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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4657, de 10/11/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4657 Data Assinatura: 10/11/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/11/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 34  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 15/09/2022 Número: 4777 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.657/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as matrizes curriculares destinadas às turmas do 1º ano do Ensino Médio e às turmas do 1º e 2º período do Ensino Médio da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos com início em 2022 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição prevista no art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e,

CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 9.394/96, que determina que o Estado deverá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no §7º do art. 26 da Lei nº 9.394/96, que determina que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.415 de 16 fevereiro de 2017, na Resolução CNE/CP nº 03, de 21 novembro de 2018, na Resolução nº 04 de 17 dezembro de 2018, na Portaria nº 1.432 de 28 dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, na Parecer CEE nº 192, de 31 de março de 2021, no Portaria nº 230, de 9 de abril de 2021, na Resolução CEE nº 481, de 1º de julho de 2021, e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEB/CNE nº 1, de 25 de maio de 2021 que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Resolução define as matrizes curriculares que serão adotadas pelas escolas estaduais de Minas Gerais, para as turmas de 1º ano do Ensino Médio e para as turmas do 1º e 2º período do Ensino Médio da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos, a partir de 2022, nas diversas modalidades e ofertas desta etapa de ensino.

Parágrafo único. Entende-se por matriz curricular a organização dos componentes curriculares e da carga horária, distribuídos em módulos-aula.

Art. 2º - O 1° ano do Ensino Médio terá duração de 1 (um) ano, distribuído em 40 (quarenta) semanas letivas e será organizado da seguinte forma:

I- Ensino Médio Diurno, com carga horária anual de 1.000 (uma mil) horas;

II- Ensino Médio Integral, com carga horária anual de 1.500 (um mil e quinhentas) horas;

III- Ensino Médio Noturno, com carga horária anual de 1.000 (uma mil) horas;

IV- Ensino Médio Integral Profissional, com carga horária anual de 1.500 (um mil e quinhentas) horas.

Parágrafo único. O 1° e o 2º período do Ensino Médio na modalidade da Educação de Jovens e Adultos terão duração de 6 (seis) meses cada um, distribuído em 20 (vinte) semanas letivas e será organizado com a carga horária semestral de 400 (quatrocentas) horas.

Art. 3º - A matriz curricular do 1º ano do Ensino Médio está organizada em duas partes:

I - Formação Geral Básica, organizada em quatro áreas do conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias) e os seus respectivos componentes curriculares. A formação geral básica na matriz curricular representa a parte obrigatória e comum a todos os anos e modalidades de ensino.

II - Itinerários Formativos, organizados em unidades curriculares e seus respectivos componentes curriculares:

a) Ensino Diurno - para o 1º ano, todos os estudantes vivenciarão todos os componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular, pois trata-se de um momento de aproximação e preparação para as escolhas dos itinerários que ocorrerão a partir do 2º e 3º ano. As unidades curriculares dos itinerários são:

1 - Projeto de Vida: possui um componente curricular obrigatório, de mesmo nome e oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio.

2 - Eletivas: possui dois componentes curriculares de oferta anual definidos pela escola e estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

3 - Preparação para o mundo do trabalho: possui dois componentes curriculares, Introdução ao Mundo do Trabalho e Tecnologia e Inovação. Ambos são de oferta anual e aproximam os estudantes de princípios orientadores para o mundo do trabalho.

4 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui quatro componentes curriculares que proporcionam a ampliação de saberes e temas das áreas do conhecimento, quais sejam: Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias.

b) Ensino Médio Regular Noturno - para o 1º ano, todos os estudantes vivenciarão todos os componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular. As unidades curriculares dos itinerários são:

1 - Projeto de Vida: possui dois componentes curriculares obrigatórios, de oferta anual, em todos os anos do Ensino Médio.

2 - Eletiva: possui um componente curricular de oferta anual definido pela escola e estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

3 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui dois componentes curriculares da área de linguagens e suas tecnologias que proporcionam a ampliação de saberes e temas dessa área do conhecimento: Práticas Comunicativas e Criativas.

c) Educação de Jovens e Adultos - para o 1º e 2º período, todos os estudantes vivenciarão todos os componentes curriculares ofertados em cada unidade curricular. As unidades curriculares dos itinerários são:

1 - Projeto de Vida: possui dois componentes curriculares obrigatórios, de oferta semestral, em todos os períodos da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio.

2 - Eletiva: possui um componente curricular, de oferta semestral, definido pela escola e estudantes a partir de um catálogo oferecido pela Secretaria de Estado de Educação.

3 - Aprofundamento nas áreas do conhecimento: possui quatro componentes curriculares que proporcionam a ampliação de saberes e temas das áreas do conhecimento. No 1° período o aprofundamento ocorrerá na área de linguagens e suas tecnologias, no componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas; no 2° período o aprofundamento será na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, no componente curricular Humanidades e Ciências Sociais.

Parágrafo único. Para garantir que a indissociabilidade existente entre a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos seja efetivada, será disponibilizado coordenador da área do conhecimento ou coordenador geral, quando for o caso.

Art. 4° - No Ensino Médio Noturno e na Educação de Jovens e Adultos serão realizadas Atividades Complementares vinculadas ao componente curricular.

§ 1º - No Ensino Médio Noturno serão realizadas Atividades Complementares vinculadas ao componente curricular de Projeto de Vida e ao componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas, com carga horária de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, respectivamente.

§ 2º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária das Atividades Complementares será: 1° Período - 16h40 para o componente curricular de Projeto de Vida e 33h20 para o componente curricular Práticas Comunicativas e Criativas; 2° Período - 16h40 para o componente curricular de Projeto de Vida e 33h20 para o componente curricular Humanidades e Ciências Sociais.

§ 3º - As Atividades Complementares de cada um dos componentes curriculares devem ser trabalhadas por meio de projetos que legitimem saberes que estão além dos muros da escola. A aprendizagem baseada em projetos é a metodologia a ser implementada para o desenvolvimento das Atividades Complementares.

§ 4º - As Atividades Complementares serão orientadas e acompanhadas pelo professor de cada um dos componentes curriculares aos quais as Atividades Complementares estão vinculadas: Projeto de Vida e componentes da unidade curricular Aprofundamento na Área do Conhecimento.

Art. 5º - O Ensino Médio Diurno terá carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo I.

§1º - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6° horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas que atendam modalidades especiais e atendimento específicos (Escola Quilombola, Escola do Campo, Escola Indígena, Escola Especial e Escolas inseridas em Unidades Socioeducativas e Unidades Prisionais) ou escolas que atendam estudantes beneficiados com o Programa Estadual de Transporte Escolar.

§2º - Apenas os seguintes componentes curriculares do Itinerário Formativo poderão ser ofertados no 6° horário ou contraturno: Eletiva 1, Eletiva 2, Práticas Comunicativas e Criativas, Humanidades e Ciências Sociais, Núcleo de Inovação Matemática e Ciências da Natureza e suas Tecnologias.

§3º - As turmas de Ensino Médio em funcionamento no Sistema Socioeducativo seguirão as matrizes previstas para o ensino médio diurno.

Art. 6º - O Ensino Médio Integral terá carga horária diária de 9 (nove) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos e seguirá a matriz curricular, conforme Anexo II.

Art. 7º - As matrizes curriculares do Ensino Médio Integral Profissional serão regulamentadas por resolução própria.

Art. 8º - O Ensino Médio Noturno terá carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (minutos), conforme Anexo III.

Parágrafo único. O componente curricular de Educação Física no 1º ano do Ensino Médio Noturno deverá ser ofertado no pré-turno do dia em que a escola ofertar 5 (cinco) módulos-aula.

Art. 9º - A Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Ensino Médio será organizada em 03 (três) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) cada e deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo IV.

§1º - Na Educação de Jovens e Adultos a carga horária diária será de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (minutos), distribuída em 20 (vinte) semanas letivas semestrais.

§2º - O componente curricular de Educação Física no 1º e 2º período da EJA deverá ser ofertado no pré-turno do dia em que a escola ofertar 5 (cinco) módulos-aula.

§3º - A idade mínima para matrícula na Educação de Jovens e Adultos é de 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio.

§4º - As turmas que funcionam no Sistema Prisional seguirão as matrizes da Educação de Jovens e Adultos.

§5º - A matriz curricular do 2° período da EJA será implementada a partir do 2° semestre de 2022.

Art. 10 - As escolas especiais exclusivas da rede estadual que ofertam a EJA terão sua matriz curricular organizada em 03 (três) períodos semestrais com carga horária de 400:00 (quatrocentas horas) e deverão seguir a matriz curricular dessa modalidade, conforme Anexo IV.

§1º - Excepcionalmente, atendendo às especificidades da oferta, a Escola Estadual Francisco Sales - Instituto de Deficiência da Fala e Audição deverá seguir a matriz curricular, conforme Anexo V.

§2º - As escolas especiais que excepcionalmente ofertam o ensino regular deverão seguir a matriz curricular do Ensino Médio Diurno, conforme Anexo I.

Art. 11 - A Correção de Fluxo no Ensino Médio será organizada em três períodos semestrais com carga horária de 600 (seiscentas horas) cada, distribuídas em 20 semanas letivas semestrais.

§1º - A carga horária diária será de seis (6) módulos-aula de 50 minutos, totalizando 30 (trinta) módulos-aula semanais.

§2º - Em situações excepcionais, autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação, a carga horária correspondente ao 6° horário diário poderá ser cumprida em um único dia da semana no contraturno, em 5 (cinco) módulos aula de 50 (cinquenta) minutos, para as escolas que atendam modalidades especiais e atendimento específicos (Escola Quilombola, Escola do Campo, Escola Indígena, Escola Especial e Escolas inseridas em Unidades Socioeducativas e Unidades Prisionais) ou escolas que atendam estudantes beneficiados com o Programa Estadual de Transporte Escolar.

§3º - As escolas deverão seguir a matriz curricular de Correção de Fluxo do Ensino Médio, conforme o Anexo VI.

§4º - A matriz curricular do 2° período da Correção de Fluxo será implementada a partir do 2° semestre de 2022.

Art. 12 - As modalidades de Educação do Campo e Educação Quilombola seguirão as matrizes previstas nesta resolução, resguardadas as diretrizes e metodologias específicas, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Escolas que ofertam essas modalidades poderão fazer a opção pela oferta da Pedagogia da Alternância, conforme a matriz apresentada no Anexo VII, ou optar pela matriz curricular do Ensino Médio Diurno, Noturno ou da EJA, de acordo com cada caso.

Art. 13 - As matrizes curriculares da modalidade de Educação Escolar Indígena foram elaboradas por cada comunidade, em diálogo com a SEE-MG, respeitando suas especificidades.

Art. 14 - A matriz curricular da Educação Escolar Indígena, para a oferta no Ensino Médio Diurno, está estruturada com carga horária diária de 6 (seis) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 30 módulos-aula semanais e seguirá a matriz curricular conforme apresentado:

I - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUCURU KARIRI WARKANÃ DE ARUANÃ, Anexo VIII.

II - ESCOLA ESTADUAL VICENTE LANDI JÚNIOR - SEGUNDO ENDEREÇO NA ALDEIA KIRIRI DO ACRÉ, Anexo IX.

III - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO (ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ALDEIA ITAPICURU), Anexo X.

IV - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA OAYTOMORIM, Anexo XI.

V - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA MAMBUKA, Anexo XII.

VI -ESCOLA ESTADUAL UIKITU KUHINÃ, Anexo XIII.

VI -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKINUK, Anexo XIV.

VII -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA KUHINAN XAKRIABÁ, Anexo XV.

VIII -ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUKURANK, Anexo XVI.

IX - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKIMUJU, Anexo XVII.

X - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO (ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ALDEIA RIACHO DO BREJO), Anexo XVIII.

XI- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA ÃGOHÓ KUÃP PATAXÓ, Anexo XIX.

XII- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ, Anexo XX.

Art. 15 - A matriz curricular da Educação Indígena para a oferta da Educação de Jovens e Adultos, está estruturada com carga horária diária de 4 (quatro) módulos-aula de 50 (cinquenta) minutos, tendo em um dia da semana a oferta de 5 (cinco) módulos-aula de 50 (minutos), conforme apresentado:

I - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA XUCURU KARIRI WARKANÃ DE ARUANÃ, anexo XXI.

II - ESCOLA ESTADUAL VICENTE LANDI JÚNIOR - SEGUNDO ENDEREÇO NA ALDEIA KIRIRI DO ACRÉ, anexo XXII.

III - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA MAMBUKA, anexo XXIII.

IV- ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA UIKITU KUHINÃ, anexo XXIV.

V - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA BUKIMUJU, anexo XXV.

VI - ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA PATAXÓ BACUMUXÁ, anexo XXVI.

Art. 16 - No Ensino Médio as atividades extraescolares realizadas pelos estudantes poderão ser lançadas como aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos, integralizando a carga horária prevista na Matriz Curricular.

§ 1º - Para o ensino regular diurno, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária dos Componentes Curriculares das unidades curriculares Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento e Eletivas, que sejam ministradas no 6º horário ou contraturno.

§ 2º - Para o Ensino Médio noturno e EJA, as atividades extraescolares poderão ser aproveitadas para integralizar a carga horária das atividades complementares vinculadas ao componente curricular Projeto de Vida e dos Componentes Curriculares do Aprofundamento nas Áreas de Conhecimento.

§ 3º - Serão consideradas, para efeito de aproveitamento de estudos realizados e conhecimentos constituídos para integralização de carga horária extraescolar, na Rede Estadual de Educação de Minas Gerais, as seguintes atividades formais realizadas no corrente ano letivo: estágios, Aprendiz nos termos da Lei n.10.097/2000, cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio com validade nacional, cursos livres ministrados por pessoa jurídica, atividades de iniciação científica em instituições de ensino regulamentadas.

§ 4º - Para o aproveitamento da carga horária realizada em estágios ou Programa de Jovem Aprendiz a instituição responsável pela atividade precisa declarar as atividades realizadas pelo estudante, comprovando que as mesmas possuem finalidade educativa e dialogam com o propósito formativo do Ensino Médio.

§ 5º - Para o aproveitamento das atividades extraescolares os estudantes devem comprovar, via documentação formal encaminhada pela instituição formadora, a carga horária a ser considerada.

§ 6º - A análise da carga horária extraclasse a ser aproveitada, mediante comprovação, deverá ser realizada pelo (a) Especialista de Educação Básica, validada pela Direção Escolar e devidamente registrada nos assentamentos individuais pela Secretaria Escolar.

§ 7º - O Serviço de Inspeção Escolar irá monitorar o registro adequado da trajetória acadêmica dos estudantes, observando as normas e orientações da SEE, conforme previsto no protocolo orientador da atuação da Inspeção Escolar.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2022.

Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições referentes ao 1º ano do Ensino Médio e 1º e 2º período da Educação de Jovens e Adultos presentes na Resolução SEE 4234/19 de 22 de novembro de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 10 de novembro de 2021.

(a)Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação.


ANEXOS disponíveis em Diário do Executivo páginas 36 a 43

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo