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 Dados da Legislação 
 
Resolução 443, de 29/05/2001 (CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 443 Data Assinatura: 29/05/2001  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Educação - CEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 02/08/2001  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/08/2001  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/03/2002 Número: 445 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 01/02/2020 Número: 472 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUCAO No. 443, de 29 de maio de 2001

Dispoe sobre a Educacao Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas
Gerais e da outras providencias.

O Presidente do Conselho Estadual de Educacao, no uso das competencias que

lhe confere o artigo 206 da Constituicao do Estado e tendo em vista o

inciso V do artigo 10

da Lei Federal no. 9.394/96, de 20/12/96 e o Parecer CEE 529/01,

RESOLVE:

Capitulo I

Da Educacao Infantil

Art. 1o. - A educacao infantil, primeira etapa da educacao basica, constitui

direito inalienavel da crianca de zero a seis anos, dever do Estado e

dos municipios.

Paragrafo unico - Compete aos municipios organizar plano para

universalizacao progressiva da Educacao Infantil.

Art. 2o. - A educacao infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral

da crianca em seus aspectos fisico, psicologico, intelectual, afetivo e

social, complementando

a acao de cuidar e educar, da familia e da comunidade.

Art. 3o. - A educacao infantil sera oferecida em:

I. creche ou instituicao equivalente, para criancas de ate tres anos

de idade;

II. pre-escola, para criancas de quatro a seis anos;

III. centro de educacao infantil, para criancas de 0 (zero) a 6

(seis) anos.

Paragrafo unico - A educacao infantil podera ser oferecida em instituicao

especifica ou integrada a escola de ensino fundamental.

Art. 4o. - As criancas com necessidades especiais serao atendidas

preferencialmente nas classes regulares de educacao infantil, respeitado o

direito a atendimento adequado

em seus diferentes aspectos.

Capitulo II

Do Projeto Politico-Pedagogico e do Regimento Interno

Art. 5o. - O Projeto Politico-Pedagogico deve estar fundamentado numa

concepcao de crianca cidada em processo de desenvolvimento, como sujeito

ativo da construcao de

seu conhecimento e afetividade e sujeito social e historico.

Paragrafo unico - Em suas praticas de educacao e cuidado, deve integrar

aspectos fisicos, afetivos, cognitivos, sociais e culturais das criancas,

respeitar a

expressao e as competencias infantis, garantindo a identidade, a

autonomia e a cidadania da crianca em

desenvolvimento.

Art. 6o. - O Projeto Politico-Pedagogico, base indispensavel que orienta as

praticas de cuidado e

educacao das instituicoes de Educacao Infantil e a relacao com suas familias,

deve ser concebido, desenvolvido e avaliado pela equipe docente, em

articulacao com a comunidade

institucional e local.

Paragrafo unico - Na elaboracao e execucao do Projeto Politico-Pedagogico,

sera assegurado o respeito aos principios do pluralismo de ideias e concepcoes

pedagogicas.

Art. 7o. - O Projeto Politico Pedagogico da instituicao de educacao infantil

deve respeitar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educacao Infantil,

norteando-se por:

I. principios eticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e

do respeito ao bem comum;

II. principios politicos dos direitos e deveres da cidadania, do exercicio

da criticidade e do respeito a ordem democratica;

III. principios esteticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade

e da diversidade de manifestacoes artisticas e culturais.

Art. 8o. - O Projeto Politico-Pedagogico da instituicao de educacao infantil

deve considerar:

I. os fins e os objetivos;

II. a concepcao de crianca, de desenvolvimento infantil e de

aprendizagem;

III. as caracteristicas da populacao atendida e da comunidade na qual

se insere;

IV. regime de funcionamento;

V. espaco fisico, as instalacoes e os equipamentos;

VI. a habilitacao e os niveis de escolaridade dos recursos

humanos;

VII. a educacao continuada dos seus profissionais;

VIII. a relacao educador infantil/crianca;

IX. a organizacao do cotidiano do trabalho;

X. a articulacao da instituicao com a familia e a comunidade;

XI. a avaliacao do desenvolvimento integral da crianca;

XII. planejamento geral e a avaliacao institucional;

XIII. a articulacao da educacao infantil com o ensino fundamental;

XIV. atendimento das necessidades educacionais especiais apresentadas

pelas criancas.

Paragrafo unico - A avaliacao na educacao infantil sera realizada para o

acompanhamento do desenvolvimento da crianca, sem carater de promocao.

Art. 9o. - O Regimento Escolar, documento normativo da instituicao de educacao

infantil, de sua inteira responsabilidade, deve assegurar a execucao do

Projeto

Politico-Pedagogico.

Paragrafo unico - Na elaboracao do Regimento sejam considerados os

seguintes aspectos:

I. denominacao, instituicao legal e entidade mantenedora;

II. caracterizacao da escola (cursos oferecidos, clientela a ser atendida

e localizacao);

III. organizacao administrativa, financeira e tecnica, bem como estrutura

organizacional (colegiados, coordenacoes e outros orgaos) e competencia dos

diferentes

orgaos e profissionais da escola;

IV. instituicoes escolares (Caixa Escolar, Associacoes e outros);

V. organizacao disciplinar: direitos e deveres dos componentes da

comunidade escolar;

VI. criterios de matricula, organizacao do trabalho escolar e formas de

avaliacao;

VII. normas destinadas ao atendimento dos principios de gestao democratica,

na escola publica;

VIII. outros aspectos que a escola julgar necessarios.

Art. 10 - As instituicoes de educacao infantil poderao oferecer o regime de

tempo integral e funcionar de forma ininterrupta durante todo o ano civil.

Paragrafo unico - A pre-escola tera calendario escolar minimo de 200 dias

letivos e 800 horas de atividades anuais.

Art. 11 - As especificidades do Projeto Politico-Pedagogico indicarao os

parametros para a organizacao de grupos de criancas por professor.

Capitulo III

Dos Profissionais da Educacao Infantil

Art. 12 - O professor para atuar na educacao infantil sera formado em curso

superior especifico,

admitida como formacao minima a oferecida em nivel medio, na modalidade

normal.

Paragrafo unico - A educacao continuada dos professores em exercicio do

magisterio em instituicoes de educacao infantil publicas sera promovida

pelo Estado e

pelos municipios, em regime de colaboracao.

Art. 13 - Os Diretores ou Coordenadores devem articular as acoes de cuidado e

educacao das criancas de 0 a 6 anos, com todos os profissionais componentes

da equipe,

inclusive os de outras areas como a Assistencia Social e a Saude.

Art. 14 - Para os demais profissionais das instituicoes de educacao infantil,

publicas ou privadas,

sera exigida a escolaridade de ensino medio, admitindo-se como minimo o

ensino fundamental.

Capitulo IV

Dos Espacos da Educacao Infantil

Art. 15 - Os espacos serao projetados de acordo com o Projeto

Politico-Pedagogico da instituicao de educacao infantil, respeitadas as

capacidades e necessidades

de desenvolvimento das criancas de zero a seis anos.

$ 1o. - A escola de ensino fundamental que mantenha turmas de educacao

infantil devera ter espacos proprios para uso das criancas de zero a seis

anos, podendo

compartilhar outros.

$ 2o. - Os espacos internos e externos deverao atender as diferentes funcoes

da instituicao de educacao infantil, contemplando ventilacao, temperatura,

iluminacao,

tamanho suficiente, mobiliario e equipamento adequados.

Art. 16 - Os espacos internos deverao atender as diferentes funcoes da

instituicao de educacao infantil e conter uma estrutura basica que contemple:

I. espacos para recepcao;

II. salas para professores e servicos administrativo-pedagogicos;

III. salas para atividades das criancas, com area de no minimo 1,50m2 por

crianca, boa ventilacao e iluminacao, e visao para o ambiente externo, com

mobiliario e

equipamento dequados;

IV. refeitorio, instalacoes e equipamentos para o preparo de alimentos,

que atendam as

exigencias de nutricao, saude, higiene e seguranca, nos casos de

oferecimento de alimentacao;

V. instalacoes sanitarias completas, suficientes e proprias para uso das

criancas e para uso dos adultos;

VI. bercario, se for o caso, provido de bercos individuais, com area livre

para movimentacao das criancas e circulacao dos adultos;

VII. area coberta para atividades externas compativel com a capacidade de

atendimento da instituicao, por turno;

VIII. area ao ar livre para atividades de expressao fisica, artisticas e de

lazer, contemplando tambem area verde;

IX. espacos acessiveis aos portadores de necessidades especiais,

eliminando-se as barreiras arquitetonicas.

Art. 17 - A instituicao devera possuir:

I. materiais pedagogicos e brinquedos nos espacos internos e externos,

dispostos de modo a

garantir a seguranca e autonomia da crianca e como suporte de outras acoes

intencionais;

II. recursos materiais adequados as diferentes faixas etarias e ao numero

de criancas.

Capitulo V

Do Credenciamento, Autorizacao de Funcionamento, Acompanhamento e

Avaliacao

Art. 18 - Cabe a Secretaria de Estado da Educacao credenciar

instituicoes, autorizar,

supervisionar e avaliar as atividades de educacao infantil nas escolas

vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

$ 1o. - Para cumprimento dessas competencias, a Secretaria de Estado da

Educacao devera

adotar medidas de descentralizacao, de fortalecimento do poder local e de

controle social,

conforme recomendado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional,

pelo Estatuto da Crianca e do Adolescente e pela Lei de Organizacao da

Assistencia

Social.

$ 2o. - Cabe a Secretaria de Estado da Educacao, em regime de colaboracao

com os municipios, o acompanhamento e a avaliacao das instituicoes de

educacao

infantil integradas ao

sistema estadual de ensino, na perspectiva de aprimoramento da qualidade

do processo educacional.

$ 3o. - A Secretaria de Estado de Educacao devera buscar, para realizacao

dessas atribuicoes, a articulacao e integracao com as politicas das areas

de Saude, Assistencia

Social, Justica e Trabalho.

Art. 19 - O pedido de credenciamento da instituicao e de autorizacao de

funcionamento de atividades de educacao infantil sera encaminhado a SEE ate

90 dias (noventa

) dias antes do inicio das atividades, contendo os seguintes documentos:

I. requerimento do representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao

Secretario de Estado da Educacao;

II. prova da natureza juridica da entidade mantenedora, acompanhada de

Cadastro Nacional de

Pessoa Juridica (CNPJ), bem como de comprovacao da capacidade

economico-financeira para manutencao e regular funcionamento do

estabelecimento;

III. termo de responsabilidade, firmado pelo representante legal da

entidade mantenedora,

referente as condicoes de seguranca, salubridade e higiene e a capacidade

tecnico-administrativa, referendado por instituicoes ou conselhos

comunitarios, legalmente

constituidos;

IV. comprovacao de propriedade do predio ou prova de direito de sua

utilizacao;

V. laudo tecnico firmado por profissional registrado no CREA,

responsabilizando-se pelas condicoes de habitabilidade do predio para o

fim proposto;

VI. Projeto Politico-Pedagogico da Escola e Regimento Escolar (versao

preliminar);

VII. quadro de profissionais;

VIII. recursos materiais e espaco fisico;

IX. equipamento e material pedagogico.

$ 1o. - As unidades de educacao infantil criadas pelo poder publico ficam

dispensadas dos itens II, III e IV.

$ 2o. - Formalizado o pedido, cabera aos orgaos regionais da SEE proceder a

verificacao in loco, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20 - Comprovado o atendimento as exigencias legais, serao publicados

os atos de credenciamento e de autorizacao de funcionamento, no prazo

maximo de 90

(noventa) dias a contar da data do protocolo do pedido, ressalvados os

periodos de

diligencia.

Art. 21 - O Relatorio de Verificacao in loco devera pronunciar-se sobre os

aspectos legais, pedagogicos e administrativos referentes aos seguintes

itens:

I. regimento escolar e organizacao curricular coerentes com os principios

do Projeto Politico-Pedagogico;

II. pessoal docente e tecnico-administrativo legalmente habilitado;

III. instalacoes fisicas compativeis com a Projeto Politico-Pedagogico

da instituicao;

IV. material e equipamento didatico-pedagogico, inclusive acervo

bibliografico e audio visual adequados.

Paragrafo unico - O Relatorio de Verificacao in loco devera informar se as

pecas que instruem o

pedido revelam o atendimento satisfatorio das exigencias constantes das

normas que regulam a

materia e se o cotejo entre a documentacao apresentada e a verificada in

loco revela plena

correspondencia entre a situacao alegada e a efetivamente encontrada pela

comissao verificadora.

Art. 22 - A supervisao e o acompanhamento das instituicoes de educacao

infantil compreendem:

I. o processo de melhoria da qualidade dos servicos prestados, considerando

o previsto no

Projeto Politico-Pedagogico da instituicao de educacao infantil e o disposto

na regulamentacao igente;

II. a execucao do Projeto Politico-Pedagogico;

III. as condicoes de matricula e permanencia das criancas na creche,

pre-escola ou centro de educacao infantil;

IV. o uso e a qualidade dos espacos fisicos, instalacoes e equipamentos e

sua adequacao as finalidades;

V. o cumprimento da legislacao educacional;

VI. a regularidade dos registros de documentacao e arquivo.

Art. 23 - A mudanca da instituicao para outro predio no mesmo municipio sera

autorizada pela SEE, com base em justificativa da entidade mantenedora e

apos parecer

favoravel em Relatorio de Verificacao in loco que comprove, no novo predio,

as condicoes de

funcionamento previstas nesta Resolucao.

Art. 24 - A mudanca de entidade mantenedora de estabelecimento privado de

ensino depende de autorizacao previa da SEE, instruida com documentacao

formal de

transferencia, conforme a legislacao civil e fiscal.

Paragrafo unico - A nova entidade mantenedora devera comprovar

capacidade economico-financeira e tecnica para manutencao de instituicao.

Art. 25 - A paralisacao e o encerramento das atividades escolares, por

iniciativa da entidade mantenedora, devem ser comunicados a Secretaria e

aos responsaveis pelos

menores, 90 (noventa) dias antes do termino do ano letivo, ou 45 (quarenta e

cinco) dias

antes do semestre letivo.

Paragrafo unico - A falta de atendimento aos padroes de qualidade e a

ocorrencia de irregularidades de qualquer ordem serao objeto de diligencia e

sindicancia,

instaurada pela autoridade competente, obedecidos os procedimentos

estabelecidos em lei ou

regulamento.

Art. 26 - O estabelecimento que interromper, por periodo inferior a tres

anos, suas atividades podera requerer o seu reinicio mediante nova

verificacao in loco.

Art. 27- A cassacao do credenciamento ou a revogacao da autorizacao de

funcionamento das atividades dependera da comprovacao de graves

irregularidades e e ato da

competencia da Secretaria, com base em Parecer do Conselho.

Capitulo VI

Das Disposicoes finais e transitorias

Art. 28 - Aos profissionais da educacao infantil em exercicio em creches e

pre-escolas com formacao inferior ao nivel medio, na modalidade normal,

sera assegurada

pelas instituicoes mantenedoras publicas e privadas, a formacao regular

minima.

Paragrafo unico - As instituicoes de educacao infantil, qualquer que seja sua

caracterizacao, terao o prazo ate 2007 para ter todos os seus professores

com, pelo menos, o curso

normal de nivel medio.

Art. 29 - Dentro do mesmo prazo, sera, tambem exigida a escolaridade de

ensino medio para outros profissionais, admitindo-se como minimo o ensino

fundamental.

Art. 30 - As instituicoes de educacao infantil integradas ao sistema

estadual de ensino deverao ajustar-se ao disposto nestas normas no prazo de

180 (cento e oitenta)

dias.

Art. 31 - Revogam-se as disposicoes em contrario, em especial a Resolucao CEE

no. 404, de 12 de abril de 1996, no que se refere a educacao infantil.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2001

a) Pe. Lazaro de Assis Pinto - Presidente
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.