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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4773, de 03/10/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4773 Data Assinatura: 03/10/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/10/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 18/10/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 27  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 21/12/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 07/10/2023 Número: 4920 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Revogação a partir de 01/01/2024  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEE Nº 4.773, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos ao Cadastro de Reserva para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 116 e 122 da Lei nº 7.109/1977 e o Decreto nº 48.109/2020, e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação temporária para o exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual do Estado de Minas Gerais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Serão abertas inscrições destinadas ao Cadastro de Reserva para a convocação temporária de candidatos ao exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual e nas Superintendências Regionais de Ensino (SREs), nos termos desta Resolução.

Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.

Art. 3º – O candidato à convocação temporária poderá inscrever-se para as seguintes funções de magistério, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução:

I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);

II – Especialista em Educação Básica (EEB); III – Professor de Educação Básica (PEB).

§1º - A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/ área de conhecimento/curso pretendido, por município, para atuar nas modalidades dispostas no artigo 2º e para atuar na função de ANE/IE na SRE.

§2º - Antes de iniciar a inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função/componente curricular/área de conhecimento, modalidade de ensino e curso, para a qual pretenda inscrever-se.

§3º - A convocação temporária para o exercício de função/ componente curricular/ área de conhecimento/ curso obedecerá a classificação em listagem única, por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.

Art. 4º – O candidato poderá realizar até 10 (dez) inscrições distintas e de livre escolha, observando, no ato da convocação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos e o quantitativo de inscrições por modalidade de ensino:

I – Poderá realizar até 6 (seis) inscrições para as modalidades do Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral e Conservatórios Estaduais de Música;

II – Poderá realizar até 4 (quatro) inscrições para a modalidade da Educação Profissional, que permitirá ao candidato concorrer às vagas nas Unidades de Ensino com oferta de cursos técnicos de nível médio.

§1º - Para se habilitar à convocação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e classificado em listagem única, na função/componente curricular/área de conhecimento/curso, por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.

§2º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as Unidades de Ensino, localizadas na sede e nos distritos, exceto àquelas que seguirem normatização específica.

§3º - As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte/MG, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C, permitirão ao candidato concorrer às vagas para as Unidades de Ensino circunscritas, exclusivamente, à respectiva Regional escolhida.

Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no artigo 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas convocações, em sistema informatizado online e/ou nas convocações presenciais em polos, em micropolos, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO

Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico https://inscricao.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma disposto no Anexo IV.

§1º - A inscrição é destinada à formação de Cadastro de Reserva de candidatos para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério e terá validade até 31/12/2023, podendo ser prorrogada por um ano.

§2º - Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

§3º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.

§4º - O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, de forma completa e correta, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.

§1º - O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como, realizar outras 5 (cinco) inscrições, em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 4º desta
Resolução.

§2º - O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia, não poderá concorrer ao exercício das funções do magistério nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do artigo 37 desta Resolução.

§3º - O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá inscrever-se e ser classificado por mais de uma prioridade, conforme disposto nos incisos I a III do artigo 37 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.

Art. 8º – O processo de inscrição será em duas etapas, em conformidade com o cronograma disposto no Anexo IV:

I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto no cronograma disposto no Anexo IV, com emissão de comprovante de inscrição;

a) A cada alteração, será emitido um novo comprovante;

b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração realizada pelo candidato;

c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.

II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.

a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante;

b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição, não será permitida a alteração de dados, e a listagem de classificação definitiva será divulgada;

§1º - A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração realizada pelo candidato nas etapas de inscrição.

§2º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar da segunda etapa.

Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da convocação temporária.

Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da convocação temporária ou a qualquer tempo, implicará a desclassificação do candidato e/ou a dispensa de ofício do servidor.

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E DA HABILITAÇÃO SEÇÃO I – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 12 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.

§1º - O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/06/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta funcional.

§2º - O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 01/07/2014 a 30/06/2022, deverá ser analisado e validado pelo candidato ou corrigido, se for o caso.

I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;

II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta funcional.

Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/06/2022, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento/curso para o qual o candidato inscrever-se, devendo comprová-lo no ato da convocação temporária, desde que:

I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;

II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;

III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e no Programa de Afastamento Voluntário Incentivado (AVI); IV – Não seja tempo de serviço paralelo.

§1º O tempo exercido em cargo em comissão de Diretor de Escola ou gratificação de função de Vice-Diretor ou de Coordenador de Escola, do Quadro do Magistério, com designação/convocação vinculada ao cargo, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para inscrever-se a mesma função/componente curricular/área de conhecimento/curso que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou a gratificação de função, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

§2º O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, devendo a Certidão de Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo. SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO

Art. 14 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, referentes à habilitação em conformidade com o Anexo I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação temporária.

§1º- Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedidas em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescido do histórico escolar.

§2º- O candidato não habilitado deverá apresentar a Autorização Temporária para Lecionar, dentro do prazo de validade estabelecido no documento, devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.

§3º -A formação apresentada pelo candidato deverá atender ao Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e dos Cursos Superiores de Graduação e de Pós-Graduação no Sistema Federal de Ensino, no que se refere à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de Cursos Superiores, os quais devem ter registro no Sistema e-MEC. CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO SEÇÃO I – DO ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE)

Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) será classificado por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o quadro 2 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO II – DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB)

Art. 16 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o quadro 3 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.

§1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Idade maior;

II – Ordem crescente de inscrição.

§2º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento, nas Escolas Quilombolas e nas Escolas Cívico-Militares, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do quadro 3 do Anexo I desta Resolução.

Art. 17 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no quadro 3 e a formação especializada dos quadros 3.1 e 3.2, respectivamente, do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial; II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

Art. 18 - O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar nas Unidades de Ensino de vinculação dos Centros de Referência em Educação Especial e Inclusiva (CREI) será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada estabelecidas nos quadros 3 e 3.3, respectivamente, desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial; II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO III – DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB)

Art. 19 – O candidato inscrito para a função de Professor de Educação Básica (PEB) será classificado em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular/área do conhecimento em que inscrever-se, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;

II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

§2º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do quadro 4 do Anexo I desta Resolução.

Art. 20 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura e em Projetos autorizados pela SEE/MG, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.1 do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Para atuar como Professor no Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.1 do Anexo I desta Resolução, acrescida de Curso Superior de Graduação em Biblioteconomia.

Art. 21 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG, na EDUCAÇÃO ESPECIAL e em Unidades de Ensino que mantêm parceria com a SEE/MG, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas quadro 4.1 e a formação especializada exigida no quadro 4.2 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para atuar como Professor no Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos quadro 4.1 e a formação especializada exigida no quadro 4.2 do Anexo I desta Resolução, acrescida de Curso Superior de Graduação em Biblioteconomia.

Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas dos componentes curriculares nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do ENSINO REGULAR, no Ensino Médio da EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do SISTEMA PRISIONAL/APAC e na Formação Geral Básica e Base Nacional Comum da EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, o candidato será classificado em listagens distintas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos quadros 4.3, 4.4 e 4.5 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), no Ensino Médio da EDUCAÇÃO ESPECIAL, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme quadros 4.7 e 4.8 do Anexo I desta Resolução.

Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas do conhecimento da EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, o candidato será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/ escolaridade exigidas no quadro 4.6 do Anexo I desta Resolução.

§1º - Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 5 do Anexo I desta Resolução.

§2º - Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.7 do Anexo I desta Resolução.

§3º - Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.8 do Anexo I desta Resolução.

§4º - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na modalidade de que trata o caput deste artigo, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme quadros 4.6, 4.7 e 4.8 do Anexo I desta Resolução.

Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de PEB/Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas no quadro 4.9 do Anexo I desta Resolução.

§1º - Para atuar como “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras - “Minas Interagindo em Libras”, oferecido pela SEE/MG, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.

§2º - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da legislação vigente, ser surdo, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e apresentar comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras - “Minas interagindo em Libras” oferecido pela SEE/MG.

Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Tradutor e Intérprete de Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no quadro 4.10, seguida da habilitação/escolaridade exigidas no quadro 1 do Anexo I desta Resolução.

Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Guia Intérprete, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 1 do Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no quadro 4.11 do referido Anexo.

Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas e na Sala de Recursos, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 1 do Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no quadro 4.12 do referido Anexo.
Parágrafo único. Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução

MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2022 – 25

Art. 28 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) - Regente de Turma, nas atividades desenvolvidas nos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI), o candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/ escolaridade/formação especializada exigidas, respectivamente, nos quadros 7 e 7.1 do Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo único. Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI) de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.

Art. 29 - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nas atividades desenvolvidas nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 1 e a formação especializada exigidas no quadro 4.13 do Anexo I, respectivamente, desta Resolução.
Parágrafo único. Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP e CAS de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.

Art. 30 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química) e na área de Matemática, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva, e na adaptação de conteúdos da área de Ciências Exatas (Física ou Química), na área de Matemática, e na área de Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato será classificado em listagem única, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.14 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções dos CAP e CAS de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução.
SEÇÃO IV - DA EDUCAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 31 – Para atuar na Educação Integral na função de Professor de Educação Básica (PEB) das Atividades Integradoras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 5 do Anexo I desta Resolução.

§1º - O candidato inscrito na modalidade Educação Integral poderá atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:

I – Estudos Orientados;

II – Leitura e Produção Textual;

III – Laboratório de Matemática;

IV – Esportes e Recreação;

V – Cultura e Saberes em Arte;

VI – Educação para Cidadania.

§2º - O candidato inscrito na modalidade Educação Integral poderá atuar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, nas seguintes Atividades Integradoras:

I – Estudos Orientados;

II – Comunicação e Linguagens; III – Laboratório de Matemática; IV – Projeto de Vida;

V – Educação para Cidadania;

VI - Ciências e Tecnologia.

§3º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser realizado, observando-se sucessivamente:

I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na modalidade de Educação Integral; II – Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

SEÇÃO V - DO ENSINO MÉDIO E DO ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 32 - Para atuar no Ensino Médio e no Ensino Médio em Tempo Integral na função de Professor de Educação Básica (PEB) deverá ser observada a habilitação mínima necessária, estabelecida para cada componente curricular do Itinerário Formativo e/ou Atividade Integradora, e se inscrever de acordo com os critérios estabelecidos no quadro 5 do Anexo I desta Resolução.

§1º A inscrição realizada para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), de acordo com o quadro 4.3, permitirá ao professor atuar nos componentes curriculares do Itinerário Formativo e/ou da Atividade Integradora, de acordo com os critérios estabelecidos no quadro 5.3 do Anexo I desta Resolução.

§2º Caso a função seja composta por aulas da BNCC e por aulas do Itinerário Formativo e/ou das Atividades Integradoras, será convocado o professor classificado na listagem geral para os componentes curriculares da BNCC.

§3º Caso a função seja composta somente por aulas do Itinerário Formativo e/ou das Atividades Integradoras, será convocado o professor classificado na listagem geral dos componentes curriculares do Itinerário Formativo e/ou das Atividades Integradoras.

SEÇÃO VI – DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA

Art. 33 – Para atuar na função de Professor de Educação Básica (PEB) Regente de Aulas, dos componentes curriculares teóricos e práticos dos Conservatórios Estaduais de Música, o candidato será classificado em listagem específica, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas nos quadros 6, 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser realizado, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados pelos Conservatórios Estaduais de Música; II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO VII – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 34 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), nos componentes específicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dos cursos concomitante, subsequente e Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI) e da “Formação Técnica e Profissional/Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo” do Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI), o candidato será classificado em listagens distintas, observando-se a habilitação/escolaridade previstas nos quadros 8 e 8.1 do Anexo I desta Resolução.

§1º - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos componentes específicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio dos cursos concomitante, subsequente e Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI), será classificado em listagens distintas por curso ofertado na Educação Profissional e por município, observando-se a habilitação/escolaridade previstas no quadro 8 do Anexo I desta Resolução.

§2º - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos componentes específicos da “Formação Técnica e Profissional/Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo” do Ensino Médio em Tempo Integral Profissional (EMTI), será classificado em listagem única por município, observando-se a habilitação/escolaridade previstas no quadro 8.1 do Anexo I desta Resolução.

§3º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

I - Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, na regência de aulas de qualquer dos componentes curriculares ofertados no curso técnico da Educação Profissional da Rede Estadual, em que se inscreveu;

II - Idade maior;

III – Ordem crescente de inscrição.

§4º - Os componentes curriculares Formação Geral Básica, Nivelamento, Atividades Integradoras, Eletivas e Projeto de Vida da Educação Profissional seguirão critérios específicos dispostos nesta Resolução

§5º - Os termos desta Resolução não se aplicam às vagas elencadas nos Editais do Pronatec.

§6º - A relação dos cursos por Unidades de Ensino, município e SRE será disponibilizada no site da SEE/MG.

§7º- Em caso de novas ofertas da Educação Profissional, a SEE/MG, excepcionalmente, divulgará a relação das Unidades de Ensino contempladas com os novos cursos, cronograma e orientações de procedimentos para a inscrição na própria Unidade de Ensino, aplicando-se no que couber o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas, conforme cronograma disposto no Anexo IV desta resolução, no endereço eletrônico https://inscricao.educacao.mg.gov.br, podendo também ser consultadas nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Unidades de Ensino.

Art. 36 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção, do Serviço de Inspeção Escolar e da Direção da Unidade de Ensino, a divulgação e orientação do processo de inscrição de candidato à convocação temporária para o exercício das funções de magistério.

Art. 37 – A convocação temporária de candidato obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:

I – Candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;

II – Candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;

III – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos;

IV - Candidato habilitado inscrito para outro município, pertencente à mesma SRE, sendo classificado no ato da convocação temporária seguindo os critérios estabelecidos no art. 12 desta resolução;

V – Candidato habilitado não inscrito na listagem geral do município de candidatos inscritos;

VI – Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos;

VII - Candidato não habilitado e não inscrito que possua Autorização para Lecionar (ATL).

Parágrafo único - Na listagem única do município e no processo de contratação temporária online serão excetuadas as prioridades dos incisos IV , V e VII.

Art. 38 – Serão definidas, em Resolução Específica, as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena.

Art. 39 – Serão definidas, em Resolução Específica, as demais normas de convocação temporária para o exercício das funções de magistério nas Unidades da Rede Estadual Estadual de Ensino e para Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino.

Art. 40 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Resolução SEE nº 4.673/2021 e as disposições contrárias.

§1º A classificação do Cadastro de Reserva dos candidatos inscritos, no processo de convocação de 2022, fica mantida para fins de convocação/dispensa até 31 de dezembro de 2022.

§2º A listagem de inscrição desta Resolução para o Cadastro de Reserva terá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 2022 .

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

Anexos disponíveis Diário do Executivo páginas 25 a 37


RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.773, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, resolve tornar pública a retificação da Resolução SEE nº 4.773, de 04 de outubro de 2022, que dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos ao Cadastro de Reserva para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual do Estado de Minas Gerais.

No artigo 18,
ONDE SE LÊ:

Art. 18 - O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar nas Unidades de Ensino de vinculação dos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI) será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada estabelecidas nos quadros 3 e 3.3, respectivamente, desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I - Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II - Idade maior;
III - Ordem crescente de inscrição.

LEIA-SE:
Art. 18 - O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar nas Unidades de Ensino de vinculação dos Centros de Referência em Educação Especial Inclusiva (CREI) será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada estabelecidas nos quadros 3 e 3.3, respectivamente, desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I - Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente no CREI;
II - Idade maior;
III - Ordem crescente de inscrição.

ANEXO I - disponível Diário do Executivo pagina 27 e 28


RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.773, REPUBLICADO NO MINAS GERAIS DE 26/10/2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, resolve tornar pública a retificação da Resolução SEE nº 4.773, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos ao Cadastro de Reserva para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual do Estado de Minas Gerais.
No Anexo I,
No “QUADRO 5.1.1 UNIDADE CURRICULAR: ELETIVAS - ÁREA DO CONHECIMENTO ‘LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS’”, ONDE SE LÊ:

COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
Cinema Letras ou Arte/linguagens artísticas
Cinema e meio ambiente Letras ou Arte/linguagens artísticas
Teatro Arte/linguagens artísticas ou Educação Física

LEIA-SE:

COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
Cinema Letras ou Arte/linguagens artísticas ou Geografia ou História ou Sociologia ou Filosofia
Cinema e meio ambiente Letras ou Arte/linguagens artísticas ou Química ou Biologia/Ciências Biológicas ou Física
Teatro Arte/linguagens artísticas ou Educação Física ou Letras

No QUADRO 5.1.2 UNIDADE CURRICULAR: ELETIVAS - ÁREA DO CONHECIMENTO “MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS”, ONDE SE LÊ
COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA CLASSIFICAÇÃO
Desenho geométrico
Matemática
Licenciatura plena na habilitação específica, ou
Educação financeira Licenciatura plena regulamentada pela Portaria MEC nº 399/1989, na habilitação específica ou
Educação fiscal Matemática Bacharelado ou tecnológico em qualquer área do conhecimento acrescido de formação
pedagógica na habilitação específica ou
Matemática e artes visuais
Matemática
Registro “D” (Definitivo) ou Registro “S” (Suficiência) na habilitação específica ou
Preparação para o ENEM Licenciatura curta na habilitação específica ou Bacharelado ou tecnológico na habilitação específica ou
Matemática Matrícula e frequência em curso de licenciatura na habilitação específica ou
Raciocínio Lógico Matemática ou Filosofia Matrícula e frequência em curso de bacharelado ou tecnológico na habilitação
específica

LEIA-SE:

QUADRO 5.1.2 UNIDADE CURRICULAR: ELETIVAS - ÁREA DO CONHECIMENTO “MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS”:
COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA CLASSIFICAÇÃO
Desenho geométrico
Matemática
Licenciatura plena na habilitação específica, ou
Educação financeira Licenciatura plena regulamentada pela Portaria MEC nº 399/1989, na habilitação específica ou
Educação fiscal Matemática ou História Bacharelado ou tecnológico em qualquer área do conhecimento acrescido de
formação pedagógica na habilitação específica ou
Matemática e artes visuais
Matemática
Registro “D” (Definitivo) ou Registro “S” (Suficiência) na habilitação específica ou
Preparação para o ENEM
- Matemática
Licenciatura curta na habilitação específica ou Bacharelado ou tecnológico na habilitação específica ou
Matrícula e frequência em curso de licenciatura na habilitação específica ou
Raciocínio Lógico Matemática ou Filosofia Matrícula e frequência em curso de bacharelado ou tecnológico na habilitação
específica

No “QUADRO 5.1.3 UNIDADE CURRICULAR: ELETIVAS - ÁREA DO CONHECIMENTO ‘CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS’”,
ONDE SE LÊ:

COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
Astronomia Física ou Biologia/Ciências Biológicas
Educação, saúde e bem-estar Biologia/ Ciências Biológicas
Pegada hídrica e seu impacto no ambiente Biologia/Ciências Biológicas ou Química

LEIA-SE:

COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
Astronomia Física ou Química ou Biologia/Ciências Biológicas
Educação, saúde e bem-estar Biologia/ Ciências Biológicas ou Educação Física
Pegada hídrica e seu impacto no ambiente Biologia/Ciências Biológicas ou Química ou Geografia

No “QUADRO 5.1.4 UNIDADE CURRICULAR: ELETIVAS - ÁREA DO CONHECIMENTO ‘CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS’”,
ONDE SE LÊ:

COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
Mitologia: as lendas e as associações de ideias Sociologia ou Filosofia ou História ou Geografia
Cultura de paz e convivência democrática Sociologia ou Filosofia ou História ou Geografia
Identidades culturais brasileiras Sociologia ou Filosofia ou História ou Geografia

LEIA-SE:

COMPONENTE CURRICULAR DA ELETIVA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
Mitologia: as lendas e as associações de ideias Sociologia ou Filosofia ou História ou Geografia ou Arte/linguagens artísticas
Cultura de paz e convivência democrática Sociologia ou Filosofia ou História ou Geografia ou Educação Física
Identidades culturais brasileiras Sociologia ou Filosofia ou História ou Geografia ou Letras ou Arte/linguagens
artísticas


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2022.
(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo