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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5524, de 23/12/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5524 Data Assinatura: 23/12/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/12/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 10  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 19/5/2022 Número: 5562 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 11, 20 e revoga § 3º do artigo 11do Anexo Único  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/11/2023 Número: 5734 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera parágrafo único do art. 21 do Anexo Único e revogado o inciso XII do art. 10 do Anexo Único.  
 Texto 
  RESOLUÇÃO Nº 5524, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 33 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e no Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019;

considerando que o Código de Conduta Ética consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética do agente público;

considerando a faculdade prevista no art. 5º do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir o Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF, conforme anexo único desta Resolução.

Art. 2º – O Código de Conduta Ética de que trata esta Resolução consolida e disciplina as condutas esperadas de todos os agentes públicos em exercício na SEF, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

Art. 3º – Para fins do Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais instituído por esta Resolução, considera-se Agente Público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, cessão, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, independentemente da denominação.

Art. 4º – As condutas elencadas no Código de Conduta Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

§ 1º – Os termos do Código de Conduta Ética instituído por esta Resolução são correspondentes e complementares às disposições contidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, regulado pelo Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, além de atender às normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – CONSET/MG e pela Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 2º – São expressões equivalentes: “Código de Conduta Ética da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais” e “Código de Conduta Ética”, ou simplesmente “Código”.

Art. 5º – A divulgação, sensibilização e garantia de aplicação do Código devem ser promovidas, com sinergia, por iniciativas de diferentes áreas da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 6º – Todo agente público abarcado pelo Código de Conduta Ética deverá assinar o Termo de Compromisso Solene - TCS - no ato da posse ou investidura em função pública, em acatamento e observância às suas disposições.

§ 1º – O TCS ficará arquivado na pasta funcional ou arquivo eletrônico equivalente, juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com a SEF.

§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF é responsável pela formalização do TCS dos servidores da SEF.

§ 3º – A SEF disponibilizará versão eletrônica do Código por intermédio de seus canais de comunicação.

Art. 7º – O disposto no Código poderá constar do conteúdo programático exigido para a seleção de candidatos a cargos de provimento efetivo ou comissão da SEF, assim como em planos de capacitação e programas de certificação.

Art. 8º – A Comissão de Ética da SEF é a principal instância consultiva para dirimir dúvidas em relação à conduta ética, de que trata o Código instituído por esta Resolução, conforme o disposto em seu Regimento Interno.

Art. 9º – O disposto no Código de Conduta Ética, de que trata esta Resolução, se aplica a qualquer forma de trabalho, presencial ou remoto, dentro ou fora do horário de expediente, exercido em nome da SEF.

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único(a que se refere o art. 1º desta resolução)

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS

Capítulo I

Da Missão Funcional e dos Princípios e Valores Fundamentais

Seção I

Missão Funcional do Agente Público em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

Art. 1º – O agente público em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF tem como missão funcional promover a integridade e aperfeiçoar os mecanismos de transparência da gestão pública, com participação social, da prevenção e do combate à corrupção.

Art. 2º – O exercício de atividade na SEF exige observância e obediência às regras de governança organizacional e requer que o agente público seja também seu agente promotor.

Parágrafo único – Entende-se por governança organizacional a combinação de processos e estruturas implementadas para direcionar, monitorar e avaliar o alcance da atuação da gestão, com vistas à condução da SEF em suas atividades institucionais e serviços de interesse da sociedade.

Art. 3º – Compete ao agente público em exercício na SEF apropriar-se de mecanismos de gerenciamento de riscos no exercício de suas funções, a fim de apoiar a gestão e as atividades de controle.

Art. 4º – A atividade do agente público em exercício na SEF vincula-se à valorização e ao incremento do senso de responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público.

Seção II

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 5º – O agente público em exercício na SEF pautar-se-á pelo respeito incondicional aos padrões da ética pública, baseando suas relações nos seguintes princípios e valores:

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – boa-fé;

III – ética e integridade;

IV – prevalência do interesse público;

V – conformidade e decoro no desempenho de suas atividades;

VI – cortesia e cooperação em todas as relações;

VII – transparência, clareza e tempestividade;

VIII – assiduidade e pontualidade;

IX – responsabilidade, dedicação e proatividade;

X – respeito à hierarquia administrativa;

XI – respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 6º – O agente público em exercício na SEF deve apresentar conduta compatível com os valores de integridade funcional, objetividade, confidencialidade, competência, independência funcional, imparcialidade e transparência.

§ 1º – A integridade funcional é assegurada por conduta compatível com os padrões da ética pública e valores correspondentes com a missão institucional do órgão, assim como pela adoção cotidiana de medidas que garantam a entrega de resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente;

§ 2º – O agente público em exercício na SEF deve atuar na prevenção e na mitigação de riscos de corrupção para fins de garantia de integridade funcional.

§ 3º – A independência funcional a que se refere o caput se caracteriza pelo exercício da função sem interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros de demais órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de competência da SEF de forma independente e com garantia de proteção ao agente público.

Art. 7º – O agente público em exercício na SEF, resguardadas as especificidades e obrigações características da missão funcional, proporcionará diretrizes preventivas e atuará de forma cooperativa na preservação da imagem e na melhoria dos resultados.

Art. 8º – O agente público em exercício na SEF deve alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição.

Art. 9º – É dever da alta gestão e da chefia imediata incentivar a ética por meio de políticas e procedimentos que encorajem os agentes públicos a agirem em consonância com preceitos de conduta profissional adequada e valores próprios da administração pública.

Capítulo II

Condutas Éticas

Art. 10 – Constituem condutas a serem observadas pelo agente público em exercício na SEF:

I – manter, em âmbito profissional e pessoal, inclusive quando do não exercício da função, em atividade externa ou descanso, conduta adequada aos padrões de ética pública;

II – abster-se de emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, gênero, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive àquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos;

III – agir respeitosa e harmoniosamente com equipe técnica, pares do corpo funcional, demais agentes públicos e alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade;

IV – manter disciplina e agir respeitosa e harmoniosamente no trato com interlocutores, quando no exercício de atividade interna ou externa;

V – agir diligentemente de acordo com as deliberações estabelecidas pela SEF, pelo CONSET e demais deliberações institucionais do Estado inerentes à área de atuação do agente público;

VI – comunicar imediatamente à Comissão de Ética da SEF fatos que tenha conhecimento e que possam gerar eventual violação ou desvio de conduta ética de agente público em exercício na SEF;

VII – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

VIII – respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da SEF, e participar de boa vontade de eventos e atividades que visem a sensibilização pela missão institucional, prevenção de desvios éticos, orientação e aconselhamento sobre a conduta ética do agente público em exercício na SEF;

IX – colaborar com órgãos e entidades de controle interno e externo da administração federal, estadual e municipal, outras instâncias e representações de controle social e Poderes Legislativo e Judiciário, para atendimento integral de preceitos de ética pública, apuração de denúncias e prestação de serviço aos cidadãos, respeitado os sigilos fiscal e funcional;

X – ter comprometimento técnico-profissional, executar os trabalhos com honestidade, diligência, responsabilidade e em conformidade com as normas estabelecidas.

XI – praticar avaliações imparciais e objetivas, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional da SEF e o estreitamento das relações de confiança entre o poder público e os cidadãos;

XII – abster-se de emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, gênero, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive àquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos;

XIII – apoiar-se em documentos e procedimentos formais que confiram objetividade e imparcialidade à análise dos fatos ou das situações examinadas, evitando posicionamentos meramente pessoais, sempre observando as legislações inerentes aos exames executados;

XIV – proteger as informações recebidas de divulgações inadequadas, intencionais ou não intencionais, valendo-se dos controles pertinentes, tais como criptografia de dados, restrições de distribuição de e-mail e restrições ao acesso físico às informações;

XV – entender e observar as normas e as políticas específicas relacionadas à confidencialidade e à segurança das informações no âmbito de sua atuação;

XVI – tratar apenas os dados e informações necessários para realizar as tarefas atribuídas e as finalidades definidas para o trabalho;

XVII – zelar pela correta classificação, destinação ou eliminação de documentos em consonância com as orientações expedidas e normas aplicáveis;

XVIII – documentar informações suficientes, confiáveis, relevantes e úteis para apoiar os resultados e as conclusões de seu trabalho;

XIX – ser leal à instituição, zelando por sua imagem e reputação;

XX – manter-se atualizado em relação à legislação e aos normativos pertinentes ao exercício de suas funções, zelando pela eficiência no cumprimento de prazos estabelecidos;

XXI – não se valer do emprego, função, cargo ou nome da SEF em proveito próprio ou de terceiros;

XXII – respeitar este Código de Conduta Ética da SEF e o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual do Estado de Minas Gerais;

XXIII – atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;

XXIV – contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias em âmbito institucional;

XXV – valorizar e promover um ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, e comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes.

XXVI – estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho.

Capítulo III

Das Vedações e Violações Éticas

Seção I

Vedações

Art. 11 – É vedado ao agente público em exercício na SEF:

I – praticar atos que demonstrem preconceito de origem, raça, gênero, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação;

II – envolver-se em práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses, bem como aceitar qualquer circunstância que possa prejudicar ou presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional;

III – receber, para si ou para outrem, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público estadual;

IV – praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno, bem como fazer parte de qualquer atividade ilegal a fim de conceder, oferecer ou prometer algo de valor a agente público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem imprópria;

V – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

VI – utilizar informações com propósito de obter qualquer vantagem pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função, ou de qualquer outra maneira contrária às normas aplicáveis e aos objetivos institucionais da SEF;

VII – manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa, em qualquer circunstância, incluindo em redes sociais, mesmo que em conta particular, em relação a pessoas e instituições ou depreciativa em relação a posicionamentos institucionais da SEF e divergências de opinião de cunho técnico;

VIII – divulgar ou repassar a qualquer pessoa ou instituição informações em desconformidade com as normas aplicáveis e/ou sem a prévia autorização da autoridade competente;

IX – alterar, deturpar ou negligenciar cuidados de segurança adequados com o teor de documentos recolhidos ou produzidos no decorrer dos trabalhos e atividades atinentes à SEF;

X – divulgar, comercializar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela SEF ou compartilhar indistintamente metodologias apreendidas, adaptadas e consolidadas no órgão, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

XI – deixar de reportar todos os fatos conhecidos que sejam pertinentes aos resultados e conclusões do trabalho, mesmo que esses fatos resultem em conclusões que sejam desagradáveis;

XII – realizar publicação nas redes sociais oficiais da SEF/MG ou de órgão ou entidade em que esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições da SEF/MG ou com outras questões oficiais, sem a devida autorização superior.

§ 1º – O agente público em exercício na SEF deve abster-se da sua função pública em casos nos quais a imparcialidade do seu trabalho possa ser ameaçada.

§ 2º – O agente público em exercício na SEF deve respeito, além dos dispositivos deste artigo, as vedações expressas no artigo 10 do Decreto 46.644/2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente e da Alta Administração Estadual.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores cedidos a outros órgãos e aos servidores afastados para exercício de mandatos sindicais.

Seção II

Violações ao Código de Conduta Ética

Art. 12 – As condutas que possam configurar violação a este código serão apuradas, de ofício ou em face de denúncias fundamentadas ou representação, pela Comissão de Ética da SEF, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em advertência, censura ou recomendação sobre a conduta adequada.

§ 1º – A Comissão de Ética avaliará a relevância de emitir recomendação para uma ou mais partes envolvidas, nas hipóteses em que optar pelo arquivamento do procedimento, nos termos do §2º do art. 37 do Decreto nº 46.644, 46.644, de 06 de novembro de 2014.

§ 2º – A recomendação de que trata o § 1º não tem caráter sancionatório.

§ 3º – Havendo violação ao Código de Conduta Ética por parte de autoridades da alta administração em exercício na SEF, o CONSET será responsável por apurar a conduta e, se for o caso, aplicar a sanção cabível.

§ 4º – Qualquer agente público, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da SEF sobre violação a dispositivo deste Código.

§ 5º – A Comissão conhecerá quaisquer denúncias, inclusive anônima, desde que estejam fundamentadas o suficiente para subsidiar a abertura de averiguação preliminar ou processo ético.

Art. 13 – As condutas que possam configurar em violação a este código devem constar nos registros sobre a conduta ética do agente público abrangido por esta norma.

Capítulo IV

Conflito de Interesses

Art. 14 – Para os efeitos deste código, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 1º – Para evitar a prática de ações que possam configurar conflito de interesses, o agente público deverá observar o seguinte:

I – agir de modo a prevenir e impedir possível conflito de interesses;

II – exercer outra atividade laboral somente nos casos em que não configure conflito de interesses e em que seja observado o disposto neste código e nos demais atos normativos que regem o tema;

III – não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição;

IV – não divulgar sem prévia autorização estudos, pareceres e pesquisas que não tenham sido tornados públicos;

V – não apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;

VI – declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais.

§ 2º – Cabe ao agente público em exercício na SEF consultar a Comissão de Ética para solucionar dúvidas em relação à conduta ética e práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses.

Capítulo V

Patrimônio

Art. 15 – Quanto ao trato do patrimônio público, devem os agentes públicos em exercício na SEF observar as seguintes diretrizes:

I – preservar e perpetuar o patrimônio público, incluindo equipamentos individuais ou coletivos;

II – manter o local de trabalho limpo e em ordem, assim como as demais dependências;

III – utilizar os insumos de forma racional e sustentável, zelando pela economia de água, energia elétrica e de suprimentos de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias reprográficas;

IV – não utilizar pessoal ou material da SEF em atividades ou trabalhos particulares;

V – devolver qualquer patrimônio cuja posse detiver, em caso de desligamento das atividades na SEF;

VI – não apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha trabalhado, em caso de mudança de cargo ou desligamento das atividades na SEF;

VII – zelar pela integridade dos documentos que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse.

Capítulo VI

Presentes, Hospedagem e Transportes

Art. 16 – Quanto ao recebimento de valores, os agentes públicos em exercício na SEF devem observar as seguintes diretrizes:

I – não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados;

II – abster-se de receber transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto à sua probidade ou imparcialidade.

Parágrafo único – Não se considera presente o brinde sem valor comercial ou distribuído por entidade de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

Capítulo VII

Relacionamento com a Imprensa e Comportamento nas Mídias Sociais

Art. 17 – Os agentes públicos em exercício na SEF devem se ater às seguintes disposições, quando do fornecimento de informações oficiais à imprensa e durante o uso das mídias sociais:

I – o contato e o fornecimento de informações oficiais à imprensa deverão ser promovidos pela Assessoria de Comunicação Social – ACS – ou por servidores autorizados;

II – no uso das mídias sociais, ainda que privadas, os agentes públicos em exercício na SEF devem se abster de comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades na SEF ou que exponham negativamente colegas de trabalho, devendo zelar pela imagem institucional do órgão;

III – os agentes públicos em exercício na SEF não devem se manifestar publicamente em nome da SEF, salvo em situações autorizadas pela instituiçãoou quando em razão do próprio exercício do cargo;

IV – os agentes públicos em exercício na SEF deverão respeitar o horário de expediente no acesso às redes sociais, vedada a utilização de recursos tecnológicos da SEF para atividades de natureza particular.

Capítulo VIII

Prevenção a Atos de Corrupção

Art. 18 – Com o objetivo de coibir atos de fraude e corrupção, os agentes públicos em exercício na SEF devem observar as seguintes diretrizes:

I – recusar-se a qualquer tentativa ou prática de ações antiéticas, corruptivas, ilegais, ilícitas, imorais ou inadequadas;

II – abster-se de atuar em qualquer tipo de negociação ou processo que possa resultar em vantagem pessoal para si ou para terceiro interessado, bem como em situação em que sua imparcialidade esteja comprometida;

III – realizar reuniões com terceiros sempre com a participação de duas ou mais pessoas e, quando possível, fazendo o registro em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio hábil;

IV – comunicar ao superior hierárquico ou à autoridade competente sempre que perceber indícios de fraude ou corrupção;

V – resistir a pressões de colegas, superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem à obtenção de quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas, em razão de ações ilegais ou imorais, denunciando sua ocorrência ao superior hierárquico, à Comissão de Ética ou ao Comitê de Integridade;

VI – respeitar as regras sobre proibições de parentesco nas relações de trabalho, sendo vedada a prática de nepotismo, tráfico de influências e crimes contra a Administração Pública.

Capítulo IX

Tecnologia da Informação e Acesso a Sistemas Eletrônicos

Art. 19 – Com o objetivo de garantir a segurança do acesso aos sistemas de informação da SEF, os agentes públicos em exercício na SEF devem observar as seguintes diretrizes:

I – agir com responsabilidade em prol da segurança da informação e zelar pela confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações da SEF;

II – acessar a internet, a intranet, a rede e o correio eletrônico disponibilizados pela SEF com responsabilidade e segurança, respeitando as políticas e procedimentos ligados à sua utilização e proteção;

III – manter o sigilo das informações confidenciais a que tiver acesso em razão do exercício profissional;

IV – utilizar o correio eletrônico institucional apenas para assuntos profissionais;

V – não divulgar, repassar ou comentar informações privilegiadas, estratégicas e relativas a atos ou fatos relevantes, ainda não tornados públicos;

VI – não compartilhar senhas e formas de acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades;

VII – cumprir normas e diretrizes de segurança da informação.

Capítulo X

Atividades Político-Partidárias

Art. 20 – Relativamente às atividades político-partidárias, os agentes públicos em exercício na SEF devem observar o seguinte:

I – não realizar atos, propaganda ou manifestações de cunho político dentro das dependências da SEF;

II – não utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da SEF para execução de atividades políticas;

III – não coagir ou aliciar servidores, agentes públicos e colaboradores a filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político, bem como a participar de campanhas ou eventos de natureza político-partidária.

Capítulo XI

Disposições Finais

Art. 21 – Todo ato de posse em cargo efetivo ou cargo comissionado deverá ser acompanhado do TCS, por meio do qual o agente público atestará ter conhecimento do Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Parágrafo único – O TCS será assinado pelo agente público e pelo Presidente da Comissão de Ética, nos termos da Deliberação CONSET nº 21, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 22 – Compete à Comissão de Ética da SEF dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código no âmbito de cada unidade da SEF.

Art. 23 – As violações dos dispositivos deste Código relativas a procedimentos correicionais e disciplinares serão apuradas na forma:

I – da legislação vigente;

II – do Regimento Interno da Comissão de Ética da SEF;

III – das normas internas da SEF.

Art. 24 – Da decisão final em Processo Ético caberá:

I – pedido de reconsideração à Comissão de Ética da SEF;

II – recurso hierárquico ao Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – CONSET.

§ 1º – O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico deverão ser interpostos no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da ciência da decisão.

§ 2º – Para o encaminhamento do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, o interessado deverá providenciar a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento da reconsideração ou do recurso interposto e a apresentação das razões do pedido de reforma da decisão.

§ 3º – O pedido de reconsideração será analisado e julgado pela Comissão de Ética no prazo máximo de dez dias úteis.

Art. 25 – As disposições deste Código de Conduta Ética se aplicam a toda forma de trabalho, presencial ou remoto, praticado por agente público em exercício na SEF.

Art. 26 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
 
 Observação 
 
 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo