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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4789, de 11/11/2022 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4789 Data Assinatura: 11/11/2022  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 12/11/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 78  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 06/12/2022  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 28/01/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
  Tipo Publicação: RETIFICAÇÃO Data Publicação: 15/07/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 06/12/2022 Número: 4803 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera art 11.  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 14/11/2023 Número: 4925 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEE Nº4.789, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece normas para a organizaçãodo Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino na Rede Estadual da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento à demanda existente, à expansão do ensino, ao funcionamento regular das Unidades de Ensino e tendo em vista a legislação vigente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) e ao Diretor da Unidade de Ensino, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução, anexos e instruções complementares.

Art. 2º - Compete ao ANE/IE conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da Unidade de Ensino, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.

Art. 3º - Compete ao diretor da Unidade de Ensino organizar o Quadro de Pessoal, registrar e atualizar os dados de pessoal no SYSADP (Quadro de Escola e Quadro de Horários), com base no disposto nesta Resolução, em seus anexos e em instruções complementares.
§1º - Compete à Unidade de Ensino (equipe gestora e corpo docente) estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, turnos e funções e composição de cargos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica da SEE/MG e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º - Na Unidade de Ensino onde há servidor em Ajustamento Funcional, o diretor ou coordenador de Escola Estadual deverá:
I – definir com o servidor, anualmente, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da Unidade de Ensino, as restrições constantes no laudo médico oficial, o grau de escolaridade, a experiência do servidor e preencher o Formulário Definição de Atividades, conforme descrito no artigo 4º da Resolução SEPLAG Nº 61 de 15 de julho de 2013.
II – encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com a indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele, validada pelo ANE/IE;
III – acompanhar diariamente o desenvolvimento das atividades do servidor em Ajustamento Funcional e manter atualizados, semestralmente, os registros dos servidores em formulário de acompanhamento semestral, preenchido no Sistema de Ajustamento Funcional.
§3º - A substituição aos servidores em Ajustamento Funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica (PEB) e aos Especialistas em Educação Básica (EEB), quando necessário.
§4º - O EEB, em Ajustamento Funcional, cumprirá a carga horária completa de seu cargo podendo exercer atividades na Secretaria da Unidade de Ensino ou na Biblioteca Escolar, não substituindo o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura, observando-se o quantitativo definido para tais funções no Anexo II desta Resolução.
§5º - O PEB em Ajustamento Funcional cumprirá a carga horária completa de seu cargo, podendo exercer atividades na Secretaria da Unidade de Ensino, observando-se o quantitativo definido para tais funções no Anexo II desta Resolução, ou na Biblioteca Escolar, exercendo atividades de apoio ao seu funcionamento, não substituindo o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria Unidade de Ensino, compete à SRE processar imediatamente seu remanejamento para outra Unidade de Ensino da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no §1º do art. 17.
§7º - Na hipótese do professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, a Unidade de Ensino poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB).

Art. 4º - Será mantida a contratação/convocação temporária nos termos da Lei nº 23.750/2020 e do Decreto nº 48.109/2020, respectivamente, na Unidade de Ensino onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, sendo preservada a integridade do vínculo funcional anterior, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º - Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria Unidade de Ensino.
§2º - Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com sua habilitação e
escolaridade, cumprindo a carga horária total do cargo na Unidade de Ensino.
§3º - A servidora a que se refere o caput deste artigo poderá concorrer à contratação/convocação temporária para função para a qual seja habilitada, nos termos da Resolução vigente, conforme seu interesse e conveniência e, caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste artigo.

Art. 5º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao estudante nas situações estabelecidas na Lei Federal nº 10.793/2003.
§1º - O professor efetivo e o estabilizado habilitado no componente curricular de Educação Física somente poderão atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
§2º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular de Educação Física será ministrado por docente habilitado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008, e, na falta de profissional habilitado para convocação, as aulas serão ministradas como atividades extracurriculares, abrangendo práticas socioeducativas diversas desenvolvidas no âmbito do desporto educacional, pelo próprio PEB - Regente de Turma.

Art. 6º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo de acúmulo de cargos a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor (DCGDS) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MG), conforme legislação vigente.
EPLAG/MG), conforme legislação vigente.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I - DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA

Art. 7º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592/2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de PEB, com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

Art. 8º - O PEB cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do Anexo I desta Resolução.

Art. 9º - O EEB cumprirá a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. O EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas que coincidirão, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola, não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.

Art. 10 - O Analista de Educação Básica (AEB), Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) deverão cumprir a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 11 - A composição/agrupamento de aulas para a formação dos cargos do PEB Regente de Aulas será organizada, obrigatoriamente, no mesmo turno, com as aulas existentes no componente curricular/área do conhecimento/Itinerários Formativos/Atividades Integradoras e demais componentes, observadas as habilitações correlatas dispostas na Resolução SEE nº 4.773/2022.
§1º - Excepcionalmente, na inexistência de aulas no mesmo turno, observados os critérios deste artigo, os cargos poderão ser compostos com aulas de turnos distintos.
§2º - Na formação da composição/agrupamento dos cargos do componente curricular Educação Física, deve-se observar o disposto no artigo 5º desta Resolução.

SEÇÃO II - DA ATRIBUIÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO/AGRUPAMENTO DE AULAS, TURMAS, TURNOS E FUNÇÕES
Art. 12 - A atribuição da composição/agrupamento de aulas, cargos, turmas, turnos e funções aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade, nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988, registrada obrigatoriamente em ata, deverá observar sucessivamente:
I - o cargo;
II - a titulação;
III - a data da última lotação na Unidade de Ensino;
IV - os critérios complementares, validados pela SRE.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na função na Unidade de Ensino;
II – maior tempo de serviço na função na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na função, na Unidade de Ensino, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

Art. 13 - Na atribuição das funções de ATB, o diretor da Unidade de Ensino deverá garantir 1 (um) servidor efetivo para exercer as atividades relacionadas à caixa escolar.
Parágrafo único. Na inexistência de servidor efetivo, a Unidade de Ensino poderá contratar um ATB, observado o quantitativo estabelecido no item 2.1.8 do Anexo II desta Resolução.

Art. 14 - A atribuição da composição/agrupamento de aulasentre os professores efetivos deve ser feita no limite da carga horária obrigatória, evitando o fracionamento de cargos, registrada em ata, observando-se, sucessivamente:
I – composição/agrupamento de aulas conforme a titulação do cargo;
II – composição/agrupamento de aulas para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada.
§1º - O professor efetivo com formação especializada, nos termos da legislação vigente, poderá atuar nas funções para atendimento à Educação Especial, em Unidade de Ensino com vaga disponível, sucessivamente, nas seguintes situações:
I) servidor efetivo excedente nomeado para o cargo de Regente de Turma pelo Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014;
II) professor efetivo em situação de excedência na escola;
III) professor efetivo excedente da localidade;
IV) como extensão de carga horária opcional, desde que não possua saldo de aulas para o componente curricular para o qual foi nomeado e demais componentes previstos nos Itinerários Formativos e nas Atividades Integradoras.
§2º Para atribuição da composição/agrupamento de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo, cuja titulação inclua mais de um Componente Curricular, podendo somente complementar a carga horária com outra titulação, em conformidade com os cargos disponíveis na Unidade de Ensino, evitando excedência.
§3º - Finalizada a atribuição de trata o caput deste artigo, a composição/agrupamento de aulas restantes serão ofertadas, em sua totalidade, sucessivamente, para:
I) professor habilitado de outra Unidade de Ensino da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
II) professor habilitado da própria Unidade de Ensino, com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas em regime de extensão de carga horária obrigatória;
III) professor habilitado da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária opcional;
IV) convocação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela legislação vigente;
V) professor efetivo da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária permitida.
§4º - A direção da Unidade de Ensino deverá cientificar a SRE sempre que houver servidor excedente, para que esta proceda o remanejamento.

Art 15 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir a composição/agrupamento de aulas ainda disponível, conforme disposto no §3º do art 14, estas serão atribuídas aos professores efetivos da nidade de Ensino, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de candidatos à convocação para o exercício das funções do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. Compete à direção da Unidade de Ensino, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do professor para definir se atende às condições previstas nas esoluções vigentes

Art. 16 - Se o professor excedente da Unidade de Ensino não preencher as condições previstas nos critérios de classificação das Resoluções vigentes, a composição/agrupamento de aulas será disponibilizada, em sua totalidade, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária permitida a outro professor da própria nidade de Ensino, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – convocação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anteriorParágrafo único Na hipótese de ausência de professor para assumir a vaga ainda disponível, a direção da nidade de Ensino, após prévia autorização da SEE/MG, atribuirá à composição/agrupamento de aulas, em caráter absolutamente transitório e excepcional, ao profissional não habilitado ou autorizado a lecionar, sendo que a vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições das Resoluções vigentes.

Art. 17 - O professor ao qual não for atribuída regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE/MG, na Unidade de Ensino de lotação, deverá ser remanejado imediatamente para outra Unidade de Ensino da localidade.
§1º - Caberá à SRE proceder a movimentação dos servidores por remanejamento, em observância ao artigo 1º da Resolução SEE nº 4.658/2021, que altera o artigo 71 da Resolução SEE nº 4.642/2021.
§2º - A direção da Unidade de Ensino deverá informar à SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto aguardam o remanejamento.

Art. 18 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na Unidade de Ensino de exercício aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 19 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra Unidade de Ensino, a composição/agrupamento das aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – a composição/agrupamento conforme a titulação do cargo;
II – a composição/agrupamento para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada;
III – outra Unidade de Ensino da mesma localidade.
§1º - Compete à SRE assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as Unidades de Ensino.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na Unidade de Ensino em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra Unidade de Ensino, para fins de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.

Art. 20 - As aulas de um mesmo Componente Curricular que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do PEB Regente de Turma e das funções de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125/2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares, com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§4º - O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº 20.592/2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002.

SEÇÃO III - DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 21 - Após a atribuição da composição/agrupamento de aulas, conforme o previsto nos artigos 12, 14 e 15 desta Resolução, as aulas assumidas em caso de cargo vago e no mesmo Componente Curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º - As aulas, em caso de vacância, que surgirem durante todo o ano letivo, deverão ser prioritariamente oferecidas, com o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para convocação.
§2º - A ampliação da carga horária não poderá ser reduzida após a alteração referida no caput deste artigo, salvo na remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na função, na Unidade de Ensino;
II – maior tempo na função, na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior
§4º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no Inciso I do §3º deste artigo é o tempo de serviço na função, na Unidade de Ensino, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.

Art. 22 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE/MG.

SEÇÃO IV - DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 23 - A carga horária semanal de trabalho do PEB Regente de Aulas, efetivo, poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas aula, para ministrar as aulas da composição/agrupamento do Componente Curricular para o qual seja habilitado na Unidade de Ensino onde está em exercício, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1º - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro horas), até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino sejam decorrentes de vacância e no mesmo Componente Curricular da titulação do cargo do PEB;
b) o professor seja habilitado no Componente Curricular do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino, em Componente Curricular diferente da titulação do cargo do PEB;
b) aulas em caráter de substituição;
c) professor que cumpra jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no Componente Curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas, ainda que como convocado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 12 e 14 desta Resolução.
§2º - Para a atribuição da extensão de carga horária obrigatória em localidades com vigência de concursos regidos por editais desta Secretaria, deve-se resguardar o número de vagas estabelecidas.
§3º - A solicitação da extensão de carga horária opcional e permitida - AEJ deverá ser requerida pelos professores interessados no período de atribuição da composição/agrupamento de aulas, em sua totalidade, e/ou quando surgir durante o ano letivo, via requerimento padrão, com registro em ata pela direção da Unidade de Ensino.
§4º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§5º - As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido no caput deste artigo.
§6º - É vedada a extensão de carga horária ao professor parcialmente excedente, que faz complementação de carga horária em outra Unidade de Ensino da localidade.
§7º - É vedada a ata atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo, com exceção da situação
disposta abaixo:
I)Ao professor efetivo em exercício na função de vice-diretor poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na
Unidade de Ensino de exercício, onde exerce a vice-direção, em turno distinto e compatível com o exercício da sua função.

Art. 24 - A extensão de carga horária será concedida ao PEB Regente de Aulas, a cada ano letivo, e cessará, imediatamente, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do artigo 23 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na Unidade de Ensino em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do §1° do artigo 23 desta Resolução;
V – movimentação do professor;
VI – afastamento legal superior a 60 (sessenta) dias e para licença para tratamento de saúde, consecutivas ou não, que ultrapassem 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho Individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no Componente Curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir a composição/agrupamento de aulas que surgir para extensão.
§3º - Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária, quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
§5º Excetua-se da extensão obrigatória as disposições dos Incisos I, VI e VII.

Art. 25 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 46.125/2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares, com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º - O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº 20.592/2012, poderá integrar, mediante opção expressa do
servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002.

SEÇÃO V - DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES NO SISTEMA SYSADP
Art. 26 - O Quadro de Escola é uma ferramenta do sistema SYSADP que identifica e apura todo o quadro de pessoal, cabendo às Unidades de Ensino, ao ANE/IE e à SRE acompanhar e ajustar as informações, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Para a verificação, acompanhamento e acertos do Quadro de Escola, é necessário observar nas telas:
I - “Quadro de identificação e apuração” - conferir todos os dados registrados da Unidade de Ensino atentando para a data e horário de atualização do SISAP e do SIMADE, e o período de apuração dos dados;
II - “Quantidade de turmas, alunos e turnos de funcionamento” - conferir o registro, por endereço, dos quantitativos de alunos, total de turmas, turnos, níveis e modalidade de ensino, dos dados extraídos do SIMADE;
III - “Quadro de quantificação de pessoal” - conferir o registro, por endereço, do número total de profissionais e a identificação da gestão da unidade, extraídos do SISAP;
IV - “Dados curriculares e apuração do número de cargos para regência de aulas”, extraídos do SIMADE - conferir, por endereço, a distribuição da carga horária e o quantitativo total de turmas e de aulas por Componente Curricular atribuídas a servidor efetivo, ministrada em extensão de carga horária, número de aulas em cargo vago, fracionadas e excedentes;
V - As demais telas registram o quantitativo de cargo/função/componente curricular, de cada servidor que atua na Unidade de Ensino, pelo respectivo endereço de exercício.

Art. 27 - O Quadro de Horários (QH) é um módulo do SYSADP para registro da atribuição da composição/agrupamento de aulas por endereço de exercício de cada professor, conforme seu Regime Básico (RB), por turma, turno e horário selecionado, em que cumprirá sua jornada de trabalho.
§1º - Caberá à direção da Unidade de Ensino o registro e a atualização no QH de toda a atribuição dos módulos-aulas aos professores, em conformidade com a legislação vigente.
§2º - O QH permitirá às Unidades de Ensino e às Superintendências Regionais de Ensino visualizar e utilizar as aulas disponíveis para a movimentação de pessoal, a atribuição de extensão de carga horária dos professores efetivos e as convocações necessárias ao funcionamento adequado das Unidades de Ensino.

Art. 28 – Caberá ao diretor da Unidade de Ensino a inserção e a manutenção das informações corretas nos sistemas em tempo hábil e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§1º - Todas as informações a que se referem ao caput deste artigo devem ser validadas pelo ANE/IE e pela Diretoria de Pessoal da SRE.
§2º - A não observância do disposto neste artigo poderá ocasionar a aplicação das medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III – DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO
Art. 29 - A carga horária de trabalho do diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercida em regime de dedicação exclusiva por PEB ou EEB, ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988 ou convocado do Quadro do Magistério, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

Art. 30 - A função de vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, é exercida por PEB ou EEB, ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988.
§1º - O vice-diretor cumprirá sua carga horária nos turnos e horários definidos pela gestão escolar, visando atender o regular funcionamento da Unidade de Ensino.
2º - As nidades de Ensino que contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e 3 (três) vice-diretores ou mais, a atuação destes deverá ser de, no mínimo, 1 (um) por turno§3º - Quando no exercício da função de vice-diretor, o EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deverá cumprir 30 (trinta) horas
semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho, no desempenho da especialidade do seu cargo.

Art 31 - Nos afastamentos do diretor da nidade de Ensino por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um EEB, sem remuneração adicional§1º - No afastamento superior a 30 (trinta) dias ou na vacância do cargo, responderá pela direção um vice-diretor e, na falta deste, um especialista em educação básica, sem remuneração adicional até o provimento do cargo
§2º - Deverá constar no Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput deste artigo §3º - A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da nidade de Ensino.

Art. 32 - Será destituído do cargo/função o diretor da Unidade de Ensino, o vice-diretor e o Secretário de Escola que:
I – afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, fériasprêmio no limite de 1 (um) mês, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade, paternidade e participação em cursos e/ ou outras atividades convocadas e/ou autorizadas pela SEE/MG;
II – candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de diretor de Unidade de Ensino, vice-diretor e secretário de escola, após o término dos afastamentos previstos no Inciso II e, no caso do Inciso I, somente com autorização expressa do titular da SEE/MG.

Art. 33 - O diretor de Unidade de Ensino deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455/2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.

Art. 34 - É responsabilidade do diretor de Unidade de Ensino:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja contratação/convocação temporária não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na Unidade de Ensino;
VI - cumprir demais atividades previstas na Resolução que estabelece o processo de escolha do servidor para o cargo de provimento em comissão de Diretor e para a função gratificada de Vice-diretor de Escola da Rede Estadual de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva,
no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será considerado quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

Art. 36 - Compete ao Diretor da SRE fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:
I - autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;
II - mobilização da equipe técnica, especialmente dos ANE/IE, para verificação dos ajustes promovidos pelas Unidades de Ensino;
III - processamento do remanejamento, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra Unidade de Ensino da mesma localidade, onde
houver necessidade de contratação/convocação temporária ou onde possa ser aproveitado em função exercida por contratado/convocado temporário ou por professor com extensão de carga horária;
IV - registro imediato nos sistemas SIMADE, SYSADP e no SISAP de todas as alterações ocorridas.

Art. 37 - As situações excepcionais e os casos omissos deverão ser analisados pelo Diretor da SRE e encaminhados à consideração da SEE/MG.

Art. 38 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.

Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,tendo seus efeitos vigentes para o exercício de 2023.

Art. 40 -Esta Resolução revoga a Resolução SEE nº 4.672/21, a partir de 01/01/2023.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 11de novembro de 20022.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

Anexo
Anexo disponível Diário do Executivo páginas 79 a 81.


RETIFICAÇÃO:

Art. 2º - Retificar o item2.1.7 do Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2.1.7 - Professor Para Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura:
Deverá ser observada a tabela a seguir, que considera o número de turmas e o número de turnos. Considera-se turno, para a definição do quantitativo
de PEUB, aquele que contar com o mínimo de 40 (quarenta) matrículas.
Tabela 4 - Quantidade de PEUB de acordo com número de turmas e turnos
TURMAS TURNOS
1 TURNO 2 TURNOS 3 TURNOS
Até 30 1 2 3
31 a 60 2 2 3
Acima de 60 2 3 5

Art. 3º - Retificar o item 2.2.5do Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.5 - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB):
Será autorizado o quantitativo da Tabela 8, com o acréscimo de:
- 01 (um) ASB para cada CESEC com 2 (dois) turnos de funcionamento;
- 02 (dois) ASB para cada CESEC com 3 (três) turnos de funcionamento.
Tabela 8 - Quantitativo de ASB para CESEC, de acordo com nº de matrículas
MATRÍCULAS – QUANTITATIVO DE ASB
1 a 560 561 a 935 936 a 1310 1311 a 1685 1686 a 2060 2061 a 2435 2436 a 2810 Acima de 2810
2 3 4 5 6 7 8 9

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2022.

(a)Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação

RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.789, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO MINAS GERAIS DE 12/11/2022 E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.803/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve tornar pública a Retificação da Resolução SEE nº 4.789, de 11 de novembro de 2022.
No Anexo I, item 2.1.3:
Fica suprimido o item “c”:
“c) Em Unidade de Ensino que funciona Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em Unidade de Ensino que oferece somente Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com até 100 matrículas distribuídas em até 4 (quatro) turmas, não haverá Secretário de Escola.”

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2023.

(a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Secretário de Estado de Educação


RETIFICAÇÃO

RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.789, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO “MINAS GERAIS DE 12/11/2022” E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SEE Nº 4.803/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

Retifica a Resolução SEE nº 4.789/2022, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Unidades de Ensino na Rede Estadual da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/ MG).

A CHEFE DE GABINETE, RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento à demanda existente, à expansão do ensino, ao funcionamento regular das Unidades de Ensino e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:

Art. 1º – O art. 3º da Resolução SEE nº 4.789, de 11 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Compete ao diretor da Unidade de Ensino organizar o Quadro de Pessoal, registrar e atualizar os dados de pessoal no Sysadp (Quadro de Escola e Quadro de Horários), com base no disposto nesta Resolução, em seus anexos e em instruções complementares.
§1º – Compete à Unidade de Ensino (equipe gestora e corpo docente) estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, turnos e funções e composição de cargos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica da SEE/MG e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º – Na Unidade de Ensino onde há servidor em Ajustamento/ Readaptação Funcional, o diretor ou coordenador de Escola Estadual deverá:
I – definir com o servidor, no prazo máximo de 10 dias após a emissão do extrato de laudo, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo, as necessidades da Unidade de Ensino, as restrições constantes no laudo médico oficial, o grau de escolaridade, a experiência do servidor e preencher o Formulário Definição de Atividades, conforme descrito no artigo 4º da Resolução SEPLAG Nº 61, de 15 de julho de 2013.
II – acompanhar diariamente o desenvolvimento das atividades do servidor em Ajustamento/Readaptação Funcional e preencher o formulário de acompanhamento semestral, mantendo a pasta funcional do servidor atualizada.
§3º – A substituição aos servidores em Ajustamento/Readaptação Funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica (PEB) e aos Especialistas em Educação Básica (EEB), quando necessário.
§4º – O EEB, em Ajustamento/Readaptação Funcional, cumprirá a carga horária completa de seu cargo podendo exercer atividades que respeitem as restrições médicas constantes no extrato de laudo, na Secretaria da Unidade de Ensino, na Biblioteca Escolar, não substituindo o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca – Mediador de Leitura, ou cumprir outras atividades escolares, a exemplo do disposto no Guia do Servidor – Ajustamento/Readaptação Funcional, observando-se o quantitativo definido para tais funções no Anexo II desta Resolução.
§5º – O PEB em Ajustamento/Readaptação Funcional cumprirá a carga horária completa de seu cargo, podendo exercer atividades que respeitem as restrições médicas constantes no extrato de laudo, na Secretaria da Unidade de Ensino, na Biblioteca Escolar, exercendo atividades de apoio ao seu funcionamento, não substituindo o Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca – Mediador de Leitura, ou
cumprindo outras atividades escolares, a exemplo do disposto no Guia do Servidor – Ajustamento/Readaptação Funcional, observando-se o quantitativo definido para tais funções no Anexo II desta Resolução, sendo admitido 1 (um) por turno.
§6º – As sugestões de atividades dispostas no Guia do Servidor – Ajustamento/Readaptação Funcional devem ser analisadas pela Chefia Imediata juntamente com o(s) servidor(es) em Ajustamento/ Readaptação Funcional, respeitando as restrições médicas constantes no extrato de laudo, a fim de atender às necessidades laborativas escolares e adequadas ao(s) servidor(es) em questão.
§7º – Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento/ Readaptação Funcional na própria Unidade de Ensino, compete à SRE processar imediatamente seu remanejamento para outra Unidade de Ensino da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no §1º do art. 17.
§8º – Na hipótese do professor em Ajustamento/Readaptação Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, a Unidade de Ensino poderá aproveitar 02 (dois) servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB)”.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2023.

(a) Ana Costa Rego
Chefe de Gabinete, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo
Retificação Diário do Executivo
Retificação Diário do Executivo