1977, a saber:

I – O casado, para a localidade onde reside o cônjuge;

II – O doente, para a localidade em que deva tratar-se;

III – O que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;

IV – O arrimo, para a localidade em que reside a família.

Parágrafo único. Havendo mais de um servidor inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Ode mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer a remoção;

II – Omais antigo no magistério;

III – Omais antigo no serviço público estadual;

IV – Ode idade maior.

Art. 36 – Para cada prioridade selecionada pelo servidor no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizadodeverá ser anexada, obrigatoriamente, em conformidade com os incisos de I a IV do artigo 35, respectivamente, documentação comprobatória legível, em extensão .PDF e sem senha de acesso:

I – Certidão de casamento ou união estável lavrada em cartório e comprovante de endereço, em nome do cônjuge, para comprovação da necessidade de mudança, conforme disposto no Anexo II desta Resolução;

II – Laudo médico do servidor, comprovando a necessidade de tratamento na localidade de destino, conforme disposto no Anexo III desta Resolução;

III – Laudo médico do cônjuge ou filho comprovando a necessidade de tratamento na localidade de destino e certidão de casamento/união estável lavrada em cartório ou nascimento, conforme disposto no Anexo IV desta Resolução;

IV – Cópia da Declaração de Imposto de Renda comprovando os dependentes ou declaração conforme disposto no Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único – A ausência de documento comprobatório ou a inserção no campo incorreto da prioridade/motivo alegada invalidará o processo de remoção.

Art. 37 – O cadastro do servidor que não apresentar motivo para a remoção, conforme o estabelecido no artigo 73 da Lei nº 7.109/1977 e que também confirmou o tempo de serviço apresentado pelo Sistema, foi automaticamente validado.

Art. 38 – O servidor que apresentar prioridade/motivo para a remoção ou alterar o tempo de serviço apresentado pelo sistema, terá a documentação analisada pela SRE no processo de Remoção Regional e pelo Órgão Central, no processo de Remoção Estadual.

Art. 39 – O servidor que inserir documentação comprobatória não correspondente às prioridades/motivo apresentados para a remoção ou não comprovar o tempo de serviço declarado, terá o processo invalidado e a inscrição indeferida.

Art. 40 – Para fins de classificação do servidor que alegar motivo para a remoção, será considerado somente a primeira opção de município.

Parágrafo único – Para as demais opções de município, a classificação ocorrerá por tempo de serviço.

SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO - MUDANÇA DE LOTAÇÃO

Art. 41 – O servidor interessado na Mudança de Lotação será classificado em conformidade com a seguinte ordem de prioridade:

I – O de maior tempo de exercício no magistério público estadual no município;

II – O mais antigo no serviço público estadual;

III – O de idade maior.

Art. 42 – O servidor inscrito para o processo de Mudança de Lotação que tiver o cadastro validado será classificado nos termos dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 43 – A escolha de vagas estará disponível no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br, em período estabelecido em cronograma específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG.

Art. 44 – Haverá nova classificação do servidor no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, após o período de escolha de vagas, direcionando-os para as escolas hierarquizadas, de acordo com os critérios de classificação estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE VAGAS

Art. 45 – A apuração dos cargos vagos existentes para fins de movimentação de pessoal é realizada excetuando as reservas técnicas, as reservas de vagas dos editais de concursos vigentes e a realocação dos servidores excedentes.

§1º – Para a definição e apuração do quantitativo de vagas das Unidades de Ensino observa-se:

I – O Plano de Atendimento;

II – Os campos extraídos do banco de dados do SIMADE;

III – Os campos extraídos do banco de dados do SISAP;

IV – Os dados inseridos e/ou confirmados no SYSADP (Quadro de Escola e Quadro de Horário) pelas Unidades de Ensino.

§2º – Para fins de Mudança de Lotação a apuração dos cargos vagos é efetuada após a realocação pela SRE dos servidores excedentes no município.

§3º – Diante da redução de número de turmas e matrículas, acarretando a inexistência de vaga a SEE/MG através da SGP/DGEP, por ato administrativo discricionário, tornará o ato de movimentação sem efeito, devendo o servidor retornar ao cargo de origem, para não ocasionar excedência, considerando que não ocorrerão novas atribuições de vagas no sistema.

§4º – Ante a sazonalidade do quantitativo de matrículas para a enturmação na Educação de Jovens e Adultos (EJA) e CESEC, as vagas serão disponibilizadas para a movimentação por deliberação da SEE/MG.

§5º – Considerando o caráter discricionário da SEE/MG para atendimento das especificidades das Unidades de Ensino do Sistema Prisional/APAC, Sistema Socioeducativo, Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas e Escolas Cívico Militar, não serão apresentadas vagas dessas unidades no processo de movimentação.

Art. 46 – Para fins de movimentação de pessoal de que trata esta Resolução, não será permitida a atribuição de vagas para o exercício das funções de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.381/1986.

Art. 47 – A atribuição das vagas apuradas respeitará as etapas do processo de movimentação:

I – Mudança de Lotação;

II – Remoção Regional;

III – Remoção Estadual.

CAPÍTULO VII - DAS ESCOLHAS E DO TERMO DE ACEITE DAS VAGAS

SEÇÃO I - DAS ESCOLHAS DAS VAGAS

Art. 48 – Serão disponibilizadas em conformidade com cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG, as vagas passíveis de movimentação para escolha do servidor dentro da modalidade de inscrição no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br .

Art. 49 – Para acessar o sistema e proceder a escolha, o servidor deverá inserir o MASP e a senha cadastrados na etapa de inscrição.

Art. 50 – Para o servidor que tiver o cadastro validado, o Sistema de Movimentação de PessoalInformatizado disponibilizará as vagas passíveis de movimentação para que sejam efetuadas as escolhas em conformidade com a sua inscrição.

Art. 51 – Na escolha de vagas, oProfessor de Educação Básica (PEB) terá acesso aos cargos vagos disponíveis com carga horária entre 05 horas/aulas e 16 horas/aulas nas Unidades de Ensino e/ou municípios indicados na fase de inscrição e poderá hierarquizar suas escolhas de acordo com sua preferência.

Parágrafo único. A escolha de vagas no sistema somente se dará mediante a disponibilidade de cargo vago na Unidade de Ensino e/ou município selecionado.

Art. 52 – No caso de Especialista em Educação Básica (EEB) e/ou Professor de Educação Básica (PEB), as vagas deverão ser hierarquizadas de acordo com a Unidade de Ensino, o turno e carga horária de preferência do servidor, podendo selecionar de 1 (uma) até a totalidade das Unidades de Ensino disponibilizadas.

Art. 53 – No caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE), as vagas deverão ser hierarquizadas de acordo com a SRE de preferência do servidor, podendo selecionar de 1 (uma) até 3 (três) SREs disponibilizadas.

Art. 54 – Ao escolher e ser selecionado para vaga, o Professor de Educação Básica (PEB), com carga horária inferior à do seu Regime Básico (RB) atual,estará automaticamente sujeito à redução de carga horária, e receberá a remuneração proporcional ao número de horas/aulas a serem ministradas.

Art. 55 – Quando a remoção for processada em épocas coincidentes com a mudança de lotação, por se tratar de etapas sucessivas, será apresentado para os inscritos em remoção somente o saldo remanescente de vagas da mudança de lotação.

Art. 56 – Servidor detentor de 02 (duas) admissões deverá verificar criteriosamente a compatibilidade do horário ofertado para finalizar suas escolhas e a assinatura do Termo de Aceite, considerando que não será permitido tornar sem efeito o ato por motivo de incompatibilidade de horários registrada no sistema.

Art. 57 – Em conformidade com o disposto no §2º do artigo 13 da Resolução SEE nº 2.943/2016, o Professor de Educação Básica (PEB) com carga horária inferior a 16 horas/aulas, não poderá escolher as vagas disponíveis no CESEC.

Art. 58 – A escolha e a priorização das vagas disponíveis é de total responsabilidade do servidor, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 59 – A escolha de vagas não confirmada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados não será considerada.

SEÇÃO II – DO TERMO DE ACEITE

Art. 60 – Após o período de escolha de vagas, será realizada a atribuição das mesmas aos servidores em conformidade com a classificação por município e Unidades de Ensino de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 61 – É de responsabilidade do servidor acompanhar todo o processo no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado.

§1º – O resultado da atribuição de vagas, ocorrerá de acordo com cronograma específico a ser divulgadooportunamente pela SEE/MG e poderá ser verificado no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br .

§2º – O servidor também poderá ser informado do deferimento da escolha de vaga no seu e-mail que foi cadastrado no sistema.

Art. 62 – Ao ser selecionado, o servidor deverá acessar o Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado para assinar o Termo de Aceite da vaga atribuída e finalizar o processo de movimentação.

Art. 63 – A assinatura do Termo de Aceite é facultativa ao servidor, porém após assinar o Termo o servidor, não terá o ato tornado sem efeito e ficará passível de bloqueio no Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado.

Parágrafo único. Excetua-se as situações mencionadas no §3º do artigo 45 desta Resolução e ocorrências constatadas e avaliadas pela SEE/MG.

Art. 64 – O servidor que for selecionado para ocupar a vaga e não assinar o Termo de Aceite e/ou com ato de Movimentação de Pessoal publicado e não entrar em exercício no prazo estabelecido no caput do referido ato, salvo em situações de afastamento legais previstas nesta Resolução terá o cadastro bloqueado na modalidade de Movimentação de Pessoal nos prazos estabelecidos:

I – Modalidade de Remoção - 02 (dois) períodos consecutivos de movimentação;

II – Modalidade de Mudança de Lotação - 01 (um) período consecutivo.

Art. 65 – O servidor que não selecionar vagas nos períodos estabelecidos estará automaticamente fora dos processos e não terá nenhum tipo de bloqueio, podendo participar normalmente do próximo período de movimentação.

Art. 66 – O servidor inscrito que tiver vaga atribuída para a Mudança de Lotação, quando em épocas coincidentes com a remoção, que optar por não assinar o Termo de Aceite, poderá participar do processo de escolha de Remoção Regional ou Remoção Estadual normalmente.

Art. 67 – O servidor inscrito para a Remoção Regional e Estadual, que optar por não assinar o Termo de Aceite da Remoção Regional, poderá participar do processo de escolha de vagas da Remoção Estadual, selecionando as vagas de interesse no município de acordo com a inscrição realizada na primeira etapa.

Art. 68 – A assinatura do Termo de Aceite, não confirmada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados não será considerada.

CAPÍTULO VIII - DA DESIGNAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO

Art. 69 – O Decreto nº 18.073/1976, que dispõe sobre movimentação de funcionário, em seu artigo 1º estabelece que é da competência do titular da respectiva repartição, admitida a delegação, a designação de funcionário, ocupante de cargo nela lotado, para prestar serviços em qualquer uma de suas unidades, podendo a designação de local de exercício ser requerida em qualquer época do ano na Unidade de Ensino, SRE ou Órgão Central, quando for o caso, e será concedida mediante a existência de cargo vago.

§1º – A movimentação para o servidor ocupante de cargo do Quadro Administrativo, com lotação na localidade ou unidade de exercício, ocorrerá quando houver cargo vago na localidade ou na unidade a que se destina de acordo com o cargo por ele ocupado.

§2º – Operando-se a movimentação de que trata o parágrafo anterior, a vacância e o novo provimento ocorrem automática e simultaneamente.

SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO

Art. 70 – O servidor ocupante de cargo do Quadro Administrativo será classificado em conformidade com a seguinte ordem de prioridade:

I – Tempo de efetivo exercício na admissão;

II – Tempo de Serviço Público Estadual;

III – Idade maior.

CAPÍTULO IX - DO REMANEJAMENTO POR EXCEDÊNCIA DE PESSOAL

Art. 71 – É de competência da SRE, a movimentação de servidores por remanejamento “ex-officio” quando constatada a excedência na Unidade de Ensino, em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 9.381/1986 com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.938/1989.

§1º – Na hipótese de excedência de pessoal, os servidores ocupantes de cargo do Quadro doMagistério ou do Quadro Administrativo serão remanejados para outra localidade onde haja vaga:

I – Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:

a) com menor tempo de exercício na escola;

b) com menor tempo de serviço público estadual;

c) com idade menor.

§2º – O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

§3º – A direção da Unidade de Ensino deverá informar à SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72 – Considerando a implantação de programas e/ou projetos, no âmbito desta Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG), os procedimentos para remanejamento por excedência de pessoal decorrentes de cada programa e/ou projeto,seguirão o disposto em regulamento e orientações específicos da SEE/MG.

Art. 73 – As instruções de procedimentos do processo de movimentação estão dispostas no Manual do Sistema de Movimentação de Pessoal Informatizado, disponível no endereço eletrônico www.movimentacao.educacao.mg.gov.br .

Art. 74 – O processamento da Mudança de Lotação, Remoção por Permuta e da Remoção Regional e Estadual será de acordo com cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG.

Art. 75 – As publicações dos atos de movimentação de pessoal ocorrerão em conformidade com as datas estabelecidas em cronograma específico a ser divulgado oportunamente pela SEE/MG, devendo o servidor entrar em exercício no prazo estabelecido no caput do ato.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no artigo 81 da Lei nº 7.109/1977, a publicação da Remoção Regional e Remoção Estadual informa a lotação do servidor na Unidade de Ensino e a data de exercício no caput do ato, ficando dispensado a publicação do ato de lotação pelas Superintendências Regionais de Ensino.

Art. 76 – Ao realizar a inscrição, o servidor manifesta ciência quanto ao disposto nesta Resolução e da documentação indispensável para comprovação dos motivos e do tempo de serviço, sendo responsabilidade do mesmo quaisquer erros ou omissões no processo.

Art. 77 – O servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares (LIP) ao ser removido, assumirá o exercício no prazo estabelecido no ato de remoção, interrompendo a licença.

Art. 78 – O servidor em afastamento legal, se removido, deverá apresentar-se ou se fazer representar por procurador junto à Unidade de Ensino ou SRE para providências necessárias, uma vez que assumirá o exercício após o término do afastamento.

Art. 79 – O servidor em regime de cessão, adjunção ou disposição, ao ser removido, deverá assumir o exercício e solicitar que o ato de cessão, adjunção ou disposição, seja declarado extinto.

Parágrafo único. Diante de nova solicitação de cessão, adjunção ou disposição, o servidor deverá aguardar em exercício até a publicação do ato.

Art. 80 – As situações excepcionais e omissas deverão ser analisadas e encaminhadas à consideração da Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos da SEE/MG.

Art. 81 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Orientações de Serviço DGEP/SGP nº 01/2021, nº 02/2021, nº 03/2021, nº 04/2021 e nº 05/2021, a Resolução SEE nº 4.806/1984 e disposições contrárias.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,em Belo Horizonte, aos14 de outubro de 2021.

(a) Geniana Guimarães Faria
Secretária de Estado Ajunta de Educação, respondendo pela Secretária de Estado de Educação



ANEXO I - RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642/2021 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REMOÇÃO

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
O(A)servidor(a) , MaSP , Admissão , Cargo
, lotado na EE , Município
, registra até , o seguinte tempo:
No Magistério Público Estadual no município: dias No Magistério Público Estadual: dias
No Serviço Público Estadual: dias.
(Localidade), (Dia), (Mês) de (Ano)
Secretário Escolar (Assinatura e Carimbo)
Diretor Escolar (Assinatura e Carimbo)

ANEXO II - RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642/2021 -DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO”O CASADO, PARA A LOCALIDADE ONDE RESIDE O CÔNJUGE”


DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO”O CASADO, PARA A LOCALIDADE ONDE RESIDE O CÔNJUGE”
1 - Somente serão considerados válidos certidão de casamento ou declaração de união estável com registro em cartório.

2 - Comprovantes de residência considerados válidos devem estar no nome do cônjuge e corresponder a 1ª opção de município selecionada pelo servidor:
a) Contas de consumo de água, energia elétrica, telefone – fixo ou móvel, gás e provedor de internet, com data dos últimos 6 meses (180 dias);
b) Contrato de aluguel que esteja em vigor, com firma do proprietário do imóvel; reconhecida em cartório, acompanhado de um comprovante de
conta de água, gás, energia elétrica, telefone e provedor de internet em nome do proprietário do imóvel com data dos últimos 6 meses (180 dias);
c) Declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um comprovante de conta de água, gás, energia elé- trica, telefone ou provedor de internet com data dos últimos 6 meses (180 dias);
d) Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício atual;
e) Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF com data dos últimos 6 meses (180 dias);
f) Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde ou funerário, condomínio ou financiamento habitacional com data dos últimos 6
meses (180 dias);
g) Fatura de cartão de crédito dos últimos 6 meses (180 dias);
h) Correspondência informativa de extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira com
data dos últimos 6 meses (180 dias);
i) Extrato do FGTS com data dos últimos 6 meses (180 dias);
j) Guia/carnê do IPTU ou IPVA referente ao ano corrente;
k) Infração de trânsito referente ao ano corrente;
l) Escritura ou certidão de ônus do imóvel.

ANEXO III- RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642/2021 -DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO “O DOENTE, PARA A LOCALIDADE EM QUE DEVA TRATAR-SE”

DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO “O DOENTE, PARA A LOCALIDADE EM QUE DEVA TRATAR-SE”
1 - Serão considerados válidos laudo/relatório médico, com data dos últimos 6 meses (180 dias), em nome do servidor, especificando a realização
de tratamento ou a necessidade de mudança para tratamento na 1ª opção de município selecionada.
2 - Não serão considerados válidos para fins de comprovação dos motivos para remoção, laudos/relatórios de outros profissionais de saúde. Ex.:
Psicólogos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, etc.

ANEXO IV - RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642/2021 -DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO “O QUE TIVER CÔNJUGE OU FILHO DOENTE, PARA A LOCALIDADE EM QUE DEVA TRATAR-SE”
DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO ”O QUE TIVER CÔNJUGE OU FILHO DOENTE, PARA A LOCALIDADE EM QUE DEVA TRATAR-SE”

1 -Serão considerados válidos laudo/relatório médico com data dos últimos 6 meses (180 dias), em nome do cônjuge ou filho menor ou filhos maiores incapazes, especificando a realização de tratamento ou a necessidade de mudança para tratamento na 1ª opção de município selecionada. É necessário anexar à certidão de casamento (no caso de esposa/esposo) e/ou certidão de nascimento (no caso de filho/filha).
2 - Não serão considerados válidos para fins de comprovação dos motivos para remoção, laudos/relatórios de outros profissionais de saúde. Ex.:
Psicólogos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, etc.


ANEXO V - RESOLUÇÃO SEE Nº 4.642/2021 -DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO “O ARRIMO, PARA A LOCALIDADE EM QUE RESIDA A FAMÍLIA”


DOCUMENTAÇÃO PARA O MOTIVO “O ARRIMO, PARA A LOCALIDADE EM QUE RESIDA A FAMÍLIA”
É considerado arrimo de família aquele que apresentar Declaração de Imposto de Renda do exercício atual, que comprove dependentes, conforme estabelecido pela Receita Federal ou que apresente Declaração de Arrimo de Família, assinada e datada, em extensão .PDF, conforme modelo de Declaração de Arrimo de Família, disposto no Anexo VI desta Resolução.
Constituiu falsidade ideológica, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (Art.299 do Decreto Lei nº 2.848/40).
DECLARAÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA
Eu, (Nome), (Estado Civil),
(Cargo), inscrito(a) no CPF sob o nº e no MaSP , resi- dente domiciliado(a) (Endereço), declaro para os devidos fins que sou arrimo de família, e pleiteio remoção para a localidade de (Destino), onde afirmo que minha família reside.
Essa declaração se presume verdadeira, até prova em contrário, sob as penas da Lei. Caso seja comprovada ilegalidade a qualquer tempo, o decla-
rante estará sujeito às penalidades no âmbito civil, penal e administrativo e terá sua remoção anulada.
(Localidade), (Dia), (Mês) de (Ano)
(Assinatura)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo