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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8720, de 10/5/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8720 Data Assinatura: 10/5/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/5/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.720, 04 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 a art 160A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta a seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 48.600/2023.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4461 - Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse ?m.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 48.600/2023.

Art. 5º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES nº 8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o número médio de atendimentos de urgência, no caso de Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24H, e percentual mensal de usuários do SAD procedentes de hospitais e de serviços de urgência, no caso de Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - As metas para os indicadores apresentados acima, constam na descrição detalhada dos indicadores dispostos no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.

Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 8º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 9 º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$4.894.247,00 (Quatro milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.302.157.4461.0001 334141 10.8

Art. 10 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 11 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 12 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Belo Horizonte, 04 de maio de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I RESOLUÇÃO SES Nº 8.720, 04 DE MAIO DE 2023
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
113335 BARAO DE COCAIS 11.569.465/0001-84 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARAO DE COCAIS 11.569.465/0001-84 2.837.716,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
113363 BARAO DE COCAIS 11.569.465/0001-84 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARAO DE COCAIS 11.569.465/0001-84 145.878,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
117582 NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 1.100.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
117803 NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA SERRANA 00.456.832/0001-17 60.653,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
113834 PATOS DE MINAS 13.918.415/0001-90 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PATOS DE MINAS 13.918.415/0001-90 500.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
112767 TEOFILO OTONI 09.277.189/0001-39 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TEOFILO OTONI 09.277.189/0001-39 250.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
TOTAL 4.894.247,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.720, 04 DE MAIO DE 2023
INDICADOR
Critério: Municípios que possuam Unidade de Pronto Atendimento – UPA24h ou Serviço de Atenção Domiciliar – SAD habilitados pelo Ministério da Saúde ou credenciados na Rede de Urgência e Emergência Estadual.
UPA 24H
Critério: Municípios que possuam unidades de Unidade Pronto Atendimento - 24H habilitadas pelo Ministério da Saúde.
Indicador:
1. INDICADOR I: Número médio de atendimentos de urgência
1.1. Descrição: Trata-se do número de atendimentos de urgência que foram feitas pelo estabelecimento
1.2. Método de cálculo: N° de atendimentos de urgência residentes do território que ocorreram no estabelecimento
1.3. Fonte: SIA
1.4. Unidade de medida: número absoluto
1.5. Polaridade: maior melhor
1.6. Meta:
Opção I – 2.250
Opção II – 3.375
Opção III – 4.500
Opção IV -5.625
Opção V -6.750
Opção VI -7.875
Opção VII -9.000
Opção VIII -10.125
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
SAD/SAD-E
Critério: Municípios que possuam serviço implantado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) seja este federal ou estadual.
Indicador:
1. INDICADOR I: Percentual mensal de usuários do SAD procedentes de hospitais e de serviços de urgência
1.1. Descrição: Trata-se da proporção de usuários do SAD procedentes de hospitais e de serviços de urgência
1.2. Método de cálculo: Total de usuários procedentes de internação hospitalar + total de usuários procedentes de serviços de urgência/emergência no mês / Total de usuários admitidos no mesmo período (x 100)
1.3. Fonte: SISAB (Avaliação de Elegibilidade)
1.4. Unidade de medida: unidade
1.5. Polaridade: maior melhor
1.6. Meta: >=20%
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 36 meses após a publicação da resolução.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.720, 04 DE MAIO DE 2023
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária


ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo