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 Dados da Legislação 
 
Resolução 39, de 27/5/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 39 Data Assinatura: 27/5/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 31/5/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 1/6/2023 Número: 57 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 039, DE 27 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional, para realização do teletrabalho na modalidade integral na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, que regulamenta a Política de Teletrabalho na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
RESOLVE:

Art. 1º - O titular de órgão ou entidade em que houver resolução vigente que regulamenta a Política de Teletrabalho, nos termos do inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, poderá autorizar, excepcionalmente, a realização do regime de teletrabalho, na modalidade integral, para servidor em exercício em unidade em que não exista previsão dessa modalidade.

Art. 2º - A autorização excepcional para realização do teletrabalho, na modalidade integral, é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - compatibilidade entre as atividades desempenhadas e o regime de teletrabalho, na modalidade integral;
II - inexistência de saldo de horas negativas a serem compensadas;
III – envio de requerimento, pela chefia imediata do servidor, à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, contendo:
a) justificativa para a realização do teletrabalho, na modalidade integral e anuência para adoção dessa forma de cumprimento da jornada;
b) declaração de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 48.275, de 2021, para realização do teletrabalho; e
c) o prazo da autorização para a prática da referida modalidade.
IV – assinatura do requerimento pelo titular do órgão ou entidade.
§1º Para os fins do disposto no inciso III do “caput”, deverá ser preenchido o requerimento de autorização excepcional para realização do teletrabalho na modalidade integral, em conformidade com o modelo contido no anexo desta resolução.
§2º Consideram-se como justificativas para a autorização excepcional de que trata esta resolução, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à avaliação da chefia imediata e do titular do órgão ou entidade:
I - as situações previstas nos incisos I, II e III do art. 12 do Decreto nº 48.275, de 2021;
II – necessidade de mudança temporária de residência para realização de curso ou acompanhamento de cônjuge;
III – realização de tratamento de saúde do servidor, desde que não haja recomendação médica para afastamento das atividades laborais, ou acompanhamento de tratamento de pessoa da família.
§3º Em qualquer das hipóteses apresentadas como justificativa, a autorização para realização, em caráter excepcional, do teletrabalho na modalidade integral, somente poderá ser concedida se não houver comprometimento da capacidade laborativa do servidor que inviabilize o cumprimento das respectivas metas e entregas, devendo ser observados, ainda, todos os procedimentos e requisitos para adesão ao referido regime, conforme o disposto no Decreto nº 48.275, de 2021, e na resolução conjunta específica do respectivo órgão ou entidade.
§4º Para a comprovação da situação apresentada como justificativa para a realização do teletrabalho na modalidade integral, prevista na alínea “a”, do inciso III, do “caput”, poderão ser exigidos documentos, a critério da gestão do órgão ou entidade, a serem entregues junto ao requerimento de autorização excepcional para realização do teletrabalho na modalidade integral.

Art. 3º - A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I – interesse da administração;
II – inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III – necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV – a pedido do servidor;
V – encerramento da situação que ensejou a autorização excepcional de que trata esta resolução.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2022.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2022.

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO
(a que se refere o §1º do art. 2º desta Resolução)

REQUERIMENTO - AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO NA MODALIDADE INTEGRAL

Órgão/Entidade:
Nome do Servidor: Masp:
Chefia Imediata:
Unidade Administrativa:
Legislação vigente(*):

Campo de preenchimento exclusivo da Chefia Imediata
Justificativa para a realização do teletrabalho, na modalidade integral:
Declaração de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 48.275, de 2021, para realização do teletrabalho:
Prazo da autorização para o teletrabalho integral:
/ / a / /
Assinatura da Chefia Imediata:


Assinatura do Servidor:


Assinatura do Titular do Órgão/Entidade:

(*) resolução conjunta que regulamenta o teletrabalho no órgão/entidade
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo