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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8787, de 30/5/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8787 Data Assinatura: 30/5/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/6/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 30  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 8.787, 30 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde,de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4457 - Implantação da Política de Atenção Hospitalar – Valor em Saúde, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse ?m.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
Parágrafo Único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.

Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.

Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (Trauma, Ortopedia, Gestação de Alto Risco, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia), para instituições de abrangência macrorregional ou estadual, e o percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (Clínica Médica, Clínica pediátrica, Cirurgia Geral, Cirurgia pediátrica, Obstetrícia e Ortopedia), para instituições de abrangência microrregional, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - As metas para os indicadores apresentados acima, constam na descrição detalhada dos indicadores dispostos no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.

Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$15.759.530,00 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 4291.10.302.157.4457.0001 334141 10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Belo Horizonte, 30 de maio de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde


ANEXO I RESOLUÇÃO SES Nº 8.787, 30DE MAIODE 2023
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
119954 ALFENAS 11.436.319/0001-80 CASA DE CARIDADE DE ALFENAS N S P SOCORRO 16.650.756/0001-16 R$ 160.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
113371 CATAGUASES 19.035.546/0001-06 HOSPITAL DE CATAGUASES 19.529.478/0001-31 R$ 200.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118935 CATAGUASES 19.035.546/0001-06 HOSPITAL DE CATAGUASES 19.529.478/0001-31 R$ 2.227.818,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
112613 GOVERNADOR VALADARES 73.964.934/0001-17 BENEFICENCIA SOCIAL BOM SAMARITANO 22.709.109/0001-35 R$ 600.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116670 GOVERNADOR VALADARES 73.964.934/0001-17 BENEFICENCIA SOCIAL BOM SAMARITANO 22.709.109/0001-35 R$ 400.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116689 GOVERNADOR VALADARES 73.964.934/0001-17 BENEFICENCIA SOCIAL BOM SAMARITANO 22.709.109/0001-35 R$ 250.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
113746 GUANHAES 13.287.740/0001-00 ASSOCIACAO DE CARIDADE NOSSA SENHORA DO CARMO 20.724.357/0001-20 R$ 260.022,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
119566 GUAXUPE 19.111.832/0001-03 IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE GUAXUPÉ 20.772.760/0001-24 R$ 200.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
113373 LEOPOLDINA 02.162.856/0001-99 CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE 22.149.165/0001-62 R$ 200.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
119768 LEOPOLDINA 02.162.856/0001-99 CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE 22.149.165/0001-62 R$ 212.715,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
112997 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 2.000.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
113665 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 1.000.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
114825 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 680.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116161 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 1.000.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116160 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 520.044,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116469 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 200.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
117150 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 160.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118364 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 76.047,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118360 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 285.431,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118097 MONTES CLAROS 11.495.687/0001-08 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DÍLSON DE QUADROS GODINHO 00.991.591/0001-06 R$ 700.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118093 NOVA LIMA 11.181.004/0001-30 FUNDAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE LOURDES 20.218.442/0001-16 R$ 330.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118055 NOVA LIMA 11.181.004/0001-30 FUNDAÇÃO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE LOURDES 20.218.442/0001-16 R$ 200.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
118017 POCOS DE CALDAS 13.702.294/0001-45 IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS 23.647.209/0001-47 R$ 160.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
114036 PONTE NOVA 02.926.388/0001-81 FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO 26.150.979/0001-78 R$ 750.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
113667 SETE LAGOAS 00.634.997/0001-31 IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS 24.993.560/0001-52 R$ 717.453,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
115983 SETE LAGOAS 00.634.997/0001-31 IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS 24.993.560/0001-52 R$ 160.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116171 SETE LAGOAS 00.634.997/0001-31 IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS 24.993.560/0001-52 R$ 1.000.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
117391 TRES CORACOES 13.759.512/0001-88 FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO 18.632.315/0001-17 R$ 250.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116659 TRES PONTAS 11.132.325/0001-44 SANTA CASA DE MISERICORDIA HOSPITAL SAO FRANCISCO ASSIS 25.268.012/0001-22 R$ 700.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
116686 TRES PONTAS 11.132.325/0001-44 SANTA CASA DE MISERICORDIA HOSPITAL SAO FRANCISCO ASSIS 25.268.012/0001-22 R$ 160.000,00 4457 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - VALOR EM SAÚDE
TOTAL R$ 15.759.530,00


ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.787,30 DE MAIO DE 2023
INDICADOR

a)Para instituiçõesde abrangência macrorregional ou estadual: Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (Trauma, Ortopedia, Gestação de Alto Risco, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
Descrição:trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião, nas clínicas avaliadas, que foram feitas pelo hospital.
Método de cálculo:=(Nº de internações de residentes do território realizadas pelo hospital nas clínicas avaliadas/ Nº de internações de residentes do território, nas clínicas avaliadas, realizadas no próprio território) x 100
Fonte:SIH
Unidade de medida:%
Polaridade:maior, melhor
Meta:individual por instituição, constante na planilha abaixo
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados:ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
b)Para instituições de abrangência microrregional:Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (Clínica Médica, Clínica pediátrica, Cirurgia Geral, Cirurgia pediátrica, Obstetrícia e Ortopedia).
Descrição:trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião, nas clínicas avaliadas, que foram feitas por hospitais domunicípio.
Método de cálculo:=(Nº de internações de residentes do território realizadas no hospital nas clínicas avaliadas/ Nº de internações de residentes do território, nas clínicas avaliadas, realizadas no próprio território)x 100
Fonte:SIH
Unidade de medida:%
Polaridade:maior, melhor
Meta:individual por instituição, constante na planilha abaixo
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados:ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.


METAS
CNES CLASSIFICAÇÃO VALORA MINAS IBGE MUNICIPIO MICRO MACRO NOME FANTASIA INDICADOR META
2171945 Microrregional 310160 Alfenas Alfenas/Machado Sul SANTA CASA DE ALFENAS Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 14,52%
2098911 Microrregional 311530 Cataguases Leopoldina/Cataguases Sudeste IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CATAGUASES Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 58,27%
2118661 Macrorregional Complementar 312770 Governador Valadares Governador Valadares Leste HOSPITAL BOM SAMARITANO Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião 87,71%
2144530 Microrregional 312800 Guanhães Guanhães Centro HOSPITAL REGIONAL IMACULADA CONCEICAO Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 51,15%
2796449 Microrregional 312870 Guaxupé Guaxupé Sul SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUAXUPE Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 53,02%
2122650 Microrregional Complementar 313840 Leopoldina Leopoldina/Cataguases Sudeste CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 29,69%
2219646 Macrorregional 314330 Montes Claros Montes Claros Norte HOSPITAL DILSON GODINHO Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião 15,79%
2117037 Microrregional Complementar - Obstetrícia 314480 Nova Lima Belo Horizonte/Nova Lima/Caeté Centro NOVA LIMA HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 3,31%
2129469 Microrregional e CPN 315180 Poços de Caldas Poços de Caldas Sul SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 54,15%
2206382 Macrorregional / Microrregional 315210 Ponte Nova Ponte Nova Leste do Sul HOSPITAL ARNALDO GAVAZZA FILHO Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião 69,49%
2206528 Microrregional Complementar e CPN 316720 Sete Lagoas Sete Lagoas Centro HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 25,72%
2760657 Microrregional e CPN 316930 Três Corações Três Corações Sul HOSPITAL SAO SEBASTIAO Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 63,35%
2139200 Microrregional 316940 Três Pontas Três Pontas Sul SANTA CASA DE MISERICORDIA DO HOSP SAO FRANCISCO DE ASSIS Percentual de contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião 58,75%


ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.787, 30 DE MAIO DE 2023
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária
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ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo