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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8747, de 17/5/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8747 Data Assinatura: 17/5/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/5/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 39  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.747, 17 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento para a Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, para a Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.

Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4457 - Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis são os previstos no Anexo I desta Resolução, conforme Tabela RENEM 2023 e ação orçamentária elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário final.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
§1º - O beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo I desta Resolução.
§2º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§3º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
§4º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 48.600/2023.

Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 48.600/2010.

Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.

Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.

Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o percentual de equipamento(s) adquirido(s), conforme especificação, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta consta na descrição detalhada do indicador disposto no Anexo II desta Resolução.
§3º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§4º – O processo final de prestação de contas, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.

Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$1.956.096,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil noventa e seis reais) , com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 4291.10.302.157.4457.0001 444142 10.8

Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.747, 17DE MAIO DE 2023
LISTA DE BENEFICIÁRIOS, EQUIPAMENTOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) NOME DO EQUIPAMENTO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
113419 ALFENAS 11.436.319/0001-80 FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS 17.878.554/0012-41 R$ 328.894,00 FES Sistema de Vídeo Endoscopia Rígida 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
115913 BARBACENA 14.675.553/0001-59 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARBACENA 17.082.892/0001-10 R$ 416.194,00 FES Arco Cirúrgico 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
115915 BARBACENA 14.675.553/0001-59 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARBACENA 17.082.892/0001-10 R$ 278.616,00 FES Grupo Gerador (acima de 300 KVA) 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116533 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 239.250,00 FES Aparelho de Raios X - Móvel 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
115796 TEOFILO OTONI 09.277.189/0001-39 ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA 25.104.902/0001-07 R$ 328.894,00 FES Sistema de Vídeo Endoscopia Rígida 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116959 TEOFILO OTONI 09.277.189/0001-39 ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA 25.104.902/0001-07 R$ 364.248,00 FES Sistema de Vídeo Endoscopia Flexível 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
Total R$ 1.956.096,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.747, 17 DE MAIO DE 2023

INDICADORES
Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução
Descrição: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução
Método de cálculo: (Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especificação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução) *100
Fonte: Nota fiscal
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.747, 17DE MAIO DE 2023

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária
_______________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo