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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4658, de 11/11/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4658 Data Assinatura: 11/11/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 12/11/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 22  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 04/03/2023 Número: 4824 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº4.658, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução SEE Nº 4.642, de 14 de outubro de 2021, que estabelece normas e define procedimentos para os processos de Movimentação de Pessoal para os servidores efetivos do Quadro de Magistério e do Quadro Administrativo, da Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº7.109/1977, a Lei nº 9.381/1986, a Lei nº 9.938/1989, a Lei nº 11.050/1993, a Lei nº 21.693/2015, o Decreto nº 18.073/1976 e alterações vigentes das referidas legislações,e considerando a necessidade de estabelecer normas e definir procedimentos para os processos de Movimentação de Pessoal para os servidores efetivos do Quadro de Magistério e do Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensinoda Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG),

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 71 da Resolução SEE Nº 4.642, de 14 de outubro de2021,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 – É de competência da SRE, a movimentação de servidores por remanejamento “ex-officio” quando constatada a excedência na Unidade de Ensino, em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 9.381/1986 com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.938/1989.

§1º – Na hipótese de excedência de pessoal, os servidores ocupantes de cargo do Quadro doMagistério ou do Quadro Administrativo serão remanejados para outra Unidade de Ensino da mesma localidade ou, a pedido, para outra Unidade de Ensino de outra localidade onde haja vaga, observados os quantitativos estabelecidos pela legislação vigente:

I – Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:

a) com menor tempo de exercício na Unidade de Ensino;

b) com menor tempo de serviço público estadual;

c) com idade menor.

§2º – O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao servidor não excedente da Unidade de Ensino, desde que o requeira, e ao servidor excedente, nos termos do inciso I deste artigo, desde que demonstre interesse em permanecer na Unidade de Ensino.

§3º – O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I é o tempo de serviço na Unidade de Ensino, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

§4º – A direção da Unidade de Ensino deverá informar à SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da Unidade especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na Unidade de Ensino e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 11de novembro de 2021.

(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado da Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo