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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4682, de 10/12/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4682 Data Assinatura: 10/12/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/12/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 186  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.682, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para a contratação temporária para atuação no Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei nº 23.750/2020 e o Decreto nº 48.097/2020, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos para a contratação temporária na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Serão abertas inscrições para a contratação temporária de candidatos ao exercício de função do Quadro Administrativo nas Unidades da Rede Estadual de Ensino, nos termos desta Resolução.

Art. 2º – O candidato à contratação temporária poderá inscrever-se para as seguintes funções do Quadro Administrativo observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução:

I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, para atendimento nas Unidades da Rede Estadual de Ensino de Educação Especial;

II – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);

III – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB).

§1º - Antes de iniciar a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função para a qual pretenda se inscrever.

§2º - A contratação temporária para o Quadro Administrativo obedecerá a classificação em listagem única por Município/Superintendência Regional de Ensino (SRE).

Art. 3º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições de livre escolha, observando, no ato da contratação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.

§1º - Para se habilitar à contratação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constar em listagem única de classificação por município.

§2º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as Unidades de Ensino localizadas na sede e nos distritos, exceto aquelas que seguirem normatização específica.

§3º - As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte/MG, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C, permitirão ao candidato concorrer às vagas para as Unidades de Ensino circunscritas, exclusivamente, à respectiva SRE escolhida.

Art. 4º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no art. 2º, serão válidas e deverão ser observadas nas contratações temporárias, via sistema informatizado online e/ou presenciais em polos, em micropolos, nas regionais e nas Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO

Art. 5º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.contratacao.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma a ser publicado.

§1º - Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

§2º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

§3º - O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 6º – O processo de inscrição será composto de 2 (duas) etapas, conforme cronograma a ser publicado:

I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessário, durante o período previsto em cronograma, com emissão de comprovante de inscrição.

a) A cada alteração será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.

b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração feita pelo candidato.

c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.

II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.

a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante, com as alterações processadas.

b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição não será permitida a alteração de dados e a listagem de classificação definitiva será divulgada.

§1º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar, se necessário, da segunda etapa de inscrição.

§2º - A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração feita pelo candidato nas etapas de inscrição.

Art. 7º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 8º – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.

Art. 9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da contratação temporária ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do contratado temporário.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO

SEÇÃO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 10 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.

§1º - O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/06/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I – O candidato que não foi designado nos exercícios anteriores ou corrigiu o tempo de serviço, deverá apresentar no ato da contratação temporária o original e a cópia da Certidão de Contagem de Tempo.

II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da contratação temporária serão autenticadas, retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEE/MG e arquivadas na pasta funcional.

§2º - O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 01/07/2014 a 30/06/2021 deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da contratação temporária será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEE/MG, e arquivadas na pasta funcional.

Art. 11 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/06/2021, na mesma função em que o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da contratação temporária, desde que:

I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo;

II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);

IV – Não seja tempo de serviço paralelo.

SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO

Art. 12 – As informações referentes à habilitação, inseridas pelo candidato no processo de inscrição, conforme o Anexo I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.

§1º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício das funções de Analista de Educação Básica (AEB) o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.

§2º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) o candidato deverá apresentar, quando for o caso, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.

§3º - Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, a que se referem os §§1º e 2º deste artigo deverão atender ao disposto no Decreto nº 9.235/2017, quanto à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores, que devem ter registro no Cadastro e-MEC.

§4º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão/certificado de conclusão de curso técnico, quando for o caso, expedidos de acordo com o instrumento que disciplina a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), do Ministério da Educação (MEC), bem como, as normas federais que disciplinam e orientam os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica, quanto à oferta de cursos técnicos de nível médio.

§5º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidas no Anexo I desta Resolução, para exercício da função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, documento comprobatório de escolaridade, sendo este, no mínimo, uma declaração e/ou histórico escolar emitidos pela instituição de ensino de educação básica que o candidato realizou o curso.

§6º - Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, a que se referem o §5º deste artigo deverão estar devidamente preenchidos, com as devidas assinaturas e em perfeitas condições de leitura e manuseio.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

SEÇÃO I – DO ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (AEB)

Art. 13 – O candidato inscrito para a função de Analista de Educação Básica (AEB) será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecida no item 1 do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO II – DO ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ATB)

Art. 14 – O candidato inscrito para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) será classificado em listagem única, por município/SRE, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço de acordo com o item 2 do Anexo I e artigo 10 desta Resolução, respectivamente.

§1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.

§2º - Para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente do item 2 do Anexo I desta Resolução.

§3º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “c” e “d”, respectivamente, do item 2 do Anexo I desta Resolução.

SEÇÃO III – DO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ASB)

Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) será classificado em listagem única, por município/SRE, observando-se o seguinte critério:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução;

§1º - Na hipótese de empate entre candidatos no critério de tempo de serviço, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior escolaridade, sendo:

a) Ensino Médio completo;

b) Ensino Fundamental completo;

c) Ensino Fundamental incompleto.

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

§2º - A escolaridade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá obedecer ao disposto nos §§ 5º e 6º do Artigo 12 desta Resolução.

§3º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em áreas de assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da contratação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente do item 3 do Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – As listagens classificatórias terão a validade máxima de até vinte e quatro meses, e serão disponibilizadas, conforme cronograma, no endereço eletrônico www.contratacao.educacao.mg.gov.br, podendo ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

Art. 17 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a orientação e a divulgação do processo de inscrição de candidatos à contratação temporária.

Art. 18 – A contratação temporária de candidato para exercício de função administrativa obedecerá a ordem de prioridade, por meio de listagem única por município/SRE, estabelecida nos critérios de classificação do Capítulo IV desta Resolução.

Art. 19 – Serão definidas em Resolução específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as contratações temporárias necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena.

Art. 20 – Serão definidas em Resolução específica, as demais normas de contratação temporária para o exercício nas Unidades de Ensino da Rede Estadual de Ensino.

Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Resolução SEE nº 4.474/2021 a partir de 1º de fevereiro de 2022, ficando mantida a listagem de classificação dos candidatos inscritos de 2021, para fins de critérios de dispensa a serem regulamentados em Resolução específica.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021.

(a) Julia Sant’Anna

Secretária de Estado de Educação

ANEXO I - RESOLUÇÃO SEE Nº 4682, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

1. ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (AEB) – para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nas funções de Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional:

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE COMPROVANTE SÍMBOLO DE VENCIMENTO DA CONTRATAÇÃO

Curso superior de graduação específico em uma das funções e registro no órgão de classe, conforme exigên- cia legal, acrescido de licenciatura em Educação Espe- cial ou de pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva
  • Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar
  • Comprovante de registro no órgão de classe
  • Certificado de curso de pós-graduação

AEBD1A


Curso superior de graduação específico em uma das funções e registro no órgão de classe, conforme exigên- cia legal, acrescido de curso(s) de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo, no mínimo, uma carga horária de 160 (cento e sessenta) horas
  • Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar
  • Comprovante de registro no órgão de classe


AEBD1A
- Certificados de cursos específicos

Curso superior de graduação específico em uma das funções e registro no órgão de classe, conforme exi- gência legal
  • Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acompanhada de histórico escolar
  • Comprovante de registro no órgão de classe

AEBD1A

1. ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ATB) – para atuar na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG:

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA

COMPROVANTE
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DA CONTRATAÇÃO
Curso Técnico em nível médio ou Curso Normal em nível médio ou Bacharelado ou Tecnológico ou Licenciatura, em qualquer área do conhecimento Diploma registrado ou declaração/certidão/certificado de conclusão de curso acompanhada(o) de histórico escolar
ATB1A

a) Para atuar como ATB nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) para atividades de digitação e encadernação, o
candidato deverá comprovar, no ato da contratação, a habilitação exigida para função acrescida de:
- Formação especializada em Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e em Curso de Código Matemático Unificado e;
- Declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em ope- ração de máquinas de encadernação, transcrição e impressão computadorizada de textos em Braille, nos termos da legislação vigente.

b) Para atuar como ATB nas atividades de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) o candidato deverá comprovar, no ato da contratação, a habilitação exigida para função acrescida de:
- Resultado de avaliação satisfatória nos termos da legislação vigente e ter domínio de Informática;
- Ser ouvinte.

1. ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ATB) – para atuar na Rede Estadual de Ensino da SEE/MG:

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA

COMPROVANTE
SÍMBOLO DE VENCIMENTO DA CONTRATAÇÃO
Curso Técnico em nível médio ou Curso Normal em nível médio ou Bacharelado ou Tecnológico ou Licenciatura, em qualquer área do conhecimento Diploma registrado ou declaração/certidão/certificado de conclusão de curso acompanhada(o) de histórico escolar
ATB1A

a) Para atuar como ATB nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) para atividades de digitação e encadernação, o
candidato deverá comprovar, no ato da contratação, a habilitação exigida para função acrescida de:
- Formação especializada em Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e em Curso de Código Matemático Unificado e;
- Declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em ope- ração de máquinas de encadernação, transcrição e impressão computadorizada de textos em Braille, nos termos da legislação vigente.
b) Para atuar como ATB nas atividades de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com
Surdez (CAS) o candidato deverá comprovar, no ato da contratação, a habilitação exigida para função acrescida de:
- Resultado de avaliação satisfatória nos termos da legislação vigente e ter domínio de Informática;
- Ser ouvinte.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo