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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8792, de 31/5/2023 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8792 Data Assinatura: 31/5/2023  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 7/6/2023  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 29  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº8.792, 31 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Política deApoio e Fortalecimento à Atenção Especializada, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160 e 160A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 24.218, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023;
- a Lei Estadual nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 03, 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2023, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SES/MG nº 8.691 de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre as regras do Decreto Estadual nº 48.600 de 10 de abril de 2023; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á à atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resolução (SigRes), em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2023.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4463 - Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse ?m.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
Parágrafo Único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.

Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº 48.600/2023.

Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 48.600/2023, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 48.600/2023 e na Resolução SES/MG nº 8.691/2023, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o número de procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade eletivos, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - As metas para o indicador apresentado acima, constam na descrição detalhada do indicador disposto no Anexo II desta Resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.

Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.302.158.4463.0001 334141 10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 48.600, de 10 de abril de 2023, e na Resolução SES/MG nº 8.691, de 19 de abril de 2023, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2023.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I RESOLUÇÃO SES Nº 8.792, 31 DE MAIO DE 2023
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
118298 CARMOPOLIS DE MINAS 14.301.644/0001-24 SANTA CASA DE MISERICORDIA NOSSA SENHORA DO CARMO 16.852.089/0001-54 R$ 120.000,00 4463 - APOIO E FORTALECIMENTO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA
118909 CARMOPOLIS DE MINAS 14.301.644/0001-24 SANTA CASA DE MISERICORDIA NOSSA SENHORA DO CARMO 16.852.089/0001-54 R$ 40.000,00 4463 - APOIO E FORTALECIMENTO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA
118353 PARAGUACU 13.423.958/0001-37 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PARAGUAÇU 04.079.079/0001-49 R$ 160.000,00 4463 - APOIO E FORTALECIMENTO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA
TOTAL R$ 320.000,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.792, 31 DE MAIO DE 2023
INDICADOR
Indicador: Número de procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade eletivos.
Descrição: Aumentar o número de procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade selecionados, visando garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política da atenção especializada. Procedimentos selecionados:
1 – Apoio Diagnóstico
1.1 Formas de organização para apoio diagnóstico:
020101 coleta de material por meio de punção/biópsia
020301 exames citopatológicos
020302 exames anatomopatológicos
020501 ultrassonografia do sist. Circulatório
020502 ultrassonografia dos demais sistemas
020901 diagnóstico por endoscopia- aparelho digestivo
020902 diagnóstico por endoscopia – aparelho urinário
020903 diagnóstico por endoscopia - aparelho ginecológico
020904 diagnóstico por endoscopia – aparelho respiratório
021101 diagnóstico em angiologia
021102 diagnóstico em cardiologia
021104 diagnóstico em ginecologia-obstetrícia
021105 diagnóstico em neurologia
021106 diagnóstico em oftalmologia
021108 diagnóstico em pneumologia
021109 diagnóstico em urologia

1.2 Procedimentos para apoio diagnóstico:
02.04.03.018-8 – Mamografia Bilateral para Rastreamento
02.04.03.003-0 – Mamografia
02.04.01.007-1 - Radiografia de Crânio (PA + Lateral + Oblíqua / Bretton + Hirtz)
02.04.01.005-5 - Radiografia de Articulação Temporomandibular Bilateral
02.04.01.008-0 - Radiografia de Crânio (PA + Lateral)
02.04.01.011-0 - Radiografia de Maxilar (PA + Obliqua)
02.04.01.012-8 - Radiografia de Ossos da Face (Mn + Lateral + Hirtz)
02.04.01.016-0 - Radiografia Oclusal
02.04.01.021-7 - Radiografia Interproximal (Bite Wing)
02.04.01.022-5 - Radiografia Periapical
02.04.01.020-9 - Telerradiografia com Traçados e sem Traçados

2 – Consultas especializadas
2.1 Forma de organização para consultas especializadas:
030305 Tratamento de Doenças do Aparelho de visão

2.2 Procedimentos clínicos especializados:
03.01.01.004-8 Consulta de profissionais de nível superior na atenção especializada (Exceto médico)
03.0101.007-2 Consulta médica em atenção especializada
0307020037 Tratamento endodôntico em dente decíduo
0307020045 Tratamento endodôntico em dente permanente birradicular
0307020053 Tratamento endodôntico em dente permanente c/ três ou mais raízes
0307020061 Tratamento endodôntico em dente permanente unirradicular
0307020088 Retratamento endodôntico em dente permanente bi-radicular
0307020096 Retratamento endodôntico em dente permanente c/ 3 ou mais raízes
0307020100 Retratamento endodôntico em dente permanente uni-radicular
0307020118 Selamento de perfuração radicular

Método de cálculo: Soma de procedimentos ambulatoriais selecionados de média e alta complexidade realizados (BPA) no período avaliado.
Fonte: Produção apurada no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, com base na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM o SUS - http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp
Unidade de Medida: Número inteiro
Polaridade: Maior, melhor
Critério de estabelecimento de metas:
Valor do recurso financeiro indicado % de aumento na produção dos procedimentos
De R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 Ampliação de 10%
Acima de R$ 300.000,00 Ampliação de 15%
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: 36 meses após o recebimento do recurso

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES Nº 8.792, 31 DE MAIO DE 2023
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária
________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo